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Despacho 4669/2014, de 1 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, João Luís Aleixo de Almeida

Texto do documento

Despacho 4669/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças Adjuntos colocados neste Serviço de Finanças, a competência para a prática de atos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

Delega as competências próprias infra indicadas:

I) Da chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Rendimento, Despesa e Cobrança, o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3, Manuel Fernando Castanheiro Anão;

2.ª Secção - Tributação do Património, a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição Técnica de Administração Tributária, nível 2, Maria Teresa Gonçalves Loução Fitas;

3.ª Secção - Justiça Tributária, a Chefe de Finanças Adjunta, Técnica de Administração Tributária, nível 2, Maria de Fátima Piteira Cabacinho;

II) Das competências

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou dos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, delego nas chefes das secções antes referidas, as seguintes competências:

1 - De caráter Geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas;

b) Assinar a correspondência da secção que tenha caráter de mero expediente, incluindo ordens de serviço, notificações e citações por mandado, via postal ou correio eletrónico, com exceção da que for dirigida aos Serviços Centrais da Administração Tributária e Aduaneira (AT) e às Direções de Finanças ou a Entidades Superiores e equiparadas, ou que tenham caráter confidencial;

c) Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o Chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

d) Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

g) Promover dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações e reclamações graciosas apresentadas relativas às matérias da sua secção, praticando todos os atos necessários com vista à sua preparação para decisão superior; incluindo a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

h) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (Direção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação)

i) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do referido diploma, bem como levantar os autos de notícia dentro dos limites de competência atribuída pela alínea l) do artigo 59.º do RGIT, coordenando os procedimentos informáticos e adequados no SCO;

Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, por forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados, bem como informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excecional das coimas, face ao previsto pelo artigo 32.º do mencionado RGIT;

j) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

k) Mandar extrair certidões de dívida nos termos do artigo 88.º do CPPT, relativamente a Contribuições, Impostos ou processos afetos à secção;

l) Proceder à revisão oficiosa dos atos tributários, promovendo liquidações adicionais ou restituindo aos contribuintes o que tiverem direito, promovendo as respetivas correções e atualizações, assinando toda a documentação necessária para o efeito até à conclusão dos processos;

m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

p) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

q) Promover o serviço administrativo de apoio à secção e consequente reporte;

r) Coordenar e controlar o registo da aplicação informática "CRM" de todos os atendimentos de público efetuados na secção;

s) Coordenar e controlar através da utilização da aplicação informática "GPS", a tramitação interna de todos os documentos entrados/digitalizados neste SF, devendo cada um dos Adjuntos assegurar a sua distribuição pelos trabalhadores da sua secção, promovendo o seu posterior arquivo em "GPS" após a conclusão da tramitação necessária;

t) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

u) Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, assim como, promover os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

2 - De caráter Específico:

2.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Fernando Castanheiro Anão:

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do Código do IVA (CIVA);

d) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos de IVA, IRS e IRC (quando estiverem em causa anomalias respeitantes a retenções na fonte, pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta), desde que o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;

e) Analisar e dar parecer nos processos de reclamação graciosa (exceto IMI, IMT, Imposto do Selo - Transmissões Gratuitas), promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

f) Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

g) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

h) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos.

i) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Tributação do Património;

j) Promover a elaboração dos mapas relacionados com o PA (Plano de Atividades) e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos destinatários;

k) Promover a análise e informação de todos os processos pendentes no âmbito do Sistema de Inquéritos Criminais Fiscais nas áreas constantes na aplicação informática;

l) Apreciar e decidir pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação da competência do signatário e promover a instrução para envio Superior nas restantes situações;

m) Instruir os processos de restituição oficiosa do Imposto Único de Circulação e efetuar a fiscalização e controlo interno.

n) Coordenar e controlar com os restantes Chefes Finanças Adjuntos a rotatividade dos trabalhadores pelo Pólo Local do CAT, a fim de assegurar o seu funcionamento de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados.

o) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante à Secção de Cobrança, ao Imposto Único de Circulação (IUC) e às Reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos:

