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Decreto-lei 183/97, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece o novo regime de combate à dopagem no desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/97

de 26 de Julho

Passados seis anos sobre a publicação do Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, urge adaptar a legislação sobre o combate à dopagem no desporto aos desenvolvimentos que entretanto se verificaram nesta matéria a nível internacional.

É o caso, designadamente:

Da Carta Internacional Olímpica sobre a Dopagem no Desporto;

Da Convenção Europeia contra a Dopagem, ratificada pelo Governo Português.

Visa-se, com o presente diploma, adequar a legislação portuguesa ao que é recomendado internacionalmente, dotando o sistema desportivo português de instrumentos jurídicos mais eficazes na prevenção e combate à dopagem.

Aperfeiçoam-se, assim, as condições já existentes, em função das disposições contidas no Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, cumprindo, deste modo, os normativos vigentes em termos de defesa da ética e da saúde dos desportistas e do próprio desporto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Proibição de dopagem

1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes inscritos nas federações desportivas, dentro e fora das competições, bem como aos praticantes que participem em provas ou manifestações desportivas realizadas na via pública ou em recintos abertos ao público cuja utilização dependa de licença de autoridade pública.

2 - Quando para a realização da prova seja necessária licença de autoridade pública, não pode esta ser concedida sem a verificação prévia de que no regulamento dessa prova é exigido o controlo antidopagem, nos termos aprovados pelo Conselho Nacional Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente diploma:

a) Por dopagem entende-se a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos constantes das listas aprovadas pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes;

b) Por praticante desportivo entende-se a pessoa que participe em actividades desportivas organizadas;

c) Por competição desportiva oficial entende-se qualquer prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados no âmbito das federações desportivas e ainda aquela que inclua a participação do praticante desportivo em representação do País;

d) Por períodos fora das competições entende-se os intervalos de tempo entre as competições ao longo de todo o ano.

2 - As listas referidas no presente artigo serão organizadas em conformidade com as listas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal aderiu ou venha a aderir ou, na sua ausência, as listas mais exigentes estabelecidas respectivamente pelo Comité Olímpico Internacional ou pelas competentes federações internacionais.

Artigo 3.º

Outras substâncias ou métodos de dopagem

Para efeitos do presente diploma, são também consideradas como dopantes as substâncias ou métodos de dopagem que, embora não sendo susceptíveis de alterar o rendimento desportivo do praticante, sejam usadas para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.

Artigo 4.º

Divulgação das listas de substâncias ou métodos de dopagem

1 - No âmbito das respectivas modalidades, as federações desportivas devem adaptar e dar publicidade às listas das substâncias ou métodos de dopagem que sejam considerados dopantes para efeitos dos artigos anteriores, as quais poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destas.

2 - No controlo antidopagem fora de competição será especialmente pesquisada a utilização de substâncias ou métodos de dopagem susceptíveis de produzir efeitos de médio e longo prazos sobre o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente esteróides anabolisantes.

3 - As listas referidas no n.º 1 do presente artigo serão organizadas tendo por base classes farmacológicas de agentes de dopagem ou de métodos de dopagem interditos e conterão uma exemplificação, tão completa quanto possível, de cada uma dessas classes.

4 - As listas referidas neste artigo figurarão em anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada federação e serão revistas anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Artigo 5.º

Tratamento médico dos praticantes

1 - Todos aqueles que actuem no âmbito do sistema desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, não prescrever nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes nos termos dos artigos anteriores;

c) Se tal não for possível, em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, informar o praticante, a organização desportiva em que este esteja integrado e o Conselho Nacional Antidopagem de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como dopante.

2 - O não cumprimento das obrigações prescritas no número anterior pelas entidades aí referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorrerem.

3 - A violação das obrigações referidas por parte de um médico ou farmacêutico será obrigatoriamente participada às respectivas ordens.

Artigo 6.º

Controlo antidopagem em competição e fora de competição

1 - Todo aquele que participe em competições desportivas oficiais como praticante fica obrigado a submeter-se ao controlo antidopagem, nos termos deste diploma e do respectivo regulamento.

