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Lei 106/99, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza o governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

Texto do documento

Lei 106/99

de 26 de Julho

Autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos

mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:

a) Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;

b) Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;

c) Estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;

d) Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

e) Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e pelos serviços de supervisão;

f) Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;

g) Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;

h) Definir o regime de segurança social das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.

Artigo 2.º

Âmbito da autorização legislativa quanto ao regime jurídico dos

ilícitos penais e de mera ordenação social

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, alínea a), pode o Governo, nos termos dos artigos seguintes:

a) Criar ilícitos criminais e definir as respectivas penas, principais e acessórias, revogando as normas penais actualmente previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Julho, 204/94, de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro, e 178/97, de 24 de Julho;

b) Criar um regime jurídico que preveja as formas de aquisição da notícia do crime relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, as averiguações preliminares anteriores à aquisição da notícia do crime e a notificação das decisões tomadas nos processos relativos aos crimes referidos, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no referido Código;

d) Criar normas transitórias relativas à vigência das normas revogadas e à entrada em vigor das normas que as substituam, bem como um regime especial de vigência das novas soluções jurídicas adoptadas no uso da presente autorização legislativa, na medida em que tal se revele necessário.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos

crimes

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos anteriores, pode o Governo tipificar os seguintes ilícitos criminais:

a) O crime de abuso de informação, prevendo as formas de utilização e divulgação abusiva de informação privilegiada, nos termos em que este conceito se encontra definido pela Directiva n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989;

b) O crime de manipulação do mercado, prevendo a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, as operações fictícias ou outras práticas fraudulentas que sejam adequadas a alterar o regular funcionamento de qualquer mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

c) O crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, prevendo a omissão de actuação dos titulares do órgão de administração de um intermediário financeiro ou das pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade que, tendo conhecimento da ocorrência de factos subsumíveis ao crime de manipulação de mercado, praticados por pessoas sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo, sujeitando a sua aplicação a uma cláusula de subsidiariedade expressa que preveja a aplicação de outros crimes sancionados com pena mais grave;

d) O crime de intermediação financeira não autorizada em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, exercida em nome próprio ou por conta de outrem;

e) O crime de gestão ou constituição de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, em nome próprio ou por conta de outrem, sem a necessária autorização ou registo;

f) O crime de desobediência qualificada, prevendo o não acatamento de ordens ou mandados legítimos das entidades de supervisão ou a obstrução à sua execução por parte dos agentes sujeitos à supervisão das entidades referidas, equiparando ainda a tais factos o incumprimento e a criação de alguma obstrução ao cumprimento dos deveres inerentes às sanções acessórias, aplicadas em processo de contra-ordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.

2 - Pode o Governo declarar a punibilidade da tentativa em relação aos ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.

3 - Pode o Governo criar um regime geral de actuação em nome de outrem com base nas seguintes regras:

a) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas no tipo de crime e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua;

b) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando o tipo de crime exija que actue no interesse próprio.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição das

penas

1 - Governo poderá estabelecer as seguintes penas para os ilícitos criminais a criar com base na presente autorização legislativa:

a) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da presente lei, quando o agente for membro de um órgão de administração ou fiscalização de uma entidade emitente, titular de uma participação no respectivo capital ou alguém que obteve a informação privilegiada em função do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a uma entidade a que a informação diga respeito ou, ainda, quando a tenha obtido em virtude de profissão ou função pública que exerça;

b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da presente lei quando o agente não possua nenhuma das qualidades referidas na alínea anterior;

c) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da presente lei;

d) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente lei;

e) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da presente lei;

f) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da presente lei;

g) A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada, prevista no Código Penal.

2 - O Governo poderá estabelecerá que aos crimes previstos neste diploma serão aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;

c) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos

processuais relativos aos ilícitos criminais

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.º, alínea a), e 2.º, alínea b), da presente lei, pode o Governo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notícia do crime, no sentido de:

a) A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a f), da presente lei, se adquirir por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;

b) Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, deve dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.

2 - Pode o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes, previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:

a) Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;

b) Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

c) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

d) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal;

e) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;

f) Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;

g) Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.

3 - O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime

dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 - O Governo poderá determinar que a violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.

2 - O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

a) As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250 000 euros;

b) As infracções graves serão sancionadas com coima de 12 500 euros a 1 250 000 euros;

c) As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25 000 euros a 2 500 000 euros.

3 - Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento de registo necessários para o exercício das actividades nos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

5 - O Governo estabelecerá para as pessoas colectivas ou equiparadas um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos diversos arguidos no processo de contra-ordenação.

6 - O Governo estabelecerá os critérios para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis que se revelem adequados a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade, à gravidade dos factos e à culpa dos agentes.

7 - O Governo estabelecerá que, independentemente da fase em que transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do beneficio económico apreendido nos processos de contra-ordenação reverterá integralmente para o sistema de Indemnização dos Investidores, a criar na sequência da transposição da Directiva n.º 97/9/CE, de 3 de Março.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime

geral dos ilícitos de mera ordenação social

1 - O Governo poderá adaptar o regime geral das contra-ordenações às características e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

a) Criar um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais;

b) Criar um regime geral de actuação em nome ou por conta de outrem, dispondo que não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

c) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;

d) Determinar a responsabilidade a título de dolo, de negligência e na forma tentada;

e) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, sujeitando o infractor a uma injunção da CMVM no sentido de cumprir esse dever e qualificando o desrespeito por essa injunção como contra-ordenação muito grave;

f) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o arguido sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes.