1) Cobrança e Tesouraria do Estado

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, conferir mensalmente o extrato de conta e a sua remessa ao IGCP;

d) Efetuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional assegurando stoks compatíveis com o bom funcionamento dos serviços;

e) Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

f) Promover, conferir e assinar o serviço de contabilidade;

g) Realizar os balanços previstos na lei;

h) Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

j) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os suportes contabilísticos e de conciliação e comunicá-los à Direção de Finanças e ao IGCP, quando se justifique;

k) Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamento de documentos no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta justificada através do SLC;

l) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escrituradas, com exceção dos que são gerados pelo SLC;

m) Organizar a Conta de Gerência nos termos da Instrução 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

n) Organizar o Arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/95, de 5 de junho;

o) Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais;

p) Promover a execução das notificações para pagamentos de prestações únicas e anuidades do Imposto sobre as Sucessões e Doações, entregues na secção de cobrança;

q) Promover a escrituração informática dos livros 127 auxiliar de caixa, 104 termos de balanço, 9 dos valores selados e 13 das contas correntes dos rendimentos dos Serviços de Finanças.

2) Imposto Único de Circulação

a) Organizar e efetuar todos os procedimentos relacionados com os pagamentos;

3) Reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos

Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição, nomeadamente:

a) Controlo das guias e promoção das notificações;

b) Comunicação dos pagamentos;

c) Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;

d) Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extração de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal.

Para além das competências supra, que lhe estão atribuídas na secção, mais a seguinte:

1) Apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Teresa Gonçalves Loução Fitas:

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD);

b) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património;

c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;

d) Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;

e) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º do CPPT respeitantes aos impostos da secção, quando o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;

f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação e fiscalização das isenções concedidas, com exceção da fixação do prazo para audição prévia e da decisão após decorrido este, no caso de deferimento parcial e indeferimento das mesmas;

g) Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) Mandar registar e autuar todas as reclamações graciosas e analisar e dar parecer nos processos de reclamação graciosa de património (IMI, IMT e Imposto do Selo -Transmissões Gratuitas), assim como, apreciar e informar as retificações ao IMT constantes na aplicação SICAT;

i) Coordenar e controlar o estado e o movimento dos processos de reclamação graciosa para efeitos estatísticos e de reporte;

j) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

k) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam de exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

l) Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes chefes de finanças adjuntos do serviço de finanças;

m) Com base na verificação levada a cabo pelos adjuntos de cada secção, coordenar e controlar todo o expediente relacionado com a gestão dos recursos humanos, nomeadamente as férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, pedidos de verificação domiciliária de doença e de apresentação à junta médica com elaboração do competente mapa da assiduidade e consequente reporte (SRHPLUS);

2.3 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Piteira Cabacinho:

a) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, excluindo fixação de coimas, dispensa ou atenuação excecional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

b) Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

c) Promover o registo e a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

d) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e verificação e graduação de créditos e correspondente remessa aos competentes tribunais;

e) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

f) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes;

g) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos e termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou por anulação, com exceção de:

1) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas na lei;

2) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer da formas previstas no respetivo Código;

3) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

4) Decidir no âmbito das garantias bem como da suspensão dos processos executivos.

h) Promover o registo dos bens penhorados;

i) Mandar expedir cartas precatórias;

j) Dar conhecimento à Direção de Finanças da prescrição de dívidas superiores a 500 UC (euro) 51.000,00).

k) Fixar o prazo para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no caso da fase de reversão nos processos de execução fiscal.

l) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

m) Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal (SEFWEB, SIPE, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, CEAP, SIGIDE e CERTIEF) e contraordenação (SCO).

n) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência/insolvência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);

o) Coordenar e decidir da restituição e ou a compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

p) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Tributação do Património;

q) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho e praticar todos os atos a ele respeitantes.

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio.

Notas comuns - o Chefe do Serviço de Finanças, delega ainda nos Chefes de Finanças Adjuntos:

Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

Propor ao Chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

III) Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Piteira Cabacinho, na sua falta ou impedimento, a Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição Maria Teresa Gonçalves Loução Fitas, na sua falta ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição Manuel Fernando Castanheiro Anão.

IV) Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01-02-2014, ficando assim ratificados todos os atos e despachos anteriormente proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

13 de março de 2014. - O Chefe de Finanças de Estremoz, João Luís Aleixo de Almeida.

207717181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 191/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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