Desconhecendo-se a data de fundação do mosteiro beneditino de Pedroso, esta é, no entanto, presumivelmente anterior ao século X, tendo o cenóbio recebido carta de couto de D. Afonso Henriques em 1128. O seu declínio teve início no século XV, quando esteve sujeito ao regime comendatário. O último comendador, o cardeal D. Henrique, obteve em 1560 licença para extinguir o mosteiro, anexando as suas rendas ao padroado da Companhia de Jesus do colégio de Coimbra, que manteve o senhorio até 1759, e passando a igreja a matriz da freguesia.
Do conjunto arquitetónico conservam-se a igreja, algumas dependências agrícolas, a casa da quinta, cujo núcleo mais arcaico será ainda de fundação medieval, completada por uma empreitada quinhentista e outra do século XX, e uma reduzida área de cultivo, resultado do desmembramento do mosteiro. Da maior parte das estruturas conventuais, incluindo o claustro, já não existem vestígios visíveis.
O templo, de origem românica, foi ampliado durante a administração jesuíta, tendo voltado a receber substanciais alterações no século XX, destinadas a devolver-lhe uma suposta feição medieval. No átrio e no interior é ainda possível encontrar o espaço renascentista da intervenção da segunda metade de Quinhentos.
Apesar das profundas transformações sofridas ao longo dos tempos, o conjunto do Mosteiro de Pedroso ainda assume o valor simbólico de um mosteiro beneditino de fundação anterior à própria Nacionalidade, conservando de alguma forma a unidade edificada da igreja e edifícios complementares, integrados num notável enquadramento agrícola e florestal.
A classificação do Mosteiro de Pedroso reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Mosteiro de Pedroso, em Pedroso, União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207810533