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Decreto-lei 315/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera os Decretos-Leis nº 86/98, de 3 de Abril e 209/98, de 17 de Maio, que aprovaram, respectivamente, o regime jurídico do ensino da condução e o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/99

de 11 de Agosto

A formação dos condutores e o aperfeiçoamento dos exames de condução têm vindo a ser implementados no quadro de uma estratégia global que visa melhorar as condições da segurança rodoviária. Sem perder de vista o objectivo de garantir a mais adequada preparação dos candidatos a condutores das diferentes espécies de veículos, que norteou importantes modificações no regime jurídico do ensino da condução, importa ter presente a necessidade, imposta pelas actuais condições de oferta de ensino da condução de ciclomotores, de, transitoriamente, garantir a possibilidade de acesso à licença de condução com autopropositura dos candidatos, para além do ensino ministrado em escolas licenciadas para o efeito.

Por outro lado, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, estabelece, no seu anexo IV, a tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução. Com a publicação da Lei 63/98, de 1 de Setembro, e das Leis n.os 83/98 e 84/98, ambas de 14 de Dezembro, foram criados os municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente. Torna-se, assim, necessário, tendo em vista a criação destes três municípios, efectuar alguns ajustamentos à tabela então estabelecida.

Por forma a permitir a troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de condução de ciclomotores sem inconvenientes para os respectivos titulares, é também alterado o prazo de troca daqueles títulos, prorrogando-se o prazo estabelecido no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Importa ainda alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, por conter um erro de escrita na sua redacção.

Finalmente, introduzem-se alguns ajustamentos ao Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, que estabeleceu o novo quadro legal do ensino da condução, de forma a permitir uma melhor utilização das soluções informáticas disponíveis para os registos exigidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditada ao n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, uma alínea, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Ciclomotores.»

Artigo 2.º

Os artigos 9.º e 29.º do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;

c) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 29.º

Requerimento de exame para obtenção de licença de condução

1 - O exame para obtenção de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.

2 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição resida o requerente ou, quando proposto por escola de condução, nos termos do número anterior.

3 - (Igual ao actual n.º 2.) 4 - (Igual ao actual n.º 3.) 5 - Quando o exame a que se referem os n.os 1 a 3 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.

6 - O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 4 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º 7 - O requerimento de exame referido no n.º 4 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.»

Artigo 3.º

1 - São aditados ao anexo IV do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, os seguintes dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução:

Vizela - VIZ;

Trofa - TRF;

Odivelas - ODV.

2 - O dígito identificador da Câmara Municipal de Vouzela, constante do anexo referido no número anterior, passa a ser:

Vouzela - VZL.

Artigo 4.º

É prorrogado até 30 de Junho de 2000 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho.

Artigo 5.º

O n.º 4 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Caderneta de instruendo

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A ministração de ensino a instruendo não titular de caderneta é sancionada com coima de 10 000$00 a 50 000$00, aplicável ao instrutor.

5 - .......................................................................................................................

Artigo 13.º

Elementos de registo

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.

6 - (Igual ao anterior n.º 5.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/11/plain-104818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Lei 63/98 - Assembleia da República

    Cria o município de Vizela, com sede em Vizela, no distrito de Braga e eleva a vila sede de concelho à categoria de cidade. Dispõe sobre a constituição e delimitação do referido município, criando uma comissão instaladora, cujo objectivo será a instalação dos orgãos do município e define as competências da mesma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-01 - Decreto-Lei 127/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, harmonizando-o com o disposto na Directiva nº 92/51/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Decreto-Lei 103/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, no concernente à residência habitual do candidato ou do condutor, às cartas de condução e às restrições que nelas devam ser inscritas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 174/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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