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Edital 439/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento do ruído ambiental do município de Setúbal

Texto do documento

Edital 439/2014

Projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da câmara municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 16 de abril corrente foi aprovado o "Projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de abril de 2014. - A Presidente da Câmara, Maia das Dores Meira.

Preâmbulo

A poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na conflitualidade social gerada pelo stress provocado por situações ligadas ao ruído.

Em termos legislativos, têm vindo a ser assumidos os objetivos de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora com vista à salvaguarda da saúde humana e do bem-estar geral das populações.

A Lei 11/ 87, de 11 de abril (Lei de Bases do Ambiente) regulava já esta matéria, tendo o Decreto-Lei 251/87, de 24 de junho, aprovado o primeiro "Regulamento Geral do Ruído", posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro.

Com o regime instituído pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro, pretendeu-se assegurar a qualidade do ambiente sonoro nos locais de habitação e nos locais de trabalho ou lazer, no âmbito da execução da política de ordenamento do território e urbanismo, através do reforço do princípio da prevenção como orientador fundamental no tratamento desta matéria.

Verificou-se ainda uma separação legal no que respeita ao tratamento do ruído ambiente e às exigências acústicas legalmente estabelecidas para a construção dos edifícios, tendo ficado esta última matéria remetida para o articulado específico do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de julho, e que veio conferir coerência ao edifício regulamentar vigente no domínio do ruído e da proteção acústica.

Com a transposição da diretiva n.º 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, efetuada pelo Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, tornou-se necessário proceder a novos ajustamentos ao regime legal da poluição sonora, nomeadamente à adoção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Assim, a 1 de fevereiro de 2007 surge o atual Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, fruto da necessidade de clarificação e articulação do anterior Regulamento com outros regimes jurídicos, designadamente com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e com os procedimentos administrativos de autorização e licenciamento das atividades económicas.

Com a adoção de medidas de prevenção do ruído pretende-se salvaguardar a saúde e o bem-estar urbanos das populações, designadamente através do estabelecimento de níveis sonoros máximos, da instituição e normalização dos métodos de medida do ruído, da redução do nível sonoro na origem através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes e de uma localização adequada, no território, das atividades causadoras de ruído.

Atento o acima exposto, vem o presente projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal regular e concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização municipais no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído suscetíveis de causar incomodidade, quer durante a fase de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas, quer em todas as restantes situações em que o cumprimento dos limites máximos de exposição ao ruído também se impõe.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal será submetido a deliberação da Câmara Municipal.

Subsequentemente, o presente projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal será submetido, por ofício, a audiência das entidades a seguir enunciadas, pelo período de 30 dias úteis contados da data da receção dos ofícios, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Direcção-Geral do Consumidor;

b) Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores (DECO);

c) Associação de Consumidores de Setúbal (ACSET);

d) Juntas de Freguesias do Concelho;

e) Comando do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Setúbal (GNR);

f) Comando da Divisão de Setúbal da Polícia de Segurança Pública (PSP);

g) Comando da Polícia Marítima;

h) Capitania do Porto de Setúbal.

O projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal será ainda sujeito a apreciação pública da população e atores locais em geral, pelo período de 30 dias úteis contados da data da publicação do referido projeto na 2.ª série do Diário da República, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Recolhidos os contributos que se oferecerem, os mesmos serão analisados e justificadamente consagrados na proposta final que, depois de aprovada pela Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações do Concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, ao comércio e a serviços;

d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

e) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

f) Competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

g) Sistemas sonoros de alarme;

h) Ruído de vizinhança.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições e os procedimentos constantes das normas portuguesas aplicáveis em matéria de acústica e, bem ainda, as constantes de normalização europeia.

