de 13 de Outubro
No âmbito da reforma em curso no sector do mercado de capitais, concretizado, designadamente, na aprovação do novo Código do Mercado de Valores Mobiliários com base na Lei de autorização legislativa n.º 106/99, de 26 de Julho, importa reformular o regime de organização e gestão dos mercados de valores mobiliários, dotando-os de acrescidos níveis de eficácia, eficiência e competitividade.É, pois, neste sentido que se procede à aprovação do regime jurídico que permitirá a reestruturação e reorganização das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários, regulamentados e não regulamentados, e de entidades que prestem serviços relacionados com a gestão desses mercados, designadamente de sistemas centralizados de valores mobiliários.
Opta-se por impor às primeiras a sua organização sob forma de sociedades anónimas, às quais é aplicável, no geral, o Código das Sociedades Comerciais. Porém, e em especial, atenta a especificidade do objecto destas sociedades e os valores e interesses públicos a tutelar, designadamente de boa gestão dos mercados, são aplicáveis as regras constantes do regime agora aprovado e o Código do Mercado de Valores Mobiliários. A organização jurídica destas entidades como associações civis sem fins lucrativos começa a revelar alguns entraves ao adequado desenvolvimento das entidades gestoras de mercados e, consequentemente, dos próprios mercados existentes e serviços com estes relacionados. A adopção da natureza de sociedades anónimas vai ao encontro de soluções consagradas em outros mercados desenvolvidos de valores mobiliários e revela a necessária flexibilidade para os desafios de interligação e de parcerias entre mercados, assim permitindo um adequado acompanhamento das evoluções que se registam nesta sede e um correcto posicionamento, no plano internacional, dos mercados de valores mobiliários existentes em Portugal.
Pretende-se reforçar, pois, de modo significativo a competitividade dos mercados de valores mobiliários e, reflexamente, da economia e dos diversos agentes económicos com ligações aos mercados.
Cabe, contudo, às instituições financeiras participantes no capital das actuais entidades gestoras decidirem, dentro do regime aprovado e de acordo com os procedimentos e tempos agora fixados, sobre os contornos, em concreto, do modelo de funcionamento das novas entidades gestoras a constituir e, bem assim, da figuração da estrutura de entidades a constituir.
Prevê-se que os associados das actuais entidades possam aprovar, por maioria qualificada, a constituição de novas entidades, através de uma mera transformação das actuais entidades em novas sociedades gestoras, com novas regras de funcionamento. Pretende-se, deste modo, garantir um processo simultaneamente seguro e insusceptível de afectar o normal funcionamento dos mercados. Todavia, caso tal não suceda no prazo de nove meses depois da publicação do novo regime, este contempla mecanismos tendentes à protecção do normal funcionamento dos mercados até que sejam constituídas novas sociedades que os giram. Criam-se já condições para a constituição, de acordo com o regime aprovado, de uma sociedade destinada a gerir um novo mercado especial de dívida pública que, em simultâneo com a sociedade, estará em condições de receber a negociação da dívida pública.
São objecto de especial tratamento no novo regime alguns aspectos do funcionamento das novas entidades. Trata-se, entre outras, das regras de supervisão prudencial, sobre a administração das sociedades, sobre a estrutura accionista ou em matéria de influência na gestão das sociedades.
Releva tutelar adequadamente os interesses patrimoniais do Estado. Com efeito, a transmissão em 1992, a título gratuito, do Estado para as actuais associações privadas do património das então existentes Bolsa de Valores de Lisboa e Bolsa de Valores do Porto não poderia deixar de ser tomada em consideração num regime que visa permitir uma inteira e, sobretudo, efectiva abertura do capital a entes privados. Prevê-se, por isso, que a constituição de novas sociedades por transformação das existentes só possa ocorrer depois de entregue ao Estado um montante que acautele o reembolso daquele património objecto de transmissão. Por outro lado, importaria sempre garantir condições de manutenção de uma capacidade económica e financeira adequada à gestão dos mercados e à evolução estratégica dos mesmos.
