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Regulamento 295/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Execução do Sistema de Indústria Responsável

Texto do documento

Regulamento 295/2014

Dr. Serafim China Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 10 de janeiro de 2014, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de dezembro de 2013, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e em conformidade com o disposto n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria responsável, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Execução do Sistema de Industria Responsável.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

17 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Serafim China Pereira.

Regulamento Municipal de Execução do Sistema de Indústria Responsável

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Industria Responsável, doravante designado por SIR, atribui competências à Câmara Municipal, enquanto entidade coordenadora das indústrias de Tipo 3, e revoga o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI), Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro.

Urge, assim, para dar cumprimento ao SIR, aprovar as taxas devidas a que se refere aquele regime, tendo sido usado como metodologia para o cálculo da taxa final a aplicar a mesma que já era aplicada no âmbito do Regulamento Municipal de Execução do Regime de Exercício da Atividade Industrial.

O projeto de regulamento municipal deve ser objeto de consulta pública, conforme decorre do n.º 4 do artigo 81.º do SIR, antes de serem aprovados pelos órgãos municipais, por um período nunca inferior a 30 dias.

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 112.º, da Constituição da Republica Portuguesa, e nas disposições combinadas previstas no n.º 6, do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Execução do Sistema de Indústria Responsável para o Conselho de Cabeceiras de Basto, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo da competência regulamentar atribuída ao Município pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da atribuição conferida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro de 2007, das competências atribuídas pelo n.º 1, do artigo 81.º do SIR e ainda de harmonia com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se em execução do SIR, a todos os estabelecimentos industriais para os quais a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto seja a entidade coordenadora.

2 - É aprovada a taxa industrial única para o Município de Cabeceiras de Basto a que se refere o artigo 81.º do SIR.

3 - São ainda aprovadas as medidas de fiscalização, cautelares e respetivas sanções.

Artigo 3.º

Gestor do processo

1 - "Gestor do processo" é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através do "Balcão do Empreendedor".

CAPÍTULO II

Taxa Única

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo

1 - O cálculo da taxa é dado pela formula Tf = Tb x Fd x Fs, em que:

a) Tf = Taxa final;

b) Tb = Taxa base;

c) Fd = Fator de dimensão;

d) Fs = Fator de serviço.

2 - Os fatores a que se referem as alíneas c) e d) do numero anterior encontram-se descritos no ANEXO I, o qual faz parte integrante deste regulamento.

3 - O valor da taxa base, explicitado no anexo a que se refere o Artigo 7.º, fixa-se nos 60 Euros e obedece ao disposto no Artigo 12.º

Artigo 5.º

Incidência Objetiva

Estão sujeitos a taxa industrial única do Município de Cabeceiras de Basto:

a) Receção da mera comunicação prévia e verificação da sua conformidade;

b) Vistorias relativas aos procedimentos de comunicação prévia;

c) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

e) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

f) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial, sempre que a Entidade Coordenadora seja a Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Incidência Subjetiva

O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.

Artigo 7.º

Fundamentação Económico-Financeira

1 - É aprovado em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante (anexo II), a fundamentação económico-financeira da taxa base a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º

2 - É ainda aprovado no anexo a que se refere o número anterior a justificação dos fatores descritos no ANEXO I e ainda a justificação da redução da taxa, prevista no Artigo 8.º

Artigo 8.º

Reduções

1 - É alvo de redução da taxa, o projeto que preveja e efetive a criação de, pelo menos, 80 % do limite dos postos de trabalho para a tipologia 3.

2 - Para efeitos do número anterior não é usada a aceção de posto de trabalho constante do SIR e considera-se que um posto de trabalho corresponde a uma Unidade de Trabalho Ano (UTA = 1920 horas/ano).

3 - A redução prevista no n.º 1 é de 20 % do valor apurado.

4 - A condição prevista no n.º 1 é comprovada por:

a) Apresentação dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, com um mínimo de 12 meses de duração;

b) Apresentação mensal, pelo período de duração dos contratos, dos mapas de pessoal enviados à Segurança Social.

Artigo 9.º

Admissibilidade do pagamento em prestações

É admitido o pagamento a prestações, nos termos gerais.