2 - A obrigação referida no número anterior impende igualmente sobre aqueles praticantes no período fora das competições, nomeadamente sobre os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade do controlo

1 - A recusa do praticante desportivo a submeter-se ao controlo antidopagem ou a sua não comparência nesse controlo quando indicado ou sorteado serão sancionadas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma.

2 - Compete ao praticante desportivo informar-se, junto do representante da entidade organizadora da actividade desportiva em que participe ou do responsável pela equipa de controlo antidopagem, se o seu nome foi indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

Artigo 8.º

Viciação das amostras no controlo antidopagem

1 - O responsável por qualquer acto que vise defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, incorre nas penas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, no caso de se tratar de desportista, e nas penas previstas no artigo 23.º, relativamente à co-responsabilidade de outros agentes desportivos, ou ainda no estatuto disciplinar da função pública, no caso de se tratar de agente da Administração.

2 - A tentativa é punível com idênticas sanções.

3 - O apuramento, no competente procedimento, da prática ou da tentativa de viciação da amostra imputável ao praticante desportivo determina a sua suspensão preventiva, nos mesmos termos estabelecidos para os casos de exame laboratorial positivo.

Artigo 9.º

Regulamentos federativos

1 - As federações desportivas ficam obrigadas a adaptar regulamentos de controlo antidopagem que prescrevam as normas a que se subordina tal controlo no âmbito das respectivas modalidades e que sejam conformes:

a) Às regras estabelecidas pelo presente diploma e pelo diploma que o regulamentar;

b) Às normas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal aderiu ou venha a aderir;

c) Às regras e orientações estabelecidas anualmente pelo Comité Olímpico Internacional e pelas respectivas federações desportivas internacionais.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo Conselho Nacional Antidopagem ou, em geral, a não aplicação da legislação antidopagem implicará, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer ipo de apoio público e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, se se tratar de entidade que dele seja titular.

Artigo 10.º

Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos referidos no artigo anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) O controlo antidopagem poderá ser feito quer em competições desportivas quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlo fora de competição;

b) Será obrigatoriamente prevista a possibilidade de controlo em competições que façam parte de campeonatos nacionais e nos demais quadros competitivos mais importantes de cada modalidade;

c) Será obrigatoriamente prevista a aplicação de sanções a todos os que violem as regras relativas à confidencialidade das análises do controlo da dopagem;

d) O factor «sorte» será decisivo na selecção dos praticantes a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta se tenha revelado nitidamente anómalo do ponto de vista médico ou desportivo;

e) Serão salvaguardadas as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de infracção a estes regulamentos.

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior deverão estatuir, entre outras, sobre as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se poderá realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;

b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes a submeter a cada acção de controlo;

c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela dopagem, quer se trate de praticantes quer de outros agentes desportivos;

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no processo do controlo antidopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que o órgão de instrução seja distinto do órgão disciplinar;

f) Definição dos casos em que poderão ser penalizados os clubes com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos e previsão das sanções aplicáveis.

3 - Na aplicação das sanções a praticantes e outros agentes desportivos, as federações desportivas deverão ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Comité Olímpico Internacional ou das respectivas federações internacionais.

Artigo 11.º

Comité Olímpico de Portugal

O disposto nos artigos 4.º, 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal.

Artigo 12.º

Instância de recurso

As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso para a qual o agente desportivo arguido como responsável pela dopagem detectada possa recorrer, a qual deverá ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em 1.ª instância.

Artigo 13.º

Efeitos da verificação da dopagem

Qualquer resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem dará origem, obrigatoriamente, a consequências disciplinares e, nos casos em que tal for previsto, a consequências desportivas.

Artigo 14.º

Consequências desportivas da dopagem

1 - São, nomeadamente, consequências desportivas da detecção da dopagem a imediata invalidação dos resultados desportivos obtidos, no caso de se tratar de modalidade desportiva individual.

2 - Tratando-se de modalidade colectiva, compete às federações estabelecer o quadro das consequências desportivas resultantes da detenção de praticantes dopados, em termos adequados às respectivas modalidades.

Artigo 15.º

Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes

1 - Em relação aos praticantes desportivos, as consequências disciplinares do resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem são as seguintes:

a) De 6 meses a 2 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de primeira infracção;

b) De 2 a 4 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de segunda infracção;

c) De 10 a 20 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de terceira infracção.

2 - As penas referidas no número anterior poderão ser atenuadas, extraordinariamente, se, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.

3 - A atenuação extraordinária referida no número anterior poderá consistir quer na aplicação de uma pena de escalão inferior quer na aplicação de uma pena inferior ao limite referido na alínea a) do n.º 1.

4 - A atenuação extraordinária a que se refere o presente artigo assentará na natureza da substância detectada e só será proposta nos casos em que as orientações do Comité Olímpico Internacional, atendendo a tal facto, recomendem a aplicação de penas inferiores às previstas no n.º 1.

5 - As federações desportivas podem adoptar uma escala sancionatória mais grave do que a referida no n.º 1, quando as respectivas federações internacionais estabeleçam a aplicação de penas superiores às previstas no presente diploma.

Artigo 16.º

Praticantes em regime de alta competição

1 - Em relação aos praticantes desportivos que sejam abrangidos pelo regime de alta competição, as penas disciplinares referidas no artigo anterior serão acompanhadas, acessoriamente, das seguintes medidas:

a) Suspensão da integração no regime de alta competição pelo prazo de dois anos ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção;

b) Cancelamento definitivo da integração no regime de alta competição, na segunda infracção.

2 - A aplicação das medidas acessórias referidas no presente artigo pode beneficiar de atenuação extraordinária da pena referida no artigo anterior, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o mesmo regime.

Artigo 17.º

Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação

extraordinária da pena

1 - A audição do Conselho Nacional Antidopagem, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, poderá ser requerida, após dedução da nota de culpa e até decisão disciplinar final federativa do respectivo procedimento, pelo praticante, pelo clube ou pela federação respectiva.

2 - Requerida a audição do Conselho Nacional Antidopagem, este órgão deve pronunciar-se obrigatoriamente no prazo de 30 dias.

3 - Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido o parecer ou decorrido o prazo referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicarão ao Conselho Nacional Antidopagem, no prazo de oito dias, as sanções que aplicarem aos agentes desportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre dopagem.

2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 19.º

Tramitação do controlo antidopagem

1 - O controlo antidopagem consiste numa operação de recolha de líquido orgânico do praticante desportivo, simultaneamente guardado em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.

2 - A operação de recolha é executada nos termos previstos no diploma referido no artigo 34.º e a ela assistirão, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

3 - À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da federação respectiva.

4 - O exame laboratorial compreende:

a) A análise ao líquido orgânico contido no recipiente A (primeira análise);

b) A análise ao líquido orgânico contido no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a suspeita da prática de dopagem;

c) Outros exames complementares, a definir pela comissão técnica, de acordo com o artigo 21.º

Artigo 20.º

Obrigatoriedade da segunda análise

1 - Indiciada a dopagem na primeira análise, será do facto notificada a federação desportiva a que pertença o titular da amostra analisada.

2 - A federação desportiva notificada informará do facto o titular da amostra ou o seu clube, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da primeira análise;

b) O dia e a hora da realização da segunda análise;

c) A faculdade de o praticante em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da segunda análise, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.

3 - A federação desportiva notificada pode igualmente, se o pretender, fazer-se representar no acto da segunda análise.

4 - Os prazos para a realização da segunda análise e para as notificações a que se referem os números anteriores serão fixados pelo diploma regulamentar previsto no artigo 34.º 5 - Os encargos da segunda análise, caso esta revele resultado positivo, serão da responsabilidade do titular da amostra a analisar.

