Decreto-Lei 347/99
de 27 de Agosto
O Governo, através dos Decretos-Leis 357/93, de 14 de Outubro e 89-F/98, de 13 de Abril, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa, assim como o direito de ingresso nestes serviços e organismos de todos os trabalhadores nacionais que, envolvidos no processo de transição político-administrativa do território de Macau, prestassem serviço naquela Administração.
No entanto, e para garantir a estabilidade administrativa e a preparação da Administração para o processo de transferência de poderes que ocorrerá em 20 de Dezembro de 1999, é imperiosa a permanência no território de Macau de trabalhadores nacionais, abrangidos pelos processos de integração e ingresso acima referidos, bem como daqueles que ali exercem funções ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, até essa data.
Importa pois articular a permanência deste pessoal em Macau, até 19 de Dezembro de 1999, salvaguardando, a partir dessa data, os direitos e garantias adquiridos ao abrigo dos diferentes regimes que lhes são aplicáveis.
Foi ouvido o Governador de Macau.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a situação de permanência em exercício de funções em Macau, nos serviços e organismos da Administração do território, após 30 de Setembro, do seguinte pessoal:
a) Funcionários abrangidos pelo processo de integração na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro;
b) Agentes abrangidos pelo processo de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril;
c) Funcionários autorizados a prestar serviço em Macau, recrutados ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau (EOM).
2 - O presente diploma regula ainda o processo de concessão de licença especial, nos termos dos Decretos-Leis 89-G/98, de 13 de Abril e 66/99, de 11 de Março, ao pessoal referido nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 2.º
Transição para a República
1 - O pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como apresentado no serviço integrador ou na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) em 1 de Outubro de 1999.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da relação jurídico-funcional com a Administração do território até à data da cessação definitiva de funções em Macau.
3 - O vencimento e demais remunerações do pessoal que transita para a República ao abrigo deste diploma são da responsabilidade do serviço integrador ou da DGAP, a partir da data em que neles compareça.
4 - Nos casos em que a comparência deva ocorrer depois de 19 de Dezembro de 1999, os vencimentos e demais remunerações são, após esta data, da responsabilidade do serviço integrador ou da DGAP.
Artigo 3.º
Pessoal abrangido pelo processo de integração
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o funcionário, após a publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que aprova a lista nominativa a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.os 357/93, de 14 de Outubro, apresenta-se em serviço da Administração Pública de Macau, a designar pelo Governador de Macau:
a) Até ao dia 30 de Setembro de 1999; ou
b) No prazo de 15 dias após a publicação da respectiva lista nominativa, se esta ocorrer em data posterior.
2 - O funcionário mantém-se em funções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, até à data que lhe for determinada pelo Governador de Macau, devendo o funcionário comparecer no serviço integrador ou na DGAP no prazo de 45 dias contados da data fixada na respectiva guia de marcha.
3 - O funcionário é inscrito oficiosamente, pela DGAP, na Direcção-Geral de Protecção Social a Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), tendo por referência a respectiva categoria de integração, a partir de 1 de Outubro de 1999, com efeitos suspensos até à data em que comece a auferir vencimentos pelo serviço integrador ou pela DGAP.
Artigo 4.º
Pessoal abrangido pelo processo de ingresso
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o agente afecto à DGAP apresenta-se em serviço da Administração Pública de Macau, a designar pelo Governador de Macau, até ao dia 30 de Setembro de 1999.
2 - O agente deve comparecer na DGAP no prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, ou, quando este termine após 19 de Dezembro de 1999, no prazo máximo de 30 dias contados da data fixada na respectiva guia de marcha.
3 - Este pessoal é inscrito oficiosamente pela DGAP na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e na ADSE, tendo por referência a categoria de ingresso, a partir de 1 de Outubro de 1999, com efeitos suspensos até à data em que comece a auferir vencimentos pela DGAP.
4 - O montante total dos descontos efectuados por este pessoal para o Fundo de Pensões de Macau ou para outros fundos privativos é transferido para a CGA, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril.
Artigo 5.º
Pessoal recrutado ao abrigo do artigo 66.º do EOM
1 - Ao pessoal recrutado ao abrigo do artigo 66.º do EOM, aprovado pela Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, que cesse funções na Administração do território de Macau em 19 de Dezembro de 1999, é concedido um prazo de 30 dias, contados a partir desta data, para se apresentar no respectivo serviço de origem.
2 - Os vencimentos e demais remunerações deste pessoal são da responsabilidade do serviço de origem a partir da data de cessação de funções em Macau.
3 - O prazo concedido para apresentação é considerado para todos os efeitos legais, ficando o pessoal, neste período, abrangido pelos benefícios concedidos pela ADSE.
Artigo 6.º
Licença especial
1 - A concessão ao pessoal abrangido pelo presente diploma da licença especial a que se refere o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março, depende de despacho favorável do Governador de Macau.
2 - A licença especial que seja concedida ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua apresentação em serviço da Administração Pública de Macau, a designar pelo Governador de Macau.
3 - A licença especial que seja concedida ao pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos a partir da data que seja fixada por despacho do Governador de Macau.
4 - No prazo de 30 dias após o início da licença, o Governador de Macau manda enviar à DGAP cópia dos documentos comprovativos da nova situação contratual do requerente.
Artigo 7.º
Coordenação
1 - A coordenação das situações de apresentação em Macau referidas no presente diploma é da competência da DGAP, em articulação com o serviço da Administração Pública de Macau que for designado pelo Governador de Macau.
2 - Para execução do disposto no presente diploma, entre a DGAP e o serviço mencionado no número anterior pode ser celebrado protocolo onde devem constar, designadamente, os procedimentos a adoptar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Compete, exclusivamente, ao Governador de Macau determinar as providências necessárias à execução do presente diploma no território de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.