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Decreto-lei 385/99, de 28 de Setembro

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Sumário

Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/99

de 28 de Setembro

Incumbe ao Estado promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Nos últimos anos registou-se um significativo aumento do número de praticantes de actividades físicas, bem como do número de instalações desportivas afectas à prática destas actividades.

No entanto, nem sempre a esta progressão quantitativa tem correspondido uma melhoria na qualidade dos serviços prestados aos utentes.

No sentido da melhoria das condições das instalações desportivas, o Governo fez já aprovar o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, referente, precisamente, à instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

Importa agora, em complemento desse diploma, dar resposta às necessidades de melhoria dos meios humanos ao serviço daquelas instalações, no sentido de assegurar que delas se faz uma utilização adequada aos seus fins.

Assim, o presente diploma introduz um conjunto de medidas referentes à responsabilidade técnica pelas instalações desportivas em funcionamento.

De entre as medidas ora consagradas, avulta a obrigatoriedade da existência de um responsável técnico nas instalações desportivas, cuja formação é determinada consoante a tipologia da mesma ou, em qualquer caso, tratando-se de licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.

Igualmente, destaca-se a obrigatoriedade da existência de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes, bem como o condicionamento da admissão e frequência das instalações desportivas por qualquer pessoa à apresentação de exame médico que comprove a sua aptidão física.

Dispõe-se ainda sobre a proibição da venda, detenção ou cedência de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes.

Consagra-se um regime de contra-ordenações que, complementado por um conjunto de sanções acessórias, tende a permitir o efectivo cumprimento das regras estabelecidas pelo presente diploma.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as instalações desportivas escolares, cujo regime de funcionamento é definido por legislação própria.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ginásio» as salas de desporto abertas ao público dotadas de equipamento para o treino da força, nomeadamente para a prática do culturismo, da musculação ou actividades afins, bem como as destinadas ao desenvolvimento, manutenção ou recuperação da condição física, designadamente para a prática da ginástica, manutenção, aeróbica ou actividades semelhantes, ainda que integrem ou estejam integradas em infra-estruturas vocacionadas para a prática de outras modalidades;

b) «Instalações desportivas especializadas» as concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade, nomeadamente as referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro;

c) «Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas.

2 - Integram-se ainda na alínea c) do n.º 1 do presente artigo os equipamentos especializados ou complementares ligados a fins de balneoterapia, designadamente saunas, banhos turcos, jacuzzis, hidromassagem, tanques de imersão e piscinas de dimensão inferior a 100 m2.

Artigo 3.º

Colectividades desportivas

As instalações desportivas que funcionem adstritas a colectividades desportivas ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, desde que a sua frequência, onerosa ou gratuita, esteja aberta a sócios ou ao público.

Artigo 4.º

Cessão da posição contratual

1 - A cessão da posição contratual ou do uso de instalações desportivas, a título oneroso ou gratuito, implica a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações constantes do presente diploma.

2 - O cessionário incorre em responsabilidade nos mesmos termos em que incorreria o cedente.

Artigo 5.º

Entrada em funcionamento das instalações desportivas

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.

Artigo 6.º

Responsável técnico

1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.

2 - A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.

4 - O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.

5 - O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária, nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Identificação do responsável técnico

Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 8.º

Presença do responsável técnico

É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição de um responsável técnico é efectuada anualmente em registo próprio organizado pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva, do qual consta:

a) Identificação do responsável técnico;

b) Formação específica do responsável técnico;

c) Instalação desportiva onde exerce as respectivas funções.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior é requerida pela entidade que explore a instalação desportiva, que deve indicar desde logo onde serão exercidas as funções.

3 - Será recusada a inscrição do responsável técnico que não disponha da formação específica adequada para o exercício das funções na correspondente instalação desportiva.

4 - A inscrição do responsável técnico tem a validade de um ano, devendo ser renovada, findo este prazo, nos termos constantes no presente artigo.

5 - O responsável técnico pode cancelar a inscrição mediante requerimento dirigido ao director do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 10.º

Funções do responsável técnico

O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

Artigo 11.º

Pessoal técnico

Os monitores ou instrutores com funções nas instalações desportivas actuam sob a orientação técnica do responsável técnico.

Artigo 12.º

Regulamento

1 - As instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou cessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na entrada das instalações.

Artigo 13.º

Seguro

1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.

2 - O seguro garantirá no mínimo as coberturas seguintes:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.

3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.

4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.

Artigo 14.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Artigo 15.º

Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

Artigo 16.º

Responsabilidade

O proprietário da instalação desportiva aberta ao público ou o cessionário responde pelas infracções ao presente diploma perante as autoridades competentes.

Artigo 17.º

Venda, detenção ou cedência de substâncias dopantes

É proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.

Artigo 18.º

Brigadas de controlo antidopagem

Todas as instalações desportivas estão sujeitas ao controlo antidopagem, nos termos do Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho, e da Portaria 816/97, de 5 de Setembro.

Artigo 19.º

Instalações desportivas especializadas

1 - As instalações desportivas especializadas devem estar conformes com os regulamentos desportivos internacionais aplicáveis à modalidade ou modalidades aí praticadas.

2 - Na falta de regulamento aplicável à modalidade ou modalidades praticadas, a entidade responsável pela instalação desportiva deve promover as necessárias diligências para assegurar a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:

a) A venda, detenção ou cedência de esteróides anabolizantes ou substâncias dopantes;

b) A prescrição, recomendação ou sugestionamento, por qualquer meio, do uso de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes;

c) A detecção da existência de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes, nas amostras recolhidas pelas brigadas de controlo antidopagem;

d) A abertura de instalação desportiva sem a presença de um responsável técnico;

e) A falta de um responsável técnico, ou de quem o coadjuve, durante o período de funcionamento da instalação desportiva;

f) A presença de utentes que não tenham exame médico ou cuja validade haja expirado;

g) A não afixação da identificação do responsável técnico nas instalações desportivas em local bem visível pelos utentes;

h) A falta de seguro;

i) A falta de afixação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 21.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 600 000$00 e 750 000$00, no caso de pessoa singular, e entre 2 000 000$00 e 3 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

3 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 450 000$00 e 600 000$00, no caso de pessoa singular, e entre 1 000 000$00 e 2 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

4 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 300 000$00 e 450 000$00, no caso de pessoa singular, e entre 500 000$00 e 1 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do presente diploma, podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição por um período até dois anos do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

b) Encerramento da instalação desportiva, verificada a falta de um responsável técnico.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante a afixação da cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva em lugar e forma bem visível.

3 - A aplicação do disposto no presente artigo é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 23.º

Instrução do processo

A instrução do procedimento de contra-ordenação relativamente à violação das normas do presente diploma incumbe ao Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 24.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte em 60% para o Estado, em 30% para o Instituto Nacional do Desporto e em 10% para o Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 26.º

Encerramento da instalação desportiva

Decretado o encerramento da instalação desportiva, compete ao respectivo governador civil a tomada das medidas que julgue necessárias para assegurar o cumprimento dessa decisão.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no 90.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Francisco Ventura Ramos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/28/plain-106131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 183/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de combate à dopagem no desporto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 816/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o combate à dopagem no desporto.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 455/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto Legislativo Regional 33/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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