2 - O Governo poderá fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.

Artigo 8.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao

processo dos ilícitos de mera ordenação social

1 - O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às características e circunstâncias de funcionamentos dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

a) Regular a competência da CMVM para processar as contra-ordenações, aplicar as respectivas sanções e medidas cautelares;

b) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação será sancionada com uma sanção pecuniária adequada;

c) Admitir a presença facultativa do arguido na fase administrativa do processo;

d) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;

e) Prever a possibilidade de a CMVM aplicar, na fase administrativa do processo de contra-ordenações, medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas, necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo, do mercado de valores mobiliários ou dos interesses dos investidores;

f) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor, na fase administrativa do processo, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;

g) Prever a possibilidade de ser aplicada, na fase administrativa do processo, uma forma sumaríssima do procedimento, de natureza facultativa e cuja decisão final será irrecorrível, em função da reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, cuja tramitação dependerá do acordo do arguido quanto à sanção' proposta, podendo esta ser uma admoestação escrita ou uma coima que não exceda o triplo do limite mínimo abstractamente previsto;

h) Prever a possibilidade de a CMVM suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;

i) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos, independentemente do seu suporte, valores, objectos relacionados com a prática de ilícitos ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência.

2 - O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões da CMVM, no sentido de:

a) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões da CMVM;

b) Permitir que a CMVM possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;

c) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da CMVM;

d) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decidirá não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;

e) Permitir a participação da CMVM na audiência de julgamento;

f) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público dependerá da concordância da CMVM;

g) Prever a possibilidade de a CMVM recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;

h) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contra-ordenação notificarem a CMVM das decisões que tomem relativamente a esse processo.

Artigo 9.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao âmbito

de vigência das normas

O Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2.º deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substituam, de acordo com as seguintes regras:

a) Aos factos que sejam considerados contra-ordenações pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e que ocorram antes da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicada a lei vigente no momento da prática do facto, sem prejuízo da aplicação da lei que, considerando tal facto uma contra-ordenação, se revele mais favorável ao arguido;

b) Aos processos de contra-ordenação pendentes à data da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 5.º do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos

ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados

regulamentados

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer um regime do ilícito disciplinar a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, quanto à violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários e dos códigos deontológicos a observar nesses mercados por todas as pessoas e entidades que neles intervêm.

2 - À violação das normas referidas no número anterior poderão ser aplicadas as sanções de advertência, de suspensão ou de exclusão de funções, conforme a gravidade da infracção.

3 - O exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de a CMVM instaurar processo de contra-ordenação pelos mesmos factos.

Artigo 11.º

Sentido e limites da autorização legislativa relativamente ao exercício

da profissão de consultor autónomo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:

a) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;

b) Fazer depender esse exercício do preenchimento de adequados requisitos de idoneidade, experiência e organização.

Artigo 12.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente a isenções

fiscais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Isentar de imposto do selo e de emolumentos os actos de constituição de sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação, para o exercício das actividades actualmente desempenhadas pelas associações de bolsa e pela Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores;

b) Isentar de sisa a aquisição de imóveis destinados à instalação de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação ou de centrais de valores mobiliários pelas sociedades referidas na alínea anterior no momento em que iniciem a sua actividade;

c) Isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos e sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

d) Revogar a isenção de IRC relativo ao investimento dos resultados das entidades referidas na alínea a);

e) Revogar a isenção do imposto sobre o rendimento às mais-valias que resultem de operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços.

Artigo 13.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas

devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos

financeiros

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer:

a) Taxas, a cobrar pela CMVM, que incidam sobre as operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados, que sejam realizadas fora desses mercados;

b) Taxas, a cobrar pela CMVM, pelos serviços de supervisão por esta prestados aos investidores, às entidades emitentes, aos intermediários financeiros, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação ou a quaisquer outras entidades.

2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser estabelecidas por forma a criar condições que assegurem:

a) A neutralidade da negociação, em mercado regulamentado ou fora dele, dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação no primeiro;

b) A compensação pelos serviços de supervisão, quer genericamente considerados quer em concreto.

Artigo 14.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente à acção

popular

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, pode o Governo aditar ao elenco do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.

Artigo 15.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao

sistema de mediação de conflitos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos entre investidores não institucionais e entidades emitentes ou intermediários financeiros.

Artigo 16.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime

de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de

mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores

mobiliários.

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:

a) A definir as taxas das contribuições para os vários regimes de segurança social a cargo das entidades gestoras das bolsas de valores, de outros mercados secundários de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e compensação de operações de valores mobiliários ou de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

b) A definir a repartição, por entidades públicas, dos encargos relativos às pensões dos actuais e futuros pensionistas das entidades referidas na alínea anterior que se encontrem sujeitos ao regime da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 17.º

Prazo

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei de autorização têm a duração de 180 dias.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/26/plain-104444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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