Admite-se, com este escopo, que a tutela daqueles interesses patrimoniais seja realizada de modo a não afectar as próprias entidades gestoras a constituir. Assim, dentro do quadro traçado no regime, o Ministro das Finanças poderá estabelecer, por portaria, as regras a que obedecerá a resolução da vertente patrimonial do processo de transformação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 106/99, de 26 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Sociedades gestoras de mercado regulamentado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado são sociedades anónimas cuja constituição e actividade são reguladas pelo presente decreto-lei, sendo-lhes ainda aplicáveis o Código do Mercado de Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais.2 - O presente decreto-lei não é aplicável a mercados de valores mobiliários de natureza monetária que sejam exclusivamente geridos pelo Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Objecto
As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm como objecto principal a gestão de bolsas ou de outros mercados regulamentados, podendo ainda:a) Gerir outros mercados de valores mobiliários;
b) Gerir sistemas de liquidação de valores mobiliários;
c) Prestar outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação;
d) Prestar aos membros dos mercados por si geridos os serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado, com quem tenham celebrado acordo.
Artigo 3.º
Sede e denominação
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm sede estatutária e efectiva administração em Portugal.2 - A firma destas sociedades inclui a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura SGM, as quais, ou outras que com elas se confundem, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 4.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter, no momento da sua constituição, capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do Ministro das Finanças.2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado são nominativas.
Artigo 5.º
Participações no capital
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, só podem ser titulares de acções representativas do capital social de sociedades gestoras de mercado regulamentado, sejam ou não membros de mercado de bolsa gerido pela sociedade:a) Instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões;
b) Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado gerido pela sociedade;
c) Outras sociedades gestoras de mercado regulamentado;
d) Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
e) Entidades cuja lei pessoal não seja a lei portuguesa com objecto social análogo ao das sociedades referidas nas alíneas c) e d);
f) O Estado.
2 - O contrato de sociedade de sociedade gestora de mercado regulamentado pode permitir que acções representativas de percentagem não superior a 30% do capital social ou dos direitos de voto sejam detidas por quaisquer entidades.
3 - As acções de sociedade gestora de mercado regulamentado não podem ser objecto de usufruto nem de penhor a favor de entidade distinta das referidas no n.º 1 nem com entidade distinta pode ser celebrado negócio pelo qual o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às mesmas em determinado sentido.
4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que, no último caso, sejam celebrados em momento anterior ao da detenção das acções.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 as acções que, de acordo com o n.º 2, o contrato de sociedade permita que sejam detidas por quaisquer entidades.
Artigo 6.º
Exercício de direitos de voto
1 - O contrato de sociedade gestora de mercado regulamentado estabelecerá, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, que não sejam contados votos acima de percentagem igual ou inferior a 15% dos votos correspondentes à totalidade do capital social, quando emitidos por uma só entidade, em nome próprio, em representação de outra entidade ou de outrem por sua conta.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pela limitação de contagem os votos considerados como integrantes de uma participação qualificada nos termos previstos para as sociedades com o capital aberto ao investimento do público, sendo a limitação de cada accionista abrangido proporcional ao número de votos que emitir.
3 - As entidades que, nos termos do n.º 2, passem a deter uma participação, em relação quer ao capital social representado por acções com direito de voto quer ao capital social total, igual ou superior à percentagem que for estabelecida de acordo com o n.º 1 ficam obrigadas a comunicar qualquer desses factos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada por CMVM, e ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado no prazo de cinco dias contados da data em que se tenha verificado a detenção.
4 - Para efeitos de controlo do disposto nos números anteriores, os detentores de participações em sociedade gestora de mercado regulamentado têm o dever de prestar à CMVM, por escrito, e de forma completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, todas as informações que lhes sejam solicitadas.
5 - O não cumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4 determina a inibição do exercício de todos os direitos de voto que, nos termos do n.º 2, se devam considerar como integrando a participação da entidade inadimplente.
6 - Em casos devidamente fundamentados e desde que o contrato de sociedade o preveja, o Ministro das Finanças poderá autorizar, não havendo razões de interesse público que o desaconselhem, a fixação de limite superior ao que seja estabelecido nos termos do n.º 1 em relação a entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, no âmbito de acordos de parceria ou cooperação.
7 - A fixação do limite a que alude o número anterior deve ser aprovada, mediante proposta fundamentada do órgão de administração, pela assembleia geral, nos termos previstos no contrato de sociedade.
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento que alguma entidade detém, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, participação, em relação ao capital social representado por acções com direito de voto, superior à que o contrato de sociedade, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, estabeleça ou que se verifique alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, prevista no n.º 5 do artigo 6.º, deve comunicar esses factos ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
2 - Deverá ser registado em acta se os accionistas titulares das acções consideradas integrantes da participação estiveram ou não presentes ou representados na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido da votação, bem como a informação, em relação a cada accionista, sobre os direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, não tenham sido contados.
3 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos ou que não pudessem ser contados, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
4 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 8.º
Publicidade de participações
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado promove a publicação, na publicação oficial do mercado cuja gestão assegure:a) Das informações a que alude o n.º 3 do artigo 6.º, logo que as mesmas lhe sejam prestadas;
b) Por determinação da CMVM, das informações sobre participações detidas, incluindo a sua diminuição ou cessação, em relação quer ao capital social representado por acções com direito de voto quer ao capital social total, em montante igual ou superior à percentagem que for estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º 2 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização de assembleia geral, o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado promove a publicação, em boletim de mercado por ela gerido, da lista:
a) Dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2% do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total;
b) Das entidades detentoras de participações referidas nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado só podem deter participações no capital de:a) Outras sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e sociedades gestoras de mercados não regulamentados;
c) Entidades cuja lei pessoal não seja a lei portuguesa, com objecto social análogo ao das referidas nas alíneas anteriores;
d) Sociedades cuja actividade principal tenha natureza acessória relativamente ao objecto de qualquer das sociedades previstas nas alíneas anteriores, nomeadamente a gestão de serviços informáticos.
2 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado só podem adquirir os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 10.º
Regulamentação
Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente:a) O registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Os deveres de informação ao público e à CMVM sobre a detenção, a aquisição ou a alienação de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
c) Os deveres de informação ao público e à CMVM sobre a situação económica das sociedades gestoras de mercado regulamentado;
d) Os deveres de informação sobre os membros do mercado e sobre os titulares dos órgãos e trabalhadores daqueles e das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 11.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Só podem ser titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado pessoas que, atendendo à sua idoneidade e experiência profissional, dêem garantias de uma gestão de acordo com elevados padrões de prudência e eficiência.2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - Aos titulares de órgão de administração de sociedade gestora de mercado regulamentado fica vedado o exercício de funções nas seguintes entidades:
a) Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado gerido pela sociedade ou por entidade em que esta detenha, directa ou indirectamente, participação qualificada, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, excepto se a entidade for alguma das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 9.º ou sociedade a que alude o artigo 36.º;
b) Intermediários financeiros;
c) Entidades que, directa ou indirectamente, detenham participação qualificada em alguma das entidades referidas nas alíneas anteriores;
d) Entidades nas quais as previstas na alínea anterior detenham participação qualificada.
4 - Não podem ser titulares de órgãos de administração de sociedades gestoras de mercado regulamentado pessoas que, directa ou indirectamente, detenham participação qualificada em entidade prevista nas alíneas a) a d) do n.º 3.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos membros do conselho de administração de sociedades gestoras de mercado regulamentado que tenham uma comissão executiva com composição colegial desde que os respectivos estatutos assegurem que as competências previstas nas alíneas e) a l) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 13.º sejam exercidas exclusivamente pelos membros da comissão executiva com composição colegial, aos quais se aplicam as regras dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 12.º
Falta de requisitos dos titulares dos órgãos
Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se deixar de verificar, por facto superveniente ou ainda não conhecido pela CMVM, o requisito de idoneidade, esta notificará a sociedade gestora de mercado regulamentado para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.
Artigo 13.º
Administração
1 - À administração das sociedades gestoras de mercado regulamentado aplica-se o Código das Sociedades Comerciais.2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados;
b) Em complemento ou concretização dos regulamentos da CMVM, aprovar as regras relativas à admissão, suspensão e exclusão de valores mobiliários nos mercados;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações a prazo;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 31.º salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação bem como suspender e excluir da negociação valores mobiliários;
h) Credenciar os mandatários dos membros que podem intervir nos mercados;
i) Exigir às entidades com valores admitidos à negociação e aos membros dos mercados as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
j) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados e o cumprimento dos deveres de informação;
l) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adoptar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a sessão de bolsa;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou impedir a liquidação de operações;
d) Encerrar posições em operações a prazo ou promover a sua transferência para outros membros do mercado, sempre que a sociedade gestora de mercado regulamentado tenha assumido a posição de contraparte;
e) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência.
4 - As medidas adoptadas nos termos do número anterior e a respectiva justificação são imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.
Artigo 14.º
Recurso
1 - Aos actos referidos nas alíneas e), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sendo dispensada a audiência prévia dos interessados.2 - Dos actos previstos no número anterior cabe recurso para a CMVM e desta para os tribunais administrativos
CAPÍTULO III
Autorização
Artigo 15.º
Autorização
A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.
Artigo 16.º
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:a) Projecto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;
e) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade a constituir, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, com especificação da percentagem do capital social detido;
g) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do Ministro das Finanças, poderá solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 17.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de três meses contados da recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de dois meses contados da data da sua solicitação.2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respectivamente, seis e cincos meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores presume-se indeferida a pretensão.
Artigo 18.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar;
f) A sociedade tenha menos de 10 accionistas ou alguma entidade detenha, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, participação superior a um terço do capital social, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 19.º
Caducidade
A autorização caduca:a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de 6 meses após a sua autorização ou não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
c) Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 20.º
Revogação
1 - O Ministro das Finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
b) Não corresponder a actividade ao objecto social autorizado;
c) Se a sociedade cessar o exercício da actividade;
d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 27.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações das autoridades competentes;
h) A sociedade não adopte as medidas referidas no n.º 6 do artigo 24.º;
i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 - O Ministro das Finanças estabelece, no acto de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade e determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 21.º
Sujeição a registo
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, os titulares dos seus órgãos e outras pessoas sujeitas a registo e os mercados ou sistemas por aquelas geridos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registados na CMVM.
Artigo 22.º
Elementos sujeitos a registo
1 - Do registo constam os seguintes elementos actualizados:a) Contrato de sociedade;
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
c) Identificação das entidades detentoras de participações referidas nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 6.º;
d) Mercado ou mercados geridos pela sociedade, com indicação da respectiva denominação e das regras por que se regem;
e) Identificação dos membros do mercado;
f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha.
2 - À denominação dos mercados aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do Código da Propriedade Industrial relativas ao nome do estabelecimento.
Artigo 23.º Processo
1 - O prazo para requerer o registo é de 30 dias contados da data em que os factos a registar tenham ocorrido.2 - O registo dos titulares dos órgãos da sociedade gestora de mercado regulamentado deverá ser requerido logo após a respectiva designação, podendo ser solicitado o registo antes da designação.
3 - A conversão em definitivo do registo provisório é requerida no prazo de 30 dias contados da designação, sob pena de caducidade.
4 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.
Artigo 24.º
Recusa e cancelamento
1 - A CMVM recusa o registo quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes com as normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:a) For manifesto que o facto não se encontra titulado nos documentos apresentados;
b) Falte qualquer autorização legalmente exigida;
c) Falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos;
d) Em relação aos titulares dos órgãos, não for entregue declaração de compromisso de que o interessado não se encontra em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;
e) For manifesta a nulidade do facto.
2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo:
a) Verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
c) Verificação ou conhecimento superveniente de falta de idoneidade dos titulares dos órgãos;
d) Revogação ou caducidade da autorização da sociedade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no artigo 12.º, logo que deles tomem conhecimento.
4 - A sociedade gestora de mercado regulamentado toma as medidas adequadas para que os titulares dos órgãos em relação aos quais tenha sido recusado ou cancelado o registo cessem imediatamente funções.
5 - A recusa ou o cancelamento do registo referidos no número anterior não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
6 - No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos intermediários financeiros.
