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Lei 172/99, de 21 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

Texto do documento

Lei 172/99

de 21 de Setembro

Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de

direito público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Conceito

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.º

Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 - A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

3 - A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.º

Estatutos

1 - A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 - Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;

b) As competências dos órgãos;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) A sua organização interna;

e) A forma do seu funcionamento;

f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.

4 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 - Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.º

Tutela

A associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.º

Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

Artigo 7.º

Competência

1 - Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 - Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 - As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;

b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

3 - Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.

4 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

5 - A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

Artigo 9.º

Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.

2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 10.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.

2 - A composição do conselho de administração é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;

b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros. 3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.

5 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.

6 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 11.º

Administrador-delegado

1 - O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 - Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 - O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.

5 - As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 12.º

Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir nos seus estatutos.

Artigo 13.º

Plano de actividades, orçamento e contabilidade

1 - O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.

2 - O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

3 - Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

4 - As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 14.º

Receitas

1 - Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios;

b) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.º;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 - As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 15.º

Empréstimos

1 - A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.

2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.

3 - A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.

5 - A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 - A associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 16.º

Isenções

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.º

Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 18.º

Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 19.º

Julgamento de contas

1 - Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas da associação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 20.º

Pessoal

1 - A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio.

2 - A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.

3 - A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

4 - Ao pessoal da associação referido nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.

5 - Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio, deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 21.º

Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 22.º

Recurso contencioso

As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23.º

Extinção da associação

1 - A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A associação extingue-se por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.º para a sua manutenção, bem como, no caso de ter sido constituída temporariamente, pelo decurso do prazo.

3 - Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 - Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acordo dos municípios associados respectivos, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

7 - São criados, nos quadros de pessoal dos municípios associados, os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 24.º

Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas para o presente diploma todas as remissões que, no Decreto-Lei 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a matéria.

Aprovada em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/21/plain-105850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 99/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Permite aos municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma associação de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Decreto-Lei 412/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico das associações de municípios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - RESOLUÇÃO 9/2004/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Requer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio (estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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