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Edital 166/2014, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público

Texto do documento

Edital 166/2014

Projeto de Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço público do Município de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 12 de fevereiro de 2014 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço público do Município de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

17 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

A instalação de infraestruturas de utilidades públicas em espaços do domínio público e privado municipal tem conhecido um considerável incremento nos últimos anos, motivado em especial pelo aumento da acessibilidade às redes de comunicações eletrónicas. Este incremento leva a que seja cada vez mais frequente a realização de trabalhos não espaço público com vista, não só à instalação dessas redes, como às operações relacionadas com a sua manutenção e reparação.

O legislador procurou acompanhar esta evolução com a aprovação da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (regime de instalação e suporte de infraestruturas das estações de rádio comunicações), e do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio (regime de construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas).

Torna-se, por isso, necessário que o Município de Coruche, no quadro das atribuições que lhe estão cometidas por lei, discipline a utilização dos domínios público e privado municipais, em especial do solo e subsolo, com vista à instalação de infraestruturas. Pretende-se com este regulamento, não só corresponder ao tratamento legislativo de que têm sido objeto as comunicações eletrónicas, como também dar resposta aos problemas semelhantes que surgem na instalação de todo o tipo de infira-estruturas técnicas.

Nesta medida estabelece-se um procedimento de autorização da realização de trabalhos no espaço público que se aplica a todas as intervenções para as quais não esteja especialmente prevista outra forma de controlo prévio.

Em sede de audiência prévia, foram ouvidas as seguintes entidades: PT, ZON, Optimus, Oni Communications, EDP Distribuição, Tagusgás, Águas do Ribatejo, Anacom, ERSE e ERSAR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

2 - O presente regulamento dá execução ao disposto nas seguintes disposições legais:

a) Artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951;

b) Artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro;

c) Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de realização de trabalhos no espaço público com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objeto

1 - A realização de trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo 2.º que implique intervenção sobre o espaço público está sujeita a autorização da Câmara Municipal.

2 - A autorização municipal para a realização de trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo 2.º não preclude a necessidade de controlo prévio de operações urbanísticas previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

3 - Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no artigo 11.º

4 - Na apreciação dos pedidos de autorização, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Autorização

Artigo 4.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, sendo acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando os limites da área objeto da operação;

b) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra - em suporte analógico e digital em formato DWG georreferenciado, prevendo entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afetados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos e coordenador de projeto se aplicável;

c) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d ) Condições técnicas gerais e especiais do Caderno de Encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

e) Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no artigo 10.º;

f ) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra;

h) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra;

i) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P, pela entidade licenciadora;

j) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

k) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária

2 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

Artigo 5.º

Decisão sobre o pedido de autorização

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços, decidir o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento.

2 - Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.

3 - O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.

5 - Sempre que os trabalhos estejam sujeitos ao controlo prévio de operações urbanísticas previsto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a autorização considera-se concedida com a emissão do ato de licenciamento ou com a admissão de comunicação prévia, observando-se o disposto no presente regulamento na apreciação do pedido.

Artigo 6.º

Título de autorização

1 - Constitui título de autorização o alvará de licença de construção ou a admissão de comunicação prévia, quando os trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas.

2 - Quando os trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o título de autorização é constituído pela notificação da Câmara Municipal ao requerente do deferimento do pedido, o qual deve especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da autorização;

b) Identificação do local onde se realizam as obras;

c) Identificação do tipo de obra ou trabalhos a realizar;

d ) Os condicionamentos da autorização;

e) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

f ) Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.

3 - A validade do título de autorização depende da prévia prestação da caução que for fixada, ou da celebração do protocolo previsto, de acordo com o disposto no artigo 10.º

Artigo 7.º

Caducidade da autorização

A autorização caduca se:

a) As obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) As obras não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.

Artigo 8.º

Atribuição de direitos de passagem

A emissão de autorização para a realização de trabalhos no espaço público ou a admissão da comunicação prévia, quando se refira à realização de obras para instalação e construção de infraestruturas, consubstancia a atribuição de direitos de passagem e de utilização do domínio público municipal, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, designadamente do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.

Artigo 9.º

Taxas

1 - O direito de passagem e de utilização do domínio público está sujeito às seguintes taxas:

a) Pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo dos domínios público e privado municipal, é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro;

b) Pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, é devida a taxa de ocupação de espaço público prevista no Regulamento de Taxas Municipais.

2 - Excetuam-se os casos de isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos.

3 - As isenções previstas no número anterior não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Caução

1 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se a garantir:

a) A boa e regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais que sejam danificadas em consequência da intervenção;

d ) A entrega de telas finais.

2 - A caução é prestada a favor do Município de Coruche mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomos à primeira solicitação, nos termos dos modelos constantes do Anexo I.

3 - O montante da caução será igual ao valor constante dos orçamentos dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal no ato de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia.

4 - O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, precedendo despacho fundamentado do Presidente da Câmara, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.

5 - A caução é libertada em 90 % do seu valor após a conclusão dos trabalhos em conformidade com a autorização, a verificar através da vistoria a realizar nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, com as necessárias adaptações, sendo o remanescente libertado decorrido o prazo de garantia da obra previsto no artigo27.º

6 - Encontram-se isentas de prestação da caução as concessionárias de serviços públicos e as entidades com contrato de gestão delegada os no âmbito de contrato celebrado com o Município de Coruche, em relação às obras previstas no plano de investimentos contratualizado.

7 - As entidades com intervenção habitual no espaço público podem prestar caução anual, até ao 31.º dia de janeiro, para a realização de trabalhos urgentes e de pequenas dimensões, definidos no artigo 13.º e artigo 14.º, que venham a realizar, correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior ao que se presta a caução.

8 - A Câmara Municipal de Coruche pode dispensar a prestação das cauções previstas no presente artigo mediante a celebração de protocolo que preveja outros mecanismos de garantia eficaz das condições previstas no n.º 1.

Artigo 11.º

Acesso a redes existentes

1 - A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respetivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador.

CAPÍTULO III

Execução dos trabalhos

Artigo 12.º

Informação e identificação das obras

1 - Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:

a) Data de deferimento da autorização;

b) Identificação do titular;

c) Identificação do tipo de obra;

d ) Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;

e) Área abrangida pela obra;

2 - Os painéis deverão ter a dimensão não inferior a 0,8 x 1,2 m com material resistente aos agentes climáticos.

3 - No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.

Artigo 13.º

Trabalhos urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviço público ou de comunicações eletrónicas dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma.

3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de suporte de comunicações eletrónicas;

c) A desobstrução de coletores;

d ) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

e) Desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas.

4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e n.º 6 da Lei 5/04 de 10/2, quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando -se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.

Artigo 14.º

Realização de trabalhos de pequena dimensão

1 - Os trabalhos a executar por entidade concessionária de serviços públicos ou empresas de comunicações eletrónicas não carecem de autorização, desde que tenham uma extensão até 20,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar e a respetiva localização em planta.

2 - As obras previstas no n.º 1 serão consideradas de escassa relevância urbanística nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, com passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

Artigo 15.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.

Artigo 16.º

Deveres

Os titulares de autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra o título emitido pela Câmara Municipal, previsto no artigo 6.º

d ) Garantir o cumprimento do Decreto-Lei 46/2008, de 11 de março.

Artigo 17.º

Interferência nas redes existentes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência na rede de águas pluviais sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização dos respetivos concessionários e empresas de comunicações eletrónicas.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 18.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o promotor dos trabalhos, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo tiver sido solicitada, com a antecedência mínima de dez dias, nos termos do número anterior.

Artigo 19.º

Regime de execução

1 - Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, até às 20h, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da autorização, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

3 - Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 20.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão de obra de várias especialidades.

Artigo 21.º

Abertura de valas

1 - Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.

2 - O pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.

3 - A camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala, no caso de atravessamento transversal e de meia faixa de rodagem, no caso do atravessamento ser longitudinal.

4 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes do espaço público.

5 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

6 - O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

7 - Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.

Artigo 22.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que garantam a boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem, e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 23.º

Reconstrução de pavimentos

1 - A reconstrução de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:

a) Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento (ver pormenor da vala tipo no Anexo III):

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Camada de mistura betuminosa densa (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação);

iii) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação).

b) Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;

iii) Rejuntamento realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

c) Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:

i) Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regada e compactada com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;

iii) O rejuntamento será realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

2 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

3 - Nos casos em que o pavimento onde decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:

a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;

b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.

4 - Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias as entidades com contrato de gestão delegada ou as empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada.

Artigo 24.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertencerem as infraestruturas.

Artigo 25.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, deverão ser imediatamente removidos do local da obra.

2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3 - Com a conclusão dos trabalhos todo e qualquer material ou entulhos resultantes serão retirados do local.

4 - Toda a sinalização temporária dos trabalhos e painéis identificativos dos mesmos serão retirados após a sua conclusão, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

Artigo 26.º

Conclusão dos trabalhos

1 - Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal, procedendo-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.

2 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

3 - As eventuais deficiências que venham a ser detetadas nas obras são assinaladas no auto de vistoria e comunicadas à entidade responsável pelas mesmas para que proceda à sua correção, concedendo-se prazo para o efeito.

4 - Caso a entidade responsável pelas obras não reclame contra o auto de vistoria no prazo de 10 dias ou não proceda à correção das deficiências no prazo conferido para o efeito, a Câmara Municipal indeferirá o pedido de receção provisória.

CAPÍTULO IV

Garantia

Artigo 27.º

Garantia de boa execução dos trabalhos

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser regularizadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

2 - A libertação do remanescente da caução prevista no artigo 10.º no termo do prazo de garantia depende da realização de vistoria que certifique a inexistência de defeitos na obra.

Artigo 28.º

Prazo de garantia

1 - As entidades promotoras dos trabalhos previstos no presente Regulamento são responsáveis pelos defeitos que sejam detetados no espaço intervencionado no prazo de dois anos contados a partir da data da receção provisória.

2 - O prazo de garantia previsto no número anterior é reduzido a um ano no caso de obras urgentes e de pequena dimensão, contados a partir da data da sua comunicação à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Medidas de prevenção e segurança

Artigo 29.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 30.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.

4 - A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.

5 - É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção, devendo proceder à remoção da sinalização logo que a obra esteja concluída.

6 - Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor amarela.

7 - Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não deverão ter altura inferior a 1,00 m.

9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m.

10 - Nos casos em que não seja possível manter as distâncias referidas no número anterior nos passeios ou passadeiras, poderá ser abrangida parte da faixa de rodagem com um corredor perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer técnico.

11 - Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

12 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).

Artigo 31.º

Preparação de argamassa

A preparação de argamassas em espaço público, deverá ser efetuada em recipientes adequados de forma a salvaguardar as condições do pavimento existente.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Embargo

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras realizadas sem a autorização prevista ou que infrinjam o disposto no presente regulamento.

2 - Em caso de embargo, a entidade responsável pelos trabalhos deve assegurar as condições de segurança e salubridade do local.

3 - O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contraordenações:

a) A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem autorização para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de obras de pequena dimensão;

b) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d ) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

f ) A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições da autorização;

g) A falta do livro de obra no local onde se realizam os trabalhos;

h) A falta de registo do estado de execução dos trabalhos no livro de obras;

i) A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

j) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;

k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.

5 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Minimização de efeitos negativos

Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 36.º

Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos, as entidades com gestão delegada e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas em suporte digital, devidamente atualizadas, sem o que não será libertada a caução prevista no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que seja prestada a caução a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, a apresentação das plantas referidas no número anterior deverá ser efetuada até ao final do ano civil sob pena de acionamento da caução.

Artigo 37.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos, as entidades com gestão delegada e as empresas de comunicações eletrónicas que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Coruche mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.

4 - A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:

a) Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara.

b) Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município irá notificá-los para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados.

c) Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos ou com contrato de gestão delegada do pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 1 ano, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.

8 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas existentes, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

9 - No caso de existirem operadores interessados na partilