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Deliberação 966/2014, de 21 de Abril

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Sumário

Unidades Orgânicas Flexíveis do município de Redondo

Texto do documento

Deliberação 966/2014

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, determina a publicidade, em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, da deliberação da Câmara Municipal de Redondo, tomada na sua reunião ordinária de 13 de março de 2013.

A Câmara Municipal de Redondo, sob proposta do seu presidente, aprovou na sua reunião ordinária de 13 de março de 2013, e em cumprimento do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, a criação das unidades orgânicas flexíveis, definindo as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pelo órgão deliberativo na sua sessão de 27 de fevereiro de 2013.

10 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, António José Rega Matos Recto.

Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Redondo

Preâmbulo

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de redondo aprovou, na sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, o modelo de estrutura orgânica dos serviços do Município (estrutura hierarquizada), definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas.

Pela referida deliberação, e de acordo com as regras e critérios fixados pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, diploma que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado, o órgão deliberativo fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em três, duas unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 2.º grau (Divisão Municipal) e uma unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Assim, em cumprimento do preceituado na alínea a) do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à câmara municipal, sob proposta do seu presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pelo órgão deliberativo.

CAPÍTULO I

Serviços de Apoio aos Órgãos Municipais

Artigo 1.º

Serviços de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Para prossecução das suas atribuições os órgãos municipais dispõem dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo, reportando diretamente ao presidente da câmara municipal:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Apoio aos Vereadores;

c) Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Gabinete Jurídico;

e) Gabinete Técnico Florestal;

f) Posto Médico Veterinário.

2 - Nenhum dos serviços de apoio aos órgãos municipais enumerados no número anterior configura qualquer unidade orgânica nuclear, unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica, conforme definições constantes do artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Sem prejuízo de despachos específicos resultantes da atividade municipal, compete ao Gabinete de apoio à Presidência:

1 - Na área de planeamento e programação:

a) Proceder a levantamentos, estudos e inquéritos sobre os circuitos administrativos e métodos de trabalho adotados nos serviços municipais, com vista à sua racionalização e simplificação e ao melhoramento da organização;

b) Participar ativamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente, e de estudos e trabalhos preparatórios;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência, em colaboração com a subunidade de Recursos Financeiros;

d) Preparar e acompanhar os planos de atividade e promover a elaboração do relatório de atividades, em articulação com os restantes serviços municipais;

e) Elaborar estudos, prestar colaboração técnica e dar os pareceres que sejam solicitados sobre questões jurídicas, económico-financeiras e organizacionais, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

f) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal, quando for caso disso;

g) Promover e colaborar na formação do pessoal dos serviços municipais.

2 - Na área de relações públicas

a) Divulgar interna e externamente a imagem da Câmara Municipal de Redondo, e representar o município sempre que se apresentar conveniente;

b) Desenvolver e acompanhar os assuntos próprios e específicos que lhe são diretamente atribuídos pela presidência e executivo;

c) Estabelecer um elo contínuo de comunicação entre as populações e executivo, bem como este e as várias instituições que lhe são exteriores;

d) Desempenhar um papel arbitral em situação de litígio, salvaguardando os interesses do município e garantindo o correto encaminhamento das questões;

e) Promover e divulgar conjuntamente com os demais setores a imagem do município e matérias de interesse para a Câmara Municipal;

f) Exercer as demais funções e ou poderes funcionais que lhe foram cometidas por lei ou por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio aos Vereadores

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Vereadores compete:

a) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelos vereadores;

b) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões dos vereadores;

c) Assegurar o atendimento aos munícipes ou a outras entidades pelos vereadores, marcando entrevistas sempre que necessário;

d) Preparar os contactos exteriores dos vereadores, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

e) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente dos vereadores;

f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos vereadores;

g) Assegurar a organização e manutenção do arquivo setorial dos vereadores;

h) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 4.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

b) Efetuar uma análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou da natureza;

c) Ceder informação e formação às populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto proteção e de colaboração com as autoridades;

d) Efetuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Proceder à inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local, regional e nacional;

f) Desenvolver o estudo e a divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil funcionará na direta dependência do presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico e de Auditoria compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e aos serviços municipais que dela careçam;

b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e deliberações dos órgãos do município, no âmbito das suas atribuições;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais e manter atualizado o seu registo;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

e) Propor, superiormente, as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

f) Participar na elaboração de regulamentos, despachos internos e ordens de serviço emanados dos órgãos municipais, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento das normas regulamentares em vigor;

g) Assegurar a instrução de processos disciplinares, de inquérito e de sindicância;

h) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e, sendo o caso, prestar todo a colaboração a mandatários externos;

i) Instruir processos de expropriação, quer na fase de negociação pela via do direito privado, quer pela via litigiosa até à fase decisória, por forma a garantir a proteção dos interesses da autarquia;

j) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação cuja competência caiba, por lei, ao município e promover a sua remessa ao tribunal territorial e materialmente competente, na fase de recurso ou de execução por falta de pagamento tempestivo de coimas e custas;

k) Organizar processos de embargo, de demolição e de posse administrativa;

l) Proceder à fiscalização e controlo interno da atividade dos serviços municipais, através da realização de auditorias internas, inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações;

m) Coordenar a implementação e a monitorização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Redondo;

n) Apresentar os relatórios de atividades do gabinete;

o) Emitir pareceres e informações no âmbito das atribuições do gabinete;

p) Fornecer ao executivo municipal os elementos de gestão que o habilitem à correta tomada de decisões;

q) Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

r) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação,

orçamentação e de gestão da atividade do município;

s) Zelar pelo conhecimento atempado de legislação e de normas regulamentares de interesse para a atividade do gabinete;

t) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente

Artigo 6.º

Gabinete Técnico Florestal

1 - O GTF tem como principal objetivo as ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios ao nível municipal. Tais como:

a) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;

b) Promover o Gabinete Técnico Florestal, apoiar as Comissões Municipais e Intermunicipais de defesa da Floresta contra incêndios;

c) Acompanhar e emitir pareceres sobre as ações de (re)florestação no Município;

d) Divulgar a legislação relativa às Zonas de Intervenção Florestal;

e) Dinamizar ações de sensibilização e elucidação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;

f) Divulgar o Índice de Risco de Incêndio diário (esta informação pode ser consultada no site do Instituto de Meteorologia);

g) Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;

h) Centralizar da informação e legislação relativa aos incêndios.

Artigo 7.º

Posto Médico Veterinário

1 - O serviço Médico-Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal, que fica na dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara Municipal de Redondo, nos termos da lei aplicável.

2 - Ao serviço Médico Veterinário, compete:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiénica e sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Gerir o canil municipal e proceder ao controlo dos animais abandonados na via pública;

c) Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;

d) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea a);

e) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;

f) Notificar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente, as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter episódico;

g) Emitir guias sanitárias de trânsito;

h) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Redondo;

i) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

j) Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

k) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmoquitização e desinfeção;

l) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene e salubridade.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO II

Criação de Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

Em respeito pelos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal de Redondo, são criadas as seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis:

1 - Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 2.º grau (Divisão Municipal):

a) Divisão de Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico.

2 - Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau:

a) Unidade Orgânica de 3.º grau, de Obras e Equipamentos;

CAPÍTULO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 9.º

Divisão de Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio instrumental à administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional à racionalização de recursos;

d) Assegurar a execução das tarefas inerentes à receção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente que lhe respeita;

e) Zelar pelo atendimento do público e pela organização e pela sequência dos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Dar apoio aos órgãos e restantes serviços do município;

g) Zelar pela gestão e manutenção das suas instalações;

h) Participar na elaboração do orçamento e da conta de gerência, em colaboração com as restantes unidades e subunidades orgânicas;

i) Organizar e manter organizado o cadastro e inventário dos bens e imóveis do município e promover todos os registos;

j) Dirigir e coordenar as unidades e subunidades orgânicas afetas ou a afetar à divisão;

k) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.

l) Assegurar o bom funcionamento da administração financeira e patrimonial, com critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas da contabilidade pública, bem como colaborar na preparação do orçamento e no relatório de gestão;

m) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações informáticas que digam respeito ao domínio contabilístico e financeiro, bem como garantir a sua eficácia e manutenção;

n) Organizar os processos e remessa a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

o) Em especial incumbe à Divisão Financeira, o estudo para proposta de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção e a eficácia na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito, bem como coordenar a organização das várias secções e serviços que integram a Divisão;

p) Elaborar regularmente indicadores de gestão financeira;

q) Colaborar na elaboração de estudos com vista à fixação de taxas e preços da competência do município;

r) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, dos princípios e regras contabilísticas;

2 - O responsável pela Unidade Orgânica de Administrativa e Financeira será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado da carreira administrativa e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico

1 - À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recolha e tratamento de elementos necessários à identificação das tendências de desenvolvimento económico e social e ao conhecimento da evolução global do concelho, nomeadamente nos aspetos demográfico, económico, físico, ambiental e social;

b) Dar seguimento ao processo da Agenda Local 21 de Redondo, nomeadamente zelar pela implementação do plano de ação por ele aprovado;

c) Analisar, propor e acompanhar outros projetos de desenvolvimento integrados ou setoriais na área do concelho;

d) Acompanhar os diversos agentes económicos, utilizando os diversos meios ao dispor, fornecendo informação de interesse de forma periódica;

e) Propor à vereação a realização de ações tendentes a promover o desenvolvimento do concelho;

f) Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização das atividades socioeconómicas fundamentais ao desenvolvimento do concelho;

g) Assegurar a elaboração de candidaturas de projetos do Município a fundos de apoio nacionais ou comunitários;

h) Promover a constituição de parcerias institucionais que permitam a concretização de projetos com interesse para o Município;

i) Promover ações para diversificação da base económica, nomeadamente para captação de novos investidores e apoio à instalação de novas empresas;

j) Sugerir e implementar, após aprovação superior, medidas de proteção do ambiente;

k) Organizar um Plano Municipal do Ambiente;

l) Dar pareceres nas áreas da sua competência ao nível da gestão dos instrumentos de ordenamento do território;

m) Manter uma avaliação permanente do custo dos serviços prestados às populações nos setores de águas e esgotos e no setor da evacuação, recolha e tratamento dos resíduos sólidos, para comunicação regular aos responsáveis do município;

n) Assegurar a qualidade e a manutenção dos equipamentos e infraestruturas urbanas da responsabilidade da divisão;

o) Participar nas medidas de implementação e acompanhamento das questões relacionadas com a aplicação e gestão dos regulamentos nacionais e municipais sobre ruído;

p) Dirigir e coordenar as unidades e subunidades orgânicas afetas ou a afetar à divisão;

q) Assegurar o desempenho das tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O responsável pela Unidade orgânica de Planeamento e Desenvolvimento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

Artigo 11.º

Unidade Orgânica de 3.º grau de Obras e Equipamentos

1 - À Divisão de Obras e Equipamentos, chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à Unidade;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos inerentes à Unidade;

c) Assegurar relações funcionais com outras áreas orgânicas da Câmara;

d) Supervisionar a execução das ações planeadas e programadas;

e) Dirigir as tarefas necessárias à execução de projetos de construção,

f) Acompanhar e fiscalizar as obras municipais de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar autos de medição e analisar revisões de preços, bem como assegurar os procedimentos necessários nos processos de obras comparticipadas por fundos comunitários e outros;

h) Solicitar esclarecimentos aos técnicos autores de projetos sempre que detetadas indefinições e ou contradições nos mesmos;

i) Elaborar as especificações técnicas e os cadernos de encargos de concursos para empreitadas e fornecimentos e superintender à tramitação de concursos e posteriores adjudicações;

j) Elaborar autos de receção provisória e definitiva das empreitadas;

k) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro das obras;

l) Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins;

m) Gerir e quantificar os meios humanos, equipamentos e materiais a serem utilizados na execução das obras;

n) Conservação ou ampliação de obras municipais por administração direta;

o) Intervir na conservação corrente no domínio da viação rural, infraestruturas urbanísticas e edifícios municipais, incluindo a habitação social património da autarquia;

p) Gerir e quantificar os meios humanos, equipamentos e materiais a serem utilizados na execução das obras;

q) Dar apoio à montagem e recolha de equipamentos e materiais utilizados pelas atividades culturais, recreativas e desportivas;

r) Executar os trabalhos de construção, beneficiação e conservação de arruamentos,

estradas e caminhos municipais;

s) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

t) Assegurar os trabalhos de serralharia, carpintaria, pintura e eletricidade que forem determinados superiormente;

u) Controlar a execução dos trabalhos encomendados ao exterior;

v) Elaborar estudos para a melhoria do sistema de trânsito na área do município e acompanhar a respetiva execução;

w) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

x) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

y) Assegurar a inspeção periódica das estradas e caminhos municipais, zelando pela sua conservação e limpeza;

z) Executar a sinalização horizontal nos pavimentos;

aa) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e sinalização;

bb) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito e estacionamento dentro das localidades;

cc) Promover a elaboração de estudos e projetos nos domínios da gestão territorial;

dd) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO IV

Organização das Unidades Orgânicas Flexíveis e Entrada em Vigor

Artigo 12.º

Organização das Unidades Orgânicas Flexíveis e Entrada em Vigor

A estrutura das unidades orgânicas flexíveis do Município de Redondo entrará em vigor no dia seguinte à publicação em Diário da República e é representada no seguinte organograma:

Organograma dos Serviços Municipais do Município de Redondo

(ver documento original)

207758062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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