Artigo 10.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

1 - O pagamento das taxas previstas nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento, após a emissão da respetiva guia.

2 - O pagamento das taxas previstas nas alíneas b) a d) é efetuado no prazo de 30 dias contados da data da emissão de guias respetivas através do "Balcão do Empreendedor".

3 - O pagamento poderá ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal ou através de meios eletrónicos, designadamente a transferência bancária, para o NIB previamente indicado na nota de liquidação a enviar nos termos gerais.

Artigo 11.º

Repartição da taxa

As taxas são repartidas de acordo com os mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 81.º do SIR.

Artigo 12.º

Atualização de valores

1 - O valor da taxa base estabelecida no presente Regulamento esta sujeito a atualização anual, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, de acordo com o estipulado no artigo 7.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

2 - A atualização produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à publicação do indicador referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Direito supletivo

1 - Aplica-se, supletivamente ao presente regulamento, o SIR e demais legislação aplicável.

2 - As remissões feitas para preceitos que venham, entretanto, a ser alterados ou substituídos, consideram-se feitas para os novos diplomas.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento no que concerne a liquidação das taxas, aplica-se o disposto no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Execução do Regime de Exercício da Atividade Industrial.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadros a que se refere o n.º 2 do Artigo 4.º

QUADRO I

Fator dimensão

(ver documento original)

QUADRO II

Fator serviço

(ver documento original)

Notas Explicativas: O escalão, referido em alguns campos do Quadro II, refere-se aos escalões do Quadro I.

Para efeitos do Quadro I, o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

As taxas, licenças e outras receitas municipais cobradas pelo Município de Cabeceiras de Basto, foram fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)", sendo certo que por vezes se torna complicado quantificar o beneficio auferido pelo particular. Sendo melhor quantificar os custos da atividade pública local, ou seja, o custo em afetar recursos com vista à análise e à decisão do pedido de comunicação prévia de estabelecimento industrial.

O presente anexo visa explicitar o cálculo do valor das taxas, demonstrando que os princípios acima mencionados, são aplicados.

2 - Método de Cálculo

2.1 - Custos com o pessoal

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos

O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

2.3 - Custos de Estrutura

Não obstante do já referido, os custos de estrutura, embora concorram para a globalidade dos custos do Município e, indiretamente, para a afetação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objetivo de repartição desses custos.

Podendo até estar-se a por em causa o principio da materialidade, já que a atividade municipal não se limita à aplicação de taxas e, por isso é impossível, com rigor, afirmar que percentagens desses custos deveriam ser afetos a uma qualquer taxa.

2.4 - Taxa de referência

A taxa de referencia é expressa em euro/unidade e reflete os custos com os recursos afetos aos procedimentos e tarefas necessários, onde Ci representa o custo do item i que concorre diretamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa de referencia j (TXR j) é, genericamente dada por:

(ver documento original)

2.5 - Taxa Proposta

A taxa proposta corresponde ao valor da taxa base referida, sendo arredondada para a unidade de euro mais próxima, para efeitos de simplificação.

(ver documento original)

3 - Explicitação de Custos

3.1 - Cálculo da taxa base

1 - Verificação de conformidade - Coordenador Técnico 30 minutos;

2 - Apreciação do processo - Técnico Superior 30 minutos;

3 - Acompanhamento e fiscalização - Fiscal Municipal e ou Policia Municipal - 90 minutos;

4 - Encargos gerais - Economato.

(ver documento original)

3.2 - Fator dimensão

O princípio da equivalência consubstancia-se no facto de se tributar de igual forma o que representa custos e benefícios idênticos e de forma diferente o que representa custos e benefícios diversos.

Por isso não se pode tributar de igual forma os estabelecimentos de tipo 1,2 e 3, daí a aplicação do fator de dimensão.

3.3 - Fator serviços

Foi estabelecido, de forma e de forma a diferenciar os industriais que são sujeitos a vistoria e os que não são, bem como o desincentivo a desobediência (fs mais elevado).

3.4 - Redução da taxa

A redução da taxa justifica-se para projetos que evidenciem uma mais-valia na criação de riqueza e emprego na região.

207936521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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