Portaria 922/99
de 20 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 214/94, de 19 de Agosto, que aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril, o seguinte:
1.º É aprovado um documento de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, o qual terá as seguintes modalidades, de harmonia com as características dos veículos definidas no artigo 3.º do mesmo Regulamento:
1.1 - Modelo n.º 6-A, destinado aos veículos cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja inferior a 12 t;
1.2 - Modelo n.º 6-B, destinado aos veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t.
2.º - É aprovada a declaração de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem:
2.1 - Modelo n.º 6, que constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., destinada aos veículos em que a informação pré-impressa constante dos documentos de cobrança referidos nos n.os 1.1 e 1.2 contenha incorrecções, omissões ou qualquer outra anomalia, bem como a substituí-los no caso de não recebimento pelo sujeito passivo.
3.º Os modelos referidos nos números anteriores, em anexo, fazem parte integrante da presente portaria.
4.º Fica revogado o n.º 1.º da Portaria 682/98, de 1 de Setembro.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 21 de Setembro de 1999.
(ver modelos no documento original)