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Regulamento 104/2014, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento geral de águas de abastecimento e águas residuais do Município de Castro Daire

Texto do documento

Regulamento 104/2014

Para os devidos efeitos, designadamente os previstos no artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, se torna público que a Assembleia Municipal, deste município, na sua sessão ordinária a 28 de fevereiro de 2014, aprovou, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º , do mesmo diploma legal, sob proposta da câmara municipal aprovada na reunião ordinária de 26 de dezembro de 2013, o Regulamento geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Castro Daire, o qual entra em vigor, 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Castro Daire

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Posto isto, em virtude dos Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Castro Daire se encontrarem desajustados face à realidade e legislação em vigor, determinou-se proceder à elaboração de um novo regulamento que se adapte às novas exigências de funcionamento dos serviços de água e saneamento e às necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais do Município, o qual após aprovação pela Câmara Municipal, em 26 de dezembro de 2013, foi nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro submetido a apreciação pública por um período de 30 (trinta) dias úteis, através de Edital afixado em 26 de dezembro de 2013, nos lugares do costume, bem como submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Cumpridos tais formalismos legais, o presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2014, sendo objeto de publicação no Diário da República, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento contem as regras de prestação do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais no Município de Castro Daire, de acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestações e utilização dos serviços.

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Castro Daire às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

2 - A Entidade Gestora obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou coletiva pública ou privada que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que:

a) O limite da propriedade sobre o qual recai o pedido se encontre a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros dos sistemas;

b) Os consumos ou as descargas previstos não ponham em risco o normal abastecimento de água ou a drenagem e o tratamento de águas residuais urbanas aos utilizadores existentes e a construir nos termos do plano de investimentos e

c) Se mostre assegurado o pagamento dos encargos decorrentes da ligação à rede pública existente.

3 - Caso o local não seja servido pelos sistemas, a aceitação do utilizador dependerá, ainda, do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Castro Daire obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Castro Daire é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de água e de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - O Município de Castro Daire é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano e do sistema público de drenagem de águas pluviais.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano (nos termos do disposto no Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto)»: i. Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ii. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

e) «Águas Residuais Pluviais»: águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou lavagens de pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados;

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

g) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por: i. seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação; ii. corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente em materiais metálicos e cimentícios; iii. danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros; iv. movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

j) «Canalização Privativa»: Compreende os ramais de introdução coletiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação. É o ramal de ligação instalado no interior do limite de propriedade ou prédio.

k) «Câmara de ramal de ligação do sistema de saneamento de águas residuais urbanas»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública e aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada.

l) «Caudal de abastecimento de água»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

m) «Caudal de drenagem de águas residuais urbanas»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, urbanas e industriais;

o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

p) «Contador de água»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

q) «Contador de obra»: Destina-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura.

r) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

s) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

t) «Diâmetro Nominal»: i) no que se refere ao sistema de abastecimento de água, respeita à designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros. ii) no que se refere ao sistema de drenagem de águas residuais urbanas, compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

u) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

v) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

w) «Fossa Sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

x) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

y) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

z) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

aa) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

bb) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

cc) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

dd) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

ee) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

ff) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

gg) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

hh) «Ramal de ligação de águas pluviais»: Troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas pluviais desde o limite de propriedade até ao coletor da rede de drenagem pluvial;

ii) «Reabilitação - sistema de abastecimento de água»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

jj) «Reabilitação - sistema de drenagem de águas residuais»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

kk) «Rede de distribuição de água»: sistema de canalizações instaladas na via pública, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

ll) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

mm) «Rede unitária»: sistema constituído por uma única canalização que coleta as águas residuais e as águas pluviais;

nn) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

oo) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

pp) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

qq) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

rr) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas;

ss) «Sistema público de abastecimento de água ou rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

tt) «Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

uu) «Sistema de distribuição predial ou rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

vv) «Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

ww) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

xx) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

yy) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

zz) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

aaa) «Utilizador ou Consumidor«: todas as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada ou pública, que usufruem de disponibilidade de utilização e ou ligação ligação aos Sistemas;

bbb) «Utilizador doméstico»: todas as pessoas singulares usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não domésticos;

ccc) «Utilizador não doméstico»: todos os utilizadores não considerados domésticos. Incluiu ainda o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias, utilizadores de contadores de rega e de ligações temporárias.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador pagador.

i) Princípio do poluidor pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e no balcão de atendimento municipal, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento do custo da sua cópia, nos termos do regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46 de 18/05/2010.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais domésticas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

b) Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

c) Tomar as medidas adequadas a fim de manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento, garantindo a continuidade do serviço e as pressões regulamentares nos sistemas de distribuição pública;

d) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor, efetuando os tratamentos e análises necessárias, de forma a garantir a qualidade da água distribuída.

e) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas;

i) Fornecer, instalar, reparar e manter todos os órgãos dos sistemas, incluindo contadores e válvulas de corte, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação aos sistemas;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamentos que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programas, sempre que os utilizadores forem avisados com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Neste último caso deverá ser comunicado aos utilizadores pelos canais mais adequados, designadamente no seu sítio da Internet, e à Junta de Freguesia respetiva, sempre que tal seja possível em tempo útil.

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários

Compete, designadamente, aos utilizadores e proprietários:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água;

f) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

g) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e ou à execução de quaisquer ligações aos sistemas sem autorização da Entidade Gestora;

h) Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e ou ramais de ligação à rede pública e ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;

i) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e ramais de ligação;

j) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora para efetuar leituras, proceder à manutenção, reparação ou substituição de contadores, fiscalizar as canalizações, verificar o controlo da qualidade da água e efetuar aberturas ou fechos de água;

k) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

l) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

m) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

n) Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto dos sistema predial a que está vinculado por contrato;

o) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas da venda de água, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e ou cobrados pela Entidade Gestora;

p) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

q) Cumprir o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domésticas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento de águas residuais domésticas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) m do limite da propriedade.

3 - No caso do serviço de saneamento de águas residuais domésticas, a Entidade Gestora assegura a descarga de águas residuais provenientes da limpeza de fossas séticas nas Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) mediante marcação com o serviço de manutenção. O proprietário deverá requerer e pagar o serviço a uma entidade que disponha de equipamento adequado.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O serviço de atendimento ao público é coincidente com o horário de funcionamento do Balcão de Atendimento Municipal, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade Gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

6 - Nestes casos, a Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica.

8 - A Entidade Gestora comunica à Agência Portuguesa do Ambiente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios industriais que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações dos serviços de saúde na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora poderá interromper ou restringir o abastecimento de água, nos seguintes casos:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do Utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Por ligação indevida ao sistema;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer Utilizador só pode ocorrer após notificação por escrito de acordo com a lei, salvo em casos fortuitos ou de força maior;

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso de mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados da verificação da qualidade da água, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica, sempre que solicitado pelos utilizadores;

c) Divulgações de recomendações e boas práticas para o uso eficiente da água, nomeadamente através do seu sítio de Internet.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição

1 - A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Castro Daire, podendo a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água ser delegada ou concessionada.

2 - No exercício das obrigações decorrentes do contrato, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

3 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causado por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

3 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à reformulação de uma canalização exterior ou de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações, sendo a realização das obras de reformulação necessárias da competência da Entidade Gestora.

4 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos, nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de agosto e no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Castro Daire, podendo a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água ser delegada ou concessionada.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na Entidade Gestora do alvará de utilização ou de construção.

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 (vinte) metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, sendo, neste caso, as obras fiscalizadas por esta.

4 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 94.º

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 34.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

3 - Sempre que as válvulas de corte sejam manobradas em situação de emergência por pessoal dos Bombeiros ou da Proteção Civil, devem estas entidades comunicar esse facto à Entidade Gestora.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto na situações referidas no n.º 2 do Artigo 84.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 36.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na válvula de corte ou no limite da propriedade quando não for coincidente e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, a válvula a montante e o filtro de proteção do contador (quando aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

Artigo 37.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 38.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da Lei 31/2009 de 3 de julho, na redação em vigor, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com certificação expressa:

a) Recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

d) Os projetos apresentados respeitam a apresentação, metodologia e conteúdo prevista no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Deferido o pedido, será marcado o dia e a hora da sua realização, com prévio conhecimento ao interessado.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas no prazo acordado entre as partes.

8 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova inspeção e ensaio dentro dos prazos acordados.

9 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

10 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas, nos sistemas prediais, nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 41.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 42.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 - A responsabilidade pela manutenção dos hidrantes é da Entidade Gestora.

Artigo 43.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 44.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nos dois dias úteis a seguir ao sinistro.

4 - Os consumos de água destinados ao combate de incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º anterior, acompanhada de comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respetiva.

5 - A manutenção dos hidrantes particulares é da inteira responsabilidade dos proprietários ou do condomínio quando aplicável, assim como os encargos decorrentes da medição do caudal associada.

Artigo 45.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nos dois dias úteis a seguir ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medição por contadores

1 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

2 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

3 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto em situação de violação, dano, deterioração anormal ou perda do contador imputável ao utilizador.

Artigo 47.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do Utilizador.

5 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador.

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por tele-contagem.

Artigo 48.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu exterior, junto ao espaço público, quando se trate de um só utilizador e no seu interior, em zonas comuns, quando se trate de vários utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores;

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

7 - A mudança de lugar do contador realizada a pedido do utilizador, se considerada viável pela Entidade Gestora, dá lugar ao pagamento do respetivo custo pelo Utilizador requerente.

Artigo 49.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 51.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da Entidade Gestora, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.

2 - Quando a contagem não traduzir um número inteiro, o valor deve ser arredondado para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

3 - O Utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles que não seja possível a sua realização por impedimento do Utilizador, este pode comunicar à Entidade Gestora o valor registado.

Artigo 52.º

Avaliação e correção dos valores dos consumos

1 - Em caso de paragem, funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não haja leitura, o consumo é avaliado da seguinte forma:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Pelo consumo de equivalente período no ano anterior, quando não existir o consumo referido na alínea anterior;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

e) 5 m3, no caso de se tratar do primeiro consumo.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 53.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

6 - Para os prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pela rede de drenagem, e caso seja solicitado pelo utilizador a ligação ao sistema através de prolongamento de ramal, a entidade Gestora fixará caso a caso, as formas pelas quais poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para ampliação das redes públicas, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento da rede a cargo dos utilizadores.

Artigo 54.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios para utilização não doméstica que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 55.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 56.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 57.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo Utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 58.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 59.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Castro Daire, podendo a gestão e a exploração do serviço público ser delegada ou concessionada.

Artigo 60.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao despejo de qualquer substância nas caixas de visita;

c) Ao tamponamento de ramais e coletores;

d) À extração dos efluentes.

Artigo 61.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - As águas residuais industriais devem obedecer ao disposto nos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - Os Utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.

3 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

4 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os Utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

5 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

6 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos Utilizadores, de forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 62.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A instalação da rede pública de drenagem no âmbito de novos loteamentos deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos, nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto e no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Artigo 63.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 64.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 65.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

4 - A gestão do sistema de drenagem de águas pluviais e todas as condicionantes referentes à sua conceção são da competência do Município de Castro Daire.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 66.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Castro Daire, podendo a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas ser delegada ou concessionada.

Artigo 67.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente, sendo os montantes devidos cobrados pela Entidade Gestora.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 68.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 69.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 70.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 71.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 72.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo aos projetos da rede predial de abastecimento de água, expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 73.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo à execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial expresso no presente Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 75.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º - dispensa de ligação, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 76.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 77.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

2 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus Utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

3 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

4 - O Utilizador deverá acordar com uma empresa/entidade que preste um serviço adequado de recolha e transporte de lamas. O custo deste serviço é suportado pelo Utilizador.

5 - Posteriormente o Utilizador deverá requisitar o serviço de descarga no balcão de atendimento da Entidade Gestora, sendo o valor cobrado previamente à sua realização.

6 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes.

7 - O comprovativo de pagamento servirá para controlo aquando da entrega das lamas na estação de tratamento de águas residuais definida pela Entidade Gestora, sendo datada e rubricada pelo transportador e pelo funcionário da Entidade Gestora que acompanha o serviço.

8 - Nas zonas onde não existe rede de drenagem e tratamento de águas residuais, ou nos locais, onde existindo rede de drenagem é tecnicamente inviável a sua ligação, a tarifa de tratamento não se aplica, cabendo ao utilizador somente o pagamento do serviço de recolha e transporte.

9 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 78.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos Utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas será estimado.

Artigo 79.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por tele-contagem.

Artigo 80.º

Manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O Utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o Utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 81.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da Entidade Gestora, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.

2 - Os valores lidos devem ser arredondadas para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 82.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 83.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do Utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 88.º

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 87.º

Artigo 84.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 85.º

Domicílio convencionado

1 - O Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.

Artigo 86.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 88.º, ou caducidade, nos termos do artigo 89.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 84.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

4 - No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do utilizador a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.

Artigo 87.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os Utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo Utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o Utilizador dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efetuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 88.º

Denúncia

1 - Os Utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 2 (dois) meses.

Artigo 89.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 84.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 90.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os Utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os Utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 91.º

Estrutura tarifária

1 - O Utilizador da rede de distribuição de abastecimento de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;

b) Tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias;

c) Tarifa de ligação à rede de distribuição de água;

d) Tarifa de execução de ramais de ligação;

e) Tarifa de restabelecimento após interrupção solicitada ou imposta;

f) Tarifa de ensaio de canalizações interiores;

g) Tarifa de colocação, reaferição e transferência de contador;

h) Outras tarifas que foram aprovadas pela Câmara Municipal de Castro Daire.

2 - O Utilizador da rede pública de águas residuais domésticas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas:

a) Tarifa fixa de saneamento, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;

b) Tarifa de ligação à rede de saneamento;

c) Tarifa de execução de ramais de ligação;

d) Tarifa de descarga de águas residuais nas ETAR (por cada carga de 3 m3);

e) Outras tarifas que foram aprovadas pela Câmara Municipal de Castro Daire.

3 - A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de faturação ou tarifários alternativos, desde que tenham merecido a aprovação da Câmara Municipal.

4 - As alterações ao tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.

Artigo 92.º

Tarifa fixa de abastecimento e saneamento

1 - Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.

2 - Aos Utilizadores finais domésticos e não domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 (vinte e cinco) mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os Utilizadores não domésticos.

4 - Aos Utilizadores domésticos e não domésticos do serviço prestado através de redes de saneamento aplica-se a tarifa fixa única, correspondente a cada Utilizador, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.

Artigo 93.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos Utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 10;

c) 3.º escalão: superior a 10 e até 20;

d) 4.º escalão: superior a 20 e até 30;

e) 5.º escalão: superior a 30.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 94.º

Execução de ramais de ligação

1 - À construção de ramais de ligação inferiores de 20 (vinte) metros serão aplicadas tarifas.

2 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

3 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros poderá ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

Artigo 95.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os Utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores domésticos.

3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 96.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 97.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário deverá ser revisto anualmente e produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 98.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A faturação terá a periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 81.º e no artigo 82.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, identificando sempre o IVA aplicado.

Artigo 99.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação pública;

2 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

3 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos quando associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água deve ser apresentada no balcão único municipal até ao dia 25 (vinte e cinco) do mês em que é feita a cobrança da correspondente fatura, de forma a que seja realizada a verificação extraordinária do contador e respetiva leitura.

6 - No caso de a avaria não ter sido comprovada, a taxa devida pela verificação do contador será imputada ao utilizador.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a Entidade Gestora, notificará, por escrito, o utilizador para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o utilizador o tenha efetuado, a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento de água sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

10 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.

11 - O restabelecimento de ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.

Artigo 100.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 101.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com 4 (quatro) casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 102.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 103.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 104.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 105.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 106.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 107.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 108.º

Direito de reclamar

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes da Entidade Gestora, contra atos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os Utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, contado da sua receção, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, podendo este dele recorrer nos termos legais.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - Qualquer utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Castro Daire pode apresentar reclamações ou queixas diretamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Artigo 109.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 111.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados o Projeto de Regulamento de Abastecimento de Água e o Projeto de Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Castro Daire.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Tarifário em 2014

Tarifário de abastecimento:

(ver documento original)

Tarifário de saneamento:

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Projeto de execução)

(artigo 38.º)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI (CC) n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ...(descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local)... de... de...

(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou CC).

ANEXO III

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 39.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de... de...

(assinatura reconhecida).

207676325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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