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Aviso 8078/2014, de 11 de Julho

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Sumário

Designação para o cargo de chefe de divisão de Urbanização e Edificação de Maria Encarnação Casquinho

Texto do documento

Aviso 8078/2014

Designação em cargo de direção intermédia de 2.º grau

Chefe de divisão de Urbanização e Edificação

Para os devidos efeitos se torna público que, findo o procedimento de recrutamento e seleção para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau, chefe da Divisão de Urbanização e Edificação, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de abril de 2014, na bolsa de emprego público na mesma data e no jornal Correio da Manhã de 24 de abril de 2014, designei, por despacho de 27 de junho de 2014, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, para provimento do cargo supra referido, nos termos conjugados do artigo 9.º, n.º 4, alínea a), da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com o artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local por força do artigo 1.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e do artigo 8.º deste último diploma legal, a licenciada Maria da Encarnação Monteiro Cristiano Casquinho, por considerar que a mesma apresenta um perfil adequado ao cargo, conforme se encontra fundamentado nas classificações atribuídas.

O provimento no cargo produz efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

As razões supra mencionadas são comprovadas através do seu currículo académico e profissional, cuja nota curricular infra se indica.

Nota curricular

Maria da Encarnação Monteiro Cristiano Casquinho, nascida em 15 de abril de 1958.

Formação académica: licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Formação profissional complementar relevante: Curso de Gestão Pública na Administração Local (GEPAL) (2010-2011).

Cursos: Regime Jurídico de Vínculos e Carreiras na Administração Pública; Regime Jurídico da Execuções Fiscais; Segurança e Higiene no Trabalho; Código do Trabalho; Análise prática da Nova Lei das Finanças Locais; Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas; O Novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; Regime Geral das Contraordenações.

Experiência profissional relevante: técnica na Divisão Jurídica e de Contencioso (2000-2008), na Câmara Municipal de Loulé; Chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Administração do Território (2008-2011); Chefe da Divisão Administrativa de Urbanismo (2012-2013); Coordenadora dos serviços administrativos do Departamento de Administração do Território (2013).

Atividades relevantes desenvolvidas no âmbito da comissão de serviço: modernização e reorganização dos serviços; gestão documental e desmaterialização processual.

27 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

307939576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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