de 30 de Setembro
Aquando da publicação da Portaria 895/94, de 3 de Outubro, foi por lapso considerado que a transposição da Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e da Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE, haviam já sido transpostas para o direito interno através do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.A respectiva transposição foi entretanto efectuada pelo Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro.
Por forma a uniformizar o respectivo regime jurídico e de modo a incluir na legislação nacional disposições que regulem de forma adequada a descarga no meio hídrico de certas substâncias perigosas - cuja toxicidade e elevado potencial de persistência e bioacumulação exigem, numa perspectiva de protecção dos recursos e da saúde pública, um controlo estrito da sua emissão -, torna-se assim necessário alterar o Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, transpondo também para o direito interno a Directiva n.º 90/415/CEE, de 27 de Julho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, e a Directiva n.º 90/415/CEE, de 27 de Julho, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas 'perigosas', os métodos de referência e o respectivo processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
l) 1, 2-dicloroetano (DCE);
m) Tricloroetileno (TRI);
o) Triclorobenzeno (TCB).
2 - .........................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Ao anexo II ao Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, são aditados os capítulos VIII, IX, X e XI, publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria 895/94, de 3 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
VIII - Disposições específicas relativas ao 1, 2-dicloroetano (DCE) (1) n.º
CAS - 107-06-2
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de 1, 2-dicloroetano nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado ou a cromatografia em fase gasosa após isolamento pelo processo purge and trap e retenção por meio de separador capilar arrefecido por criogenia. O limite de determinação é de 10 (micro)g/l para os efluentes e de 1 (micro)g/l para as águas.2 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
3 - As DRA poderão estabelecer concentrações de DCE com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis), EOX (compostos halogenados extractáveis) ou VOX (compostos halogenados voláteis), desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o DCE e o parâmetro utilizado.
IX - Disposições específicas relativas ao tricloroetileno (TRI) (1) n.º CAS -
79-01-6
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de tricloroetileno (TRI) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado.O limite de determinação de TRI é de 10 (micro)g/l para os efluentes e de 0,1 (micro)g/l para as águas.
2 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
3 - As DRA poderão estabelecer concentrações de TRI com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis), EOX (compostos halogenados extractáveis) ou VOX (compostos halogenados voláteis), desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TRI e o parâmetro utilizado.
X - Disposições específicas relativas ao percloroetileno (PER) (1) n.º
CAS - 127-18-4
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de percloroetileno (PER) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado.O limite de determinação de PER é de 10 (micro)g/l para os efluentes e de 0,1 (micro)g/l para as águas.
2 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
3 - As DRA poderão estabelecer concentrações de PER com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis), EOX (compostos halogenados extractáveis) ou VOX (compostos halogenados voláteis), desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o PER e o parâmetro utilizado.
XI - Disposições específicas relativas ao triclorobenzeno (TCB) (1)
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade (1)
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de triclorobenzeno (TCB) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 (micro)g/l para os efluentes e de 10 (micro)g/l para as águas.2 - O método de referência para a determinação do TCB nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 (micro)g/l de matéria seca.
3 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
4 - As DRA poderão estabelecer concentrações de TCB com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis) ou EOX (compostos halogenados extractáveis) desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TCB e o parâmetro utilizado.