Portaria 1429/2001
de 19 de Dezembro
Tendo em vista a necessidade de conversão para euros dos montantes respeitantes ao capital social mínimo exigido às entidades gestoras de mercados e de sistemas conexos, e ainda a insuficiência da portaria 1131/99 (2.ª série) quanto à exigência de requisitos de capital superiores para entidades gestoras de mercado que, não gerindo um sistema de liquidação, possam assumir a responsabilidade de contraparte central (acarretando, desta forma, um risco acrescido), entendeu-se publicar a presente portaria.
Mostrando-se, ainda, adequado regular as situações em que poderá existir uma acumulação de funções entre as actividades de gestão de mercados regulamentados ou de sistemas de registo centralizado com a actividade de gestão de um sistema de liquidação, sem responsabilidade de contraparte central:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, o seguinte:
1.º Sociedade gestora de mercado regulamentado cujo objecto principal seja a gestão de uma bolsa: (euro) 3750000 no momento da sua constituição, não podendo ser inferior a (euro) 6250000 no final do ano civil seguinte àquele a que se reporte o seu primeiro balanço e demonstração de resultados aprovados.
2.º Sociedade gestora de mercado regulamentado que não uma bolsa: (euro) 375000 no momento da sua constituição, não podendo ser inferior a (euro) 625000 no final do ano civil seguinte àquele a que se reporte o seu primeiro balanço e demonstração de resultados aprovados.
3.º Sociedade gestora de mercado não regulamentado: (euro) 375000 no momento da sua constituição, não podendo ser inferior a (euro) 625000 no final do ano civil seguinte àquele a que se reporte o seu primeiro balanço e demonstração de resultados aprovados.
4.º Sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários: (euro) 5000000.
5.º Sociedade gestora de sistema de liquidação de valores mobiliários com responsabilidade de contraparte: (euro) 2500000.
6.º Sociedade gestora de sistema de liquidação de valores mobiliários sem responsabilidade de contraparte: (euro) 5000000.
7.º Sociedade anónima gestora de participações sociais que tenha por objecto social exclusivo a titularidade directa de participações em sociedades referidas nos números anteriores: (euro) 250000.
8.º No caso de as sociedades gestoras mencionadas nos n.os 1.º, 2.º e 4.º, gerindo ou não um sistema de liquidação, assumirem a responsabilidade de contraparte, o respectivo capital social mínimo não pode ser inferior à soma do capital referido naqueles números com o capital exigido no n.º 5.º
9.º No caso de as sociedades gestoras mencionadas nos n.os 1.º, 2.º e 4.º assumirem cumulativamente a função das sociedades gestoras referidas no n.º 6.º, o respectivo capital social mínimo não pode ser inferior à soma do capital referido naqueles números com o capital exigido no n.º 6.º
10.º Tendo em vista permitir às sociedades já constituídas o necessário período de adaptação, deverão as mesmas dar cumprimento ao disposto na presente portaria até 30 de Junho de 2002.
11.º A presente portaria revoga as portarias n.os 1182/99 (2.ª série), de 4 de Novembro, e 1331/99 (2.ª série), de 24 de Dezembro.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 22 de Novembro de 2001.