CAPÍTULO V
Alterações ao contrato de sociedade
Artigo 25.º
Alterações em geral
Ficam dependentes de prévia autorização da CMVM as alterações ao contrato de sociedade que tenham por objecto alguma das seguintes matérias:a) Objecto social;
b) Redução do capital social;
c) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas, designadamente deveres de comunicação ao órgão de administração ou as situações mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Firma ou denominação;
e) Local da sede;
f) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
g) Estrutura da administração ou fiscalização;
h) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
i) Dissolução.
Artigo 26.º
Fusão e cisão
Depende de autorização prévia da CMVM:a) A fusão de sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) A cisão de sociedades gestoras de mercado regulamentado.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 27.º
Boa gestão
As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados e dos sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
Artigo 28.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve comportar-se com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
a) A realização de operações imputadas a uma mesma carteira, tanto na compra como na venda;
b) A transferência aparente, simulada ou artificial de valores mobiliários entre diferentes carteiras;
c) A realização de operações de fomento não registadas na CMVM ou de estabilização não aprovadas pela mesma entidade.
Artigo 29.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou a sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transaccionar valores mobiliários negociados em mercado por si gerido;
c) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as actividades da sociedade.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico está sujeito a registo prévio na CMVM, a qual poderá recusá-lo ou impor modificações sempre que o considere insuficiente ou contrário a disposição legal ou regulamentar.
5 - Depois de registado, o código deontológico é publicado no boletim do mercado.
Artigo 30.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, os titulares dos seus órgãos, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 31.º
Infracções disciplinares
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas e entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 29.º 2 - O código deontológico deve prever a aplicação das sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão, consoante o grau de gravidade da infracção.3 - Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
4 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
5 - Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-a às autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais
Artigo 32.º
Regras prudenciais
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado deve revelar-se sempre adequada para garantir o disposto no artigo 27.º 2 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado é destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.3 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente:
a) A relação que deve ser observada entre os capitais próprios e o total dos activos;
b) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros.
4 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
Artigo 33.º
Segregação patrimonial
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado apenas podem utilizar os valores mobiliários e outros instrumentos financeiros e dinheiro de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado que exerça cumulativamente funções de gestão de um sistema de liquidação e que actue como câmara de compensação ou como contraparte central deve gerir separadamente cada uma dessas actividades, distinguindo a contabilidade relativa a cada uma delas e observando regras prudenciais autónomas.
3 - A separação da contabilidade é também observada relativamente a cada mercado gerido pela sociedade.
4 - Salvo quando actue como contraparte central, a sociedade gestora de mercado regulamentado não é responsável pelo pagamento de saldos credores dos participantes em sistema de liquidação por ela gerido, nem os saldos devedores destes respondem, mesmo em caso de insolvência, por dívidas da sociedade gestora.
TÍTULO II
Outras sociedades gestoras e sociedades gestoras de participações
sociais
Artigo 34.º
Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas
centralizados de valores mobiliários
1 - Podem ser constituídas sociedades anónimas que tenham por objecto a gestão de:a) Sistemas de liquidação de valores mobiliários;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
2 - As sociedades gestoras que tenham por objecto a gestão de sistemas centralizados de valores mobiliários não podem prestar serviços de gestão de mercados de valores mobiliários.
3 - Às sociedades gestoras mencionadas no n.º 1 é aplicável o disposto no título I, com as devidas adaptações, e as seguintes especialidades:
a) As publicações previstas no artigo 8.º são feitas no boletim da bolsa onde se realizam operações a contado;
b) As referências aos mercados regulamentados são aplicáveis aos restantes mercados e sistemas, com as devidas adaptações;
c) Os deveres de segregação patrimonial aplicam-se mesmo quando as sociedades em causa apenas façam a gestão de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários, quanto às várias funções desempenhadas no âmbito desses sistemas;
d) As competências do Ministro das Finanças previstas nos artigos 15.º e 20.º são conferidas à CMVM.
4 - Para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, poderão ainda ser titulares de acções representativas do capital social das sociedades gestoras a que alude o n.º 1 o Instituto de Gestão do Crédito Público, bem como, relativamente àquelas que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal e os emitentes de valores mobiliários integrados no sistema centralizado gerido pela sociedade.
Artigo 35.º
Sociedades gestoras de mercados não regulamentados
1 - Podem ser constituídas, sob qualquer dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, sociedades que tenham como objecto exclusivo uma ou ambas das seguintes actividades:
a) Gestão de mercados não regulamentados;
b) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 2.º 2 - O início de actividade das sociedades referidas no n.º 1 e dos mercados por elas geridos depende de registo na CMVM.
3 - São aplicáveis às sociedades a que alude o n.º 1, além do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, o n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º, os artigos 21.º a 24.º, o artigo 27.º e o artigo 30.º 4 - A CMVM, através de regulamento, estabelece as regras prudenciais a observar pelas sociedades referidas no n.º 1, por forma a garantir o cumprimento do disposto no artigo 27.º
Artigo 36.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, podem ainda ser titulares de acções representativas do capital social de sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sociedades gestoras de sistemas de liquidação ou de serviços centralizados de valores mobiliários sociedades anónimas gestoras de participações sociais que tenham por objecto social exclusivo a titularidade directa de participações naquelas sociedades.
2 - Às sociedades gestoras de participações sociais referidas no número anterior é aplicável o regime geral das sociedades gestoras de participações sociais e o disposto no título I, com as devidas adaptações, e as seguintes especialidades:
a) Não é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, os n.os 2 a 4 do artigo 13.º e o artigo 14.º;
b) As competências do Ministro das Finanças previstas nos artigos 15.º e 20.º são conferidas à CMVM;
c) A limitação de votos prevista no n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável desde que a sociedade gestora de participações sociais seja a única titular da totalidade das acções representativas do capital da sociedade gestora que não possam ser detidas por entidades distintas das previstas no n.º 1 do artigo 6.º
TÍTULO III
Constituição de sociedades
Artigo 37.º
Constituição de sociedades por transformação
1 - No prazo de nove meses, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser aprovada a transformação da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e da Associação da Bolsa de Derivados do Porto, por deliberação das respectivas assembleias gerais, numa só ou em duas sociedades gestoras de mercados regulamentados.
2 - No mesmo prazo, pode ser aprovada a transformação da INTERBOLSA - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, por deliberação da respectiva assembleia geral, em sociedade gestora prevista no artigo 34.º 3 - As deliberações previstas nos números anteriores não poderão ser tomadas, em primeira convocação, por maioria inferior a dois terços dos votos correspondentes a todos os associados nem, em segunda convocação, por menos de dois terços dos votos expressos na assembleia.
4 - A constituição das novas sociedades por transformação é regulada pelo presente decreto-lei, podendo o Ministro das Finanças, por portaria, estabelecer as regras que se revelem necessárias para execução do processo de constituição por transformação.
Artigo 38.º
Processo de constituição por transformação
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados e a sociedade gestora de serviços centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação que sejam constituídas nos termos do artigo anterior sucedem automática e globalmente às entidades que lhes dêem origem, continuando a personalidade jurídica destas e conservando a universalidade dos direitos e das obrigações que constituam o património das mesmas à data da transformação, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º 2 - A CMVM verificará a legalidade das deliberações referidas no artigo anterior, constituindo o documento comprovativo da aludida verificação, acompanhado de acta da reunião em que haja sido tomada a deliberação, título bastante para a comprovação do disposto no n.º 1 e no artigo anterior para todos os efeitos, incluindo os de registo comercial, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas entidades competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do órgão de administração das sociedades constituídas.
Artigo 39.º
Trabalhadores
1 - Os trabalhadores e pensionistas das entidades que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, dêem origem às sociedades a constituir por transformação mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da deliberação que aprove a transformação.2 - Os direitos e regalias dos trabalhadores a que alude o número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as sociedades constituídas, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas entidades que lhes deram origem.
Artigo 40.º
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente às conservatórias de registo comercial e predial, aos notários e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas:a) Todos os actos necessários para constituição das sociedades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º;
b) Todos os actos a praticar para execução do disposto no artigo 38.º;
c) Todos os actos necessários à constituição, no prazo de nove meses contados da data de publicação do presente decreto-lei, de sociedades previstas no artigo 36.º e de sociedade gestora de mercado regulamentado que tenha por objecto a gestão de mercado regulamentado de dívida pública.