6 - As consequências desportivas e disciplinares referidas neste diploma só serão desencadeadas se o resultado da segunda análise for positivo, confirmando o teor da primeira análise, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 21.º

Exames complementares

1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados possam ser atribuídos a causas fisiológicos ou patológicas, os resultados devem ser remetidos à comissão técnica prevista no n.º 5 do artigo 25.º para elaboração de um relatório a submeter ao Conselho Nacional Antidopagem, que deliberará sobre a existência ou não de dopagem.

2 - Da intervenção da comissão técnica deve ser dado conhecimento à federação e ao praticante titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa do controlo antidopagem.

3 - Até à deliberação referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 22.º

Suspensão preventiva do praticante

1 - O praticante em relação ao qual o resultado da primeira análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.

2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições desportivas oficiais e será levada em conta na decisão final do processo.

Artigo 23.º

Co-responsabilidade de outros agentes

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos e aos técnicos que acompanham directamente a carreira desportiva de um praticante velar por que este se abstenha de qualquer forma de dopagem.

2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou de apoio.

3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências, e, bem assim, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 - No tocante aos técnicos e aos profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de fazer sujeitar a controlo antidopagem os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar produtos, substâncias ou métodos considerados dopantes.

5 - Sem prejuízo dos inquéritos extraordinários previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º, a verificação de um caso positivo de dopagem nos termos do n.º 6 do artigo 20.º determina automaticamente a abertura de inquérito por parte da entidade competente com vista a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos referidos nos n.º 1 e 2, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante da substância dopante.

6 - Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação de controlo antidopagem comete uma infracção, punível como contra-ordenação com a coima prevista no número seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, no caso de um agente desportivo.

7 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre 200 000$ e 750 000$, sem prejuízo de outros efeitos sancionatórios estabelecidos nos diplomas que especialmente regularem a actividade do agente considerado co-responsável pela dopagem.

8 - A instrução dos procedimentos por contra-ordenação cabe ao Instituto Nacional do Desporto, sendo a coima aplicada por despacho do presidente, revertendo o respectivo produto para o financiamento das campanhas de prevenção da dopagem.

9 - Os regulamentos federativos previstos nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma deverão especificar as sanções disciplinares aplicáveis aos diversos agentes desportivos cuja responsabilidade em actos de dopagem se comprove, as quais, no caso de negligência, não poderão ser inferiores às definidas quanto ao praticante e deverão ser agravadas para o dobro, no caso de dolo.

Artigo 24.º

Conselho Nacional Antidopagem

Junto do Instituto Nacional do Desporto funciona o Conselho Nacional Antidopagem, órgão responsável pela organização e coordenação, a nível nacional, das acções de combate à dopagem no desporto.

Artigo 25.º

Composição e funcionamento do Conselho Nacional Antidopagem

1 - O Conselho Nacional Antidopagem é composto por:

a) O presidente do Instituto Nacional do Desporto, que presidirá;

b) O director dos Serviços de Medicina Desportiva;

c) Dois representantes do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica;

d) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

e) Três peritos das federações desportivas, indicados pela Confederação do Desporto de Portugal;

f) Um representante do Comité Olímpico de Portugal.

2 - O presidente do Instituto Nacional do Desporto poderá fazer-se substituir nas reuniões do Conselho.

3 - O Conselho reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

4 - A assessoria jurídica ao Conselho será prestada pelo Instituto Nacional do Desporto.

5 - Junto do Conselho Nacional Antidopagem funciona uma comissão técnica, formada por peritos por ele designados, à qual incumbe proceder aos exames previstos no artigo 21.º do presente diploma e à concepção e delineamento das campanhas antidopagem.

6 - O Conselho poderá solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.

Artigo 26.º

Competência do Conselho Nacional Antidopagem

Compete especificamente ao Conselho Nacional Antidopagem:

a) Proceder ao registo dos regulamentos federativos do controlo antidopagem, verificada a sua conformidade com o disposto no presente diploma;

b) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem;

c) Emitir parecer fundamentado para efeitos de atenuação extraordinária das penas, nos casos referidos nos artigos 15.º e 16.º;

d) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da hierarquia desportiva, planos pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os agentes desportivos e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;

e) Estabelecer os planos anuais de controlo antidopagem, durante as competições e fora delas, e promover a sua aplicação;

f) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à prevenção e punição da produção e do tráfico ilícitos de substâncias ou produtos qualificados como dopantes, designadamente de esteróides anabolisantes;

g) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos planos nacionais de luta contra a dopagem com as orientações dos organismos desportivos internacionais, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convénios celebrados no mesmo âmbito;

h) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos agentes desportivos, seja por efeito de novas orientações internacionais sobre a matéria seja na sequência de processos de inquérito que revistam características especialmente típicas ou em que os inquiridos, mau grado o não apuramento de culpa, devam ser objecto de aconselhamento;

i) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos antidopagem, sempre que receba ou reúna fortes indícios de procedimentos habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante ou nalgum sector de actividade desportiva.

Artigo 27.º

Garantias do Conselho Nacional Antidopagem

1 - Os membros do Conselho Nacional Antidopagem terão direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - Terão ainda direito a transportes e ajudas de custo, sempre que se justifique, nos termos do fixado para os funcionários públicos.

3 - Os encargos, bem como o apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do Conselho, serão suportados pelo Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 28.º

Acções de controlo antidopagem

1 - A realização de acções de controlo antidopagem processar-se-á de acordo com o que for definido pelo Conselho Nacional Antidopagem e nos termos, designadamente, dos regulamentos federativos referidos no artigo 9.º 2 - Poderão ainda ser realizadas acções de controlo antidopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente do Instituto Nacional do Desporto assim o determine;

b) A pedido do Comité Olímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria, por federações desportivas estrangeiras ou internacionais;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

3 - Serão realizadas acções de controlo antidopagem em relação a todos os praticantes que estejam integrados no regime de alta competição e aos que façam parte de selecções nacionais.

4 - As federações desportivas devem providenciar no sentido de que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes que os tiverem obtido tenham sido submetidos ao controlo antidopagem na respectiva competição.

Artigo 29.º

Responsabilidade das recolhas e das análises

1 - Compete ao Instituto Nacional do Desporto, através dos competentes serviços de medicina desportiva, assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo antidopagem e garantir a respectiva conservação e transporte.

2 - Os exames e análises clínicas e laboratoriais necessários ao controlo antidopagem são realizados no Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica.

Artigo 30.º

Entidades que dirijam as actividades desportivas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos do artigo 24.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 19/96, de 25 de Junho, poderão exercer, por delegação, os poderes que no presente diploma são cometidos às federações, nos termos que forem estabelecidos em convénio outorgado com a respectiva federação, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.

Artigo 31.º Denúncia

Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.

Artigo 32.º

Disposição transitória

1 - A adaptação dos regulamentos a que se refere o artigo 9.º, em face dos ajustamentos ora verificados, e a competente entrega no Instituto Nacional do Desporto, para registo, devem ser efectuadas no prazo de 120 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República.

2 - Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no Conselho Nacional Antidopagem.

Artigo 33.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, e a Portaria 130/91, de 13 de Fevereiro.

Artigo 34.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar do presente diploma serão estabelecidas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do desporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/26/plain-83827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105/90 - Ministério da Educação

    Regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português. Cria o Conselho Nacional Antidopagem e define a sua composição, funcionamento e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-13 - Portaria 130/91 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA AS ACÇÕES DE CONTROLO ANTIDOPAGEM NO ÂMBITO DAS MODALIDADES DESPORTIVAS ORGANIZADAS PELAS FEDERAÇÕES UNIDESPORTIVAS OU MULTIDESPORTIVAS QUE DISPONHAM DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA DE ACORDO COM O PLANO NACIONAL ANTIDOPAGEM FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL ANTIDOPAGEM (CNAD).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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