2 - Assim, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividades ruidosas - Atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

b) Atividade ruidosa permanente - A atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) Atividade ruidosa temporária - A atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

d) Avaliação acústica - A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;

e) Fonte de ruído - A ação, a atividade permanente ou temporária, o equipamento, a estrutura ou a infraestrutura que produzem ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

f) Indicador de ruído - O parâmetro físico-matemático para a descrição de ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

g) Indicador de ruído diurno (Ld ou Lday) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISSO 1996:2011, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

h) Indicador de ruído do entardecer (Le ou Levening) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISSO 1996:2011, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

i) Indicador de ruído noturno (Ln ou Lnight) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISSO 1996:2011, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano;

j) Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) - O indicador de ruído, expresso em db(A), associado ao incómodo geral, dado pela expressão:

Lden = 10 x log (1/24) x (13 x 10Ld/10+3 x 10 (Le + 5)/10 + 8 x 10 (Ln + 10)/10)

k) LAeq,T - Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A - valor do nível de pressão sonora de um ruído uniforme que, no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;

l) Mapa de ruído - O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em db (A);

m) Período de Referência (intervalo de tempo de referência) - Intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

i) Período diurno - das 7 às 20 horas;

ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;

iii) Período noturno - das 23 às 7 horas.

k) Recetor sensível - O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer com utilização humana;

n) Ruído - Som sem interesse ou desagradável para o auditor;

o) Ruído ambiente - Ruído observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança, próxima ou longínqua, do local considerado;

p) Ruído de fundo ou ruído residual (num local e relativo a uma fonte ou conjunto de fontes sonoras) - Ruído existente na ausência do ruído produzido pela fonte ou conjunto de fontes em causa;

q) Ruído particular - Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;

r) Ruído de vizinhança - Todo o ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico, habitualmente associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda ou de animal colocado sob a sua responsabilidade que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

s) Som - Estímulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;

t) Sonómetro - Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detentor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:

a) Grande infraestrutura de transporte ferroviário - O troço ou conjunto de troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;

b) Grande infraestrutura de transporte rodoviário - O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Estradas de Portugal, E. P. E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;

c) Infraestrutura de transporte - A instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;

d) Zona sensível - A área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional ou para escolas, hospitais ou similares ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração e bebidas, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;

e) Zona mista - A área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

f) Zona urbana consolidada - A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.

CAPÍTULO II

Medidas gerais de prevenção e controlo do ruído

Artigo 4.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território

1 - No âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, os usos do território serão adequadamente distribuídos atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, por forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro.

2 - Com vista ao cumprimento do estabelecido no número anterior, será efetuada a classificação, a delimitação e a organização das zonas sensíveis e das zonas mistas.

3 - Para uma eficaz avaliação da ocupação dos solos com usos suscetíveis de virem a determinar a classificação de determinada área como zona sensível deve ser tida em conta a proximidade de infraestruturas de transporte existentes ou já programadas.

Artigo 5.º

Mapas de Ruído

1 - A elaboração ou a revisão dos planos diretores municipais e dos planos de urbanização devem ser suportadas por mapas de ruído.

2 - A elaboração ou a revisão dos planos de pormenor devem ser suportadas por relatórios acústicos ou mapas de ruído sempre que tal se justifique.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os planos de urbanização e os planos de pormenor referentes a zonas exclusivamente industriais.

4 - A elaboração dos mapas de ruído é feita tendo em conta a informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por recolha de dados acústicos, realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas.

5 - Os mapas de ruído são elaborados para os indicadores Lden e Ln reportados a uma altura de 4 metros acima do solo.

6 - Atendendo ao número de habitantes e à densidade populacional do Município, deve proceder-se à elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior.

Artigo 6.º

Planos Municipais de Redução de Ruído

1 - Na sequência da elaboração do mapa estratégico de ruído serão elaborados planos municipais de redução de ruído sempre que estejam em causa zonas sensíveis ou mistas com ocupação e expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 9.º do presente Regulamento, no prazo legalmente fixado para o efeito.

2 - Os planos previstos no número anterior podem ser executados faseadamente devendo, contudo, ser dada prioridade às zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite de exposição definidos no referido artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Na elaboração dos planos municipais de redução do ruído devem ser consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos mesmos.

4 - Os planos de pormenor e os planos de urbanização localizados em zonas definidas como mistas devem integrar planos de redução de ruído para a obtenção de valores de 60 dB (A) em Lden e 55 dB (A) para o Ln.

CAPÍTULO III

Formas de controlo e medição do ruído

Artigo 7.º

Formas de Controlo

As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto dos procedimentos seguintes:

a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respetivos procedimentos de licença, comunicação prévia e autorização de utilização;

b) Emissão de licença especial de ruído;

c) Prestação de caução;

d) Fixação de medidas cautelares.

Artigo 8.º

Limites de Exposição Máxima ao Ruído Zonas mistas ou sensíveis

1 - Nas zonas mistas e sensíveis devem ser respeitados os seguintes valores limite:

a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

2 - Até à classificação e delimitação das zonas sensíveis e mistas, previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).

3 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de exposição.

Artigo 9.º

Verificação da Conformidade dos Valores Limites de Exposição

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos nos artigos anteriores são efetuadas as competentes avaliações acústicas junto do ou no recetor sensível, por uma das seguintes formas:

a) Realização de medições acústicas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;

b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.

Artigo 10.º

Limites de Exposição Máxima ao Ruído nos Centros Históricos

1 - Em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente nos centros históricos do Município de Setúbal, o ruído ambiente exterior não deverá ultrapassar:

a) Nas zonas sensíveis, 50 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 40 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

b) Nas zonas mistas, 60 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

Artigo 11.º

Critério de Incomodidade

1 - O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

2 - A diferença referida no número anterior não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Exceções

1 - O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB (A).

2 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, para as medições do ruído residual a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela CCDR LVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, tendo em conta as diretrizes emitidas pela APA-Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 13.º

Relatório de medições acústicas

No âmbito da verificação do disposto no presente Capítulo relativamente ao cumprimento dos valores estabelecidos, serão efetuadas medições acústicas e elaborado o respetivo relatório com as conclusões obtidas relativamente ao grau de incomodidade.

CAPÍTULO IV

Atividades ruidosas

SECÇÃO I

Atividades ruidosas em geral

Artigo 14.º

Atividades Ruidosas Permanentes

1 - A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos:

a) Ao cumprimento dos limites de exposição definidos no presente Regulamento;

b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, definido no artigo 11.º do presente Regulamento;

c) À apresentação de um estudo acústico da zona envolvente, caso se trate de uma atividade industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão adotadas as medidas necessárias de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;

c) Medidas de redução no recetor sensível.

3 - Compete à entidade responsável pela atividade ou pelo recetor sensível, consoante a titularidade da autorização, licença ou comunicação prévia mais recente, adotar as medidas referidas na alínea c) do número anterior, relativas ao reforço de isolamento sonoro.

4 - É interdita a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades legalmente permitidas nestas zonas e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

5 - Caso a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo é da competência da entidade competente para a instalação ou alteração da atividade ruidosa permanente e efetuada no âmbito do respetivo procedimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à entidade coordenadora competente uma avaliação acústica.

Artigo 15.º

Atividades Ruidosas Temporárias

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade dos edifícios e nos limites horários seguintes:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais e estabelecimentos similares.

SECÇÃO II

Licença especial de ruído

Artigo 16.º

Licença Especial de Ruído

1 - Caso se trate de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, a competência para o licenciamento é da junta de freguesia da área da realização da atividade, devendo o requerimento ser submetido àquela entidade, correndo ali os seus termos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de atividades ruidosas temporárias, previsto no artigo 15.º acima, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante a emissão de licença especial de ruído pela Câmara Municipal de Setúbal que fixe as condições de exercício da atividade em causa.

3 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.

4 - O pedido de emissão da licença especial de ruído deve ser formulado em requerimento próprio de modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licença Especial de Ruído Para a Realização de Operações Urbanísticas

No caso de a licença especial de ruído ser requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou à admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente Regulamento, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará, sob pena de se considerar tacitamente deferida.

Artigo 18.º

Licença Especial de Ruído Superior a Um Mês

1 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruido ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

2 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.

Artigo 19.º

Licença Especial de Ruído para Obras

1 - Sempre que seja requerida licença especial de ruído para a realização de obras, deverá o responsável pela mesma apresentar o respetivo plano de trabalhos bem como os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos.

2 - As licenças especiais de ruído emitidas no âmbito do número anterior apenas podem ser emitidas para os sábados, domingos ou feriados e para os dias úteis entre as 20 horas e as 8 horas.

Artigo 20.º

Licença Especial de Ruído para Obras em Infraestruturas de Transportes

A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 1 do artigo 8.º pode ser dispensada pela Câmara Municipal de Setúbal no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração ou, quando por razões de segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.

Artigo 21.º

Isenção da Licença Especial de Ruído

Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município de Setúbal, ficando a mesma sujeita aos valores limite fixados no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que se encontrem isentas de controlo prévio, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º deste Regulamento;

c) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.

Artigo 22.º

Suspensão da Licença Especial de Ruído

1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional, é determinada a suspensão da licença especial de ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.

2 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência.

SECÇÃO III

Das atividades ruidosas em especial

SUBSECÇÃO I

Controlo das operações urbanísticas

Artigo 23.º

Obras de Edificação

1 - No âmbito do processo de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, é obrigatória a entrega de um projeto acústico, como projeto de especialidade, sujeito ao regime do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de julho.

2 - O cumprimento dos valores limite referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - O licenciamento ou a admissão da comunicação prévia de novos edifícios habitacionais, de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, deverá atender aos valores limites de exposição previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas desde que essas zonas:

a) Sejam abrangidas por um plano municipal de redução de ruído ou;

b) Não excedam em mais de 5 dB (A) os valores limite de exposição fixados no artigo 8.º deste Regulamento e o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizados, D2 m,n,w, superiores em 3 dB (A) aos valores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

Artigo 24.º

Ruído Produzido no Decurso de Obras

O documento que titule o licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora, podendo ficar condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;

b) Adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;

c) Realização prévia de obras ou prestação de caução;

d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.

Artigo 25.º

Autorização de Utilização

1 - No âmbito do processo de concessão de autorização de utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações, é obrigatória a entrega da avaliação acústica, garantindo o cumprimento do respetivo projeto acústico, por forma a assegurar a melhoria das condições da qualidade acústica da construção no Município.

2 - As medições necessárias à verificação do cumprimento do projeto acústico deverão ser realizadas por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

Artigo 26.º

Obras no Interior de Edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.

2 - O responsável pela execução das obras deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, se possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

Artigo 27.º

Equipamentos Integrados em Edifícios

1 - Os equipamentos integrados em edifícios e passíveis de se constituírem como fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, tais como os ascensores, o sistema de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, as caldeiras e outros sistemas de aquecimento, as chaminés de evacuação de fumos ou gases, o equipamento de transformação de energia elétrica, os grupos compressores em instalações frigoríficas, as bombas de água, os climatizadores, os evaporadores, os condensadores e demais serviços dos edifícios, devem ser instalados com precauções de localização e isolamento que garantam um nível de transmissão de ruído não superior aos limites máximos autorizados neste Regulamento, tanto para o exterior como para o interior do edifício.

2 - Quando as instalações referidas no número anterior sejam coletivas e estejam localizadas em zonas de uso comum do edifício, a responsabilidade do seu isolamento recai sobre os promotores do edifício ou sobre os condóminos, entendidos como uma universalidade de direito.

3 - Em caso de instalações de uso particular, a responsabilidade do isolamento acústico é do proprietário ou utilizador da instalação.

4 - O custo das obras necessárias ao reforço do isolamento acústico compete aos proprietários dos equipamentos, ou ao recetor sensível, conforme a titularidade da autorização, licença ou comunicação prévia mais recente.

Artigo 28.º

Trabalhos ou Obras Urgentes

Não estão sujeitos às limitações previstas no presente Capítulo os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos ou no interior de edifícios, que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

SUBSEÇÃO II

Dos transportes

Artigo 29.º

Infraestruturas de Transporte

1 - As infraestruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, estão sujeitas aos valores limite de exposição fixados no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias pela seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído.

3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior, e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB (A) os valores limite fixados no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios.

4 - Quando a infraestrutura de transporte não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do respetivo procedimento de controlo prévio.

5 - Todas as vias a construir ou repavimentar devem, sempre que possível, ser executadas com betuminosos com características de redução do ruído.

Artigo 30.º

Veículos Rodoviários a Motor

1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respetivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB (A).

2 - No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a Norma NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do Anexo II ao Regulamento Geral de Ruído.

3 - A inspeção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.

Artigo 31.º

Sistemas Sonoros de Alarme Instalados em Veículos

É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que permitam assegurar que a duração do alarme não excede vinte minutos, sob pena de remoção de veículos com sistema sonoro de alarme por período superior àquele.

SUBSECÇÃO III

Do ruído de vizinhança

Artigo 32.º

Ruído de Vizinhança

1 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, compete às autoridades policiais a intervenção no âmbito do ruído de vizinhança que se faça sentir no Município de Setúbal.

2 - No âmbito dos poderes previstos no número anterior, as autoridades policiais podem:

a) Estipular um prazo ao produtor de ruído para fazer cessar a incomodidade, no que diz respeito ao ruído de vizinhança produzido entre as 23 e as 7 horas;

b) Ordenar a cessação imediata do ruído de vizinhança produzido entre as 23 e as 7 horas.

Artigo 33.º

Reclamações

Na sequência de reclamação de incomodidade sonora, a Câmara Municipal poderá promover a realização de medições acústicas no local, através de entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 34.º

Avaliações acústicas

1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento será efetuada mediante a realização de avaliações acústicas, que englobam a realização de medições acústicas e a elaboração dos correspondentes relatórios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve proceder à elaboração de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Por cada avaliação acústica realizada é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

4 - Os valores previstos no número anterior são cobrados no momento de formulação do pedido, sendo o montante dos mesmos integralmente devolvido se vier a concluir-se, após a avaliação, que ao requerente assiste razão, caso em que o valor da taxa será exigido ao infrator.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do processo contraordenacional que venha a correr termos, o infrator será notificado para, no prazo de 20 dias de calendário, proceder ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 acima, sob pena de instauração do competente processo de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 35.º

Fiscalização

Sem prejuízo da supervisão exercida a nível nacional pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a nível regional pela CCDR LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, compete:

a) À Câmara Municipal de Setúbal e à Fiscalização Municipal o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, no âmbito das respetivas competências;

b) Às autoridades policiais e à Fiscalização Municipal a fiscalização das atividades ruidosas temporárias;

c) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização a fiscalização da atividade ruidosa em questão;

d) Às autoridades policiais a fiscalização relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

Artigo 36.º

Medidas Cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente a violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

2 - Constituem contraordenações ambientais leves:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 18.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 26.º;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do no n.º 2 do artigo 26.º;

f) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no artigo 31.º;

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 32.º

3 - As contraordenações ambientais leves são puníveis com as coimas seguintes:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3 000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 22 500 em caso de dolo;

4 - Constituem contraordenações ambientais graves:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução, nos termos do disposto no artigo 6.º;

b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

c) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;

d) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

e) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído, em violação dos limites previstos no artigo 9.º;

f) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 36.º

5 - As contraordenações ambientais graves são puníveis com as coimas seguintes:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 600 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo;

6 - A tentativa é punível.

Artigo 38.º

Processamento e Aplicação de Coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias nos termos da legislação vigente sobre contraordenações ambientais é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

3 - Compete a Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestes o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.

Artigo39.º

Aplicação Subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regulamento Geral do Ruído, a lei Quadro das Contraordenações Ambientais e demais legislação em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

ANEXO I

(artigo 11.º, n.º 1 do Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal)

Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (LAr) e o LAeq do ruído residual, estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, deve ser adicionado o valor D indicado na tabela infra.

O valor D é determinado em função da relação percentual entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência.

Valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência D em dB(A):

(ver documento original)

ANEXO II

Pedido de Licença Especial de Ruído

(artigo 16.º, n.º 4 do Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal)

(ver documento original)

207826207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 11 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Lei n.º 11, estabelecendo que os lugares de guardas e serventes das escolas industriais e doutras, exclusivamente destinadas ao sexo femeníno, sejam exercidos por mulheres

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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