Artigo 41.º
Sociedade gestora de mercado regulamentado de dívida pública
1 - Todas as alterações aos estatutos de sociedade gestora de mercado regulamentado que tenha por objecto a gestão de mercado regulamentado de dívida pública e que seja constituída no prazo de nove meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos, advenientes, nomeadamente, da realização de escritura pública e de registos.
2 - A redução do capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior que resulte de amortização compulsiva de acções efectuada nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais não carece das autorizações previstas no n.º 1 do artigo 95.º do mesmo Código e na alínea b) do artigo 25.º do presente decreto-lei, devendo, no entanto, ser comunicada à CMVM.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, os membros de órgão de administração de sociedade prevista no n.º 1 poderão ser autorizados, a título excepcional e em casos devidamente justificados, a exercer funções em alguma das entidades a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
4 - A autorização referida no número anterior pode ficar sujeita a condições.
Artigo 42.º
Tutela dos interesses patrimoniais do Estado
1 - No prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças estabelecerá, por portaria, as condições em que, em caso de constituição de sociedades nos termos do artigo 37.º, deverão ser tutelados os interesses patrimoniais do Estado.
2 - Na definição das regras a que alude o n.º 1 poderão ser previstos mecanismos que assegurem a manutenção de condições económicas e financeiras adequadas ao bom funcionamento dos mercados e sistemas cuja gestão as sociedades assegurem, podendo, designadamente:
a) Prever a participação do Estado no capital das sociedades a constituir;
b) Prever a subscrição pelo Estado de obrigações emitidas pelas sociedades a constituir, ou por sociedade prevista no artigo 36.º, e dispensar as sociedades emitentes das obrigações do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 348.º e no n.º 1 do artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A portaria mencionada no n.º 1 deverá fixar o montante a entregar ao Estado a título de reembolso do valor líquido actualizado do património da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Derivados do Porto, transferidos, sem quaisquer encargos, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, da Portaria 81/92, de 11 de Março, e do artigo 250.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado por aquele decreto-lei, para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e para a Associação da Bolsa de Derivados do Porto.
4 - Em caso de constituição de sociedade nos termos do artigo 37.º, os montantes que, de acordo com a portaria mencionada no número anterior, devam ser entregues ao Estado devem ser pagos através de depósito na conta do Tesouro junto do Banco de Portugal, a efectuar no prazo máximo de 30 dias contados da data da tomada da deliberação que aprove a transformação.
5 - A CMVM só procederá à verificação prevista no n.º 2 do artigo 38.º depois de ser entregue documento comprovativo da realização do depósito a que alude o número anterior.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 43.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 44.º
Normas revogadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os artigos 190.º, 192.º, 194.º a 263.º e 481.º a 498.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, são revogados com a transformação das actuais associações em sociedades, nos termos do artigo 37.º do presente diploma, ou, se entretanto aquela transformação não se verificar, decorrido o prazo de nove meses a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.2 - Mantêm-se em vigor, caso alguma das actuais associações não seja transformada nos termos do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 194.º e os artigos 250.º, 494.º e 495.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 45.º
Continuidade dos mercados e sistemas
Tendo em vista a manutenção em funcionamento dos mercados de valores mobiliários, bem como dos serviços com os mesmos relacionados, cuja gestão a associação não transformada nos termos do artigo 37.º assegure, o Governo, por decreto-lei:a) Regulará, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 44.º, os termos e condições em que será promovida a constituição de nova sociedade ou de novas sociedades, de capitais total ou maioritariamente privados, que tenham por objecto a gestão dos mercados e sistemas a cargo de associação não transformada;
b) Estabelecerá as regras que visem a manutenção em funcionamento, até à constituição da nova ou das novas sociedades, dos mercados e sistemas referidos na alínea anterior;
c) Poderá considerar que à não transformação de associação de acordo com o artigo 37.º é aplicável o n.º 2 do artigo 249.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Preverá os termos e condições da transferência, para as novas sociedades, dos bens e direitos que integrem o activo patrimonial de associação que não tenha sido transformada de acordo com o artigo 37.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.