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Edital 424/2014, de 20 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi

Texto do documento

Edital 424/2014

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 19 de março de 2014, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, António Viegas, chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, o subscrevi.

22 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.

Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi

(Projeto)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, veio definir o regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi, cometendo às câmaras municipais competências nesta matéria, designadamente para o licenciamento dos veículos e para regulamentação das disposições legais.

Considerando que a atribuição das licenças deverá, nos termos do diploma supracitado, ser precedida de concurso público, impõe-se a definição das regras procedimentais na matéria e bem assim dotar os agentes económicos de um instrumento disciplinador da atividade, desiderato que se alcançará com o presente Regulamento, cuja versão definitiva, traz a lume as alterações legislativas ocorridas, inclusivamente as ditadas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março.

A Câmara Municipal de Alcochete espera que o presente texto cumpra a sua missão, seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos quantos pretendam exercer a atividade de transporte em táxi na área do Município de Alcochete, bem como os seus utentes.

O projeto de Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi será objeto de apreciação pública através da publicação do mesmo no Diário da República.

Serão também ouvidas a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e a Federação Portuguesa de Táxis (FPT).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Alcochete.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro e demais legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida pelas pessoas singulares e coletivas habilitadas nos termos da legislação que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.

2 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxis consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade, bem como as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, estado de conservação, exterior e interior, comodidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afetos aos transportes em táxi no Concelho de Alcochete estão sujeitos a uma licença a emitir pela câmara municipal, nos termos do Capítulo V do presente regulamento.

2 - A câmara municipal, bem como o interessado, comunicarão à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) a emissão de qualquer licença que for concedida nos termos do número anterior, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, devem ser previamente comunicadas à câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e locais de estacionamento

1 - São permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado, pelo que os táxis apenas poderão estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, a vigorar na freguesia de Alcochete, conforme mapas anexos;

b) Estacionamento fixo, regime segundo o qual os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados constantes da respetiva licença, a vigorar nas freguesias de Alcochete, Samouco e S. Francisco, conforme mapas anexos.

2 - No caso do regime fixo, sempre que haja alteração do local de estacionamento, o titular da licença deverá requerer, na Câmara Municipal, o seu averbamento.

3 - Pode a câmara municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de um local de estacionamento será obrigatoriamente feita segundo a posição em que se encontrem, tomada por ordem de chegada.

7 - Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 100 metros de um local de estacionamento, desde que seja visível do veículo ou veículos ali posicionados.

8 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais autorizados pela câmara municipal, nos termos dos números anteriores, aplicando-se aqui subsidiariamente o disposto no Código da Estrada.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão sempre ouvidas previamente as organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente a fixar pela Câmara Municipal, o qual abrangerá o conjunto de todas as freguesias do Município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do Município.

4 - A fixação do contingente será feita mediante deliberação da câmara municipal, cujo teor será comunicado à Direção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretor-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso público, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO V

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público a pessoas singulares e coletivas que preencham as condições de acesso e exercício estabelecidas na legislação que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição do número, total ou parcial, de licenças vagas no contingente da freguesia ou grupo de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, no Boletim Municipal bem como em edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 20 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) O critério e fatores de ordenação que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição do direito às licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a freguesia para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso:

a) As sociedades comerciais e cooperativas licenciadas pela DGTT;

b) Os empresários em nome individual que pretendam explorar uma única licença;

c) Os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas na legislação aplicável.

2 - Os concorrentes deverão encontrar-se em situação regularizada relativamente a dívidas à autarquia e por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado, judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 16.º

Candidaturas

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo incluso no processo de concurso e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas, referente aos 2 anos anteriores ao concurso;

e) Cópia do cartão de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

f) Documento comprovativo do número de anos de atividade no sector emitido pelo IMTT, ou declaração sob compromisso de honra do candidato.

g) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

2 - No caso de empresários em nome individual deverão ser ainda anexados:

a) Comprovativos da duração da situação de trabalhador por conta de outrem, se aplicável, sem os quais não será possível a sua contabilização para efeitos de concurso;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas, a candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo incluso no processo de concurso e deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à atividade, ou seja:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de motorista táxi (CMT);

c) Fotocópia do cartão de contribuinte e do cartão de eleitor;

d) Documento comprovativo do número de anos de atividade no sector, emitido pelo IMTT, ou cópia dos recibos de vencimento;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

4 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores, o Programa de Concurso pode ainda exigir a apresentação de outros documentos que se entendam necessários para comprovar os critérios para atribuição das licenças, estabelecidos no artigo 19.º

Artigo 17.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas em envelope fechado, o qual identificará o concurso e o concorrente, através do nome ou denominação social e morada da residência ou sede social.

2 - Os envelopes serão entregues até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso por mão própria no serviço municipal por onde corra o processo ou enviados pelo correio para o referido serviço.

3 - Quando entregues por mão própria será passado, ao portador, recibo de apresentação.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, de forma a darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o ato público de abertura das propostas de candidatura, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de ordenação para atribuição das licenças fixados.

Artigo 19.º

Critérios de ordenação para atribuição do direito às licenças

1 - Na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de ordenação:

a) Localização da sede social, no caso de sociedades, ou da residência nos restantes casos, na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social, no caso de empresas, ou da residência nos restantes casos, em freguesia da área do município;

c) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores;

d) Não ser titular de licenças, nem fazer parte de uma sociedade ou cooperativa titular de licenças na área do Município;

e) Ser titular do menor número de licenças;

f) Número de anos de atividade no setor;

g) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;

h) Localização da sede social, no caso de sociedades, ou da residência nos restantes casos, em Município contíguo.

2 - O programa de concurso explicitará qual a ponderação a aplicar a cada fator de ordenação e a forma de desempate.

3 - Para efeitos de comprovar as alíneas c) e d) do n.º 1, a câmara municipal procederá à consulta dos processos de licenciamento existentes.

4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a ordem de preferências das vagas a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição do direito às licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição do direito à licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição do direito à licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento.

4 - No caso de, em concurso público ser contemplado um trabalhador por conta de outrem ou um membro de cooperativa, dispõem os mesmos de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento do exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo mencionado na alínea e) do n.º 3, será contado a partir da data de obtenção do alvará.

Artigo 21.º

Emissão das licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes na portaria que regula a atividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, o veículo será considerado apto, procedendo-se em seguida como determinam os números 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, no caso de empresas, ou bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de empresário em nome individual em caso de empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documentos de substituição legalmente válidos;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de trinta dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos estabelecidos pela DGTT.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Sempre que haja abandono do exercício da atividade, nos termos previstos na legislação que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.

2 - Verificando-se alguma das situações mencionadas no número anterior, a câmara municipal deliberará a caducidade da licença, notificando-se o respetivo titular para se pronunciar sobre a mesma, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Se aquele nada disser ou se, em face da sua resposta, for deliberado manter a caducidade da licença, será ordenada a apreensão desta, abrindo-se automaticamente uma vaga no contingente da respetiva freguesia.

Artigo 23.º

Alvará

Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, através da apresentação do original ou cópia certificada pela DGTT, os quais serão devolvidos após conferência.

Artigo 24.º

Transmissão de licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a transmissão, deverá o novo titular, no prazo de trinta dias:

a) Solicitar a substituição da licença, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 21.º deste regulamento;

b) Caso haja também substituição do veículo deverá o novo titular proceder conforme o artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Taxas

Pela emissão de licença e operações relacionadas são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor no Município de Alcochete.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à atribuição do direito à licença nos termos da legislação em vigor.

2 - Será igualmente publicitada, nos termos do número anterior, a emissão da respetiva licença.

3 - A Câmara Municipal comunicará a emissão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho;

c) À Direção-Geral dos Transportes Terrestres;

d) Às organizações socioprofissionais do setor;

e) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal.

CAPÍTULO VI

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - Não pode ser recusado o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo por motivo atendível, designadamente pela perigosidade, estado de saúde ou de higiene dos mesmos.

4 - Poderá haver lugar a pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 29.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - A tabela de preços a praticar deverá estar afixada em local visível.

Artigo 30.º

Motoristas de táxi

1 - A condução dos veículos táxi em serviço apenas poderá ser exercida por motoristas na posse de título profissional de motorista de táxi, conforme estabelecido no regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - O certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou comprovativo de entrega de declaração prévia deve ser colocado no lado superior direito do para -brisas, de forma bem visível para os passageiros, conforme estabelecido no regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi.

Artigo 31.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os que estão estabelecidos no regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no diploma legal referido no ponto anterior.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, a Câmara Municipal, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação especial que regula o acesso e exercício da atividade, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, sendo puníveis com a coima de (euro)150,00 a (euro)449,00:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência a bordo do veículo dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

d) O incumprimento das regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 artigo 8.º;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;

f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O processamento das contraordenações previstas no presente artigo compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal comunica à DGTT e às organizações socioprofissionais do setor, as infrações cometidas e respetivas sanções.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da documentação referida no n.º 3 do artigo 6.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50,00 a (euro)250,00.

Artigo 35.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

ANEXO I

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi

1 - Estacionamento Fixo:

a) Freguesia de Alcochete:

(ver documento original)

b) Freguesia do Samouco:

(ver documento original)

c) Freguesia de S. Francisco:

(ver documento original)

2 - Estacionamento Condicionado:

a) Freguesia de Alcochete:

(ver documento original)

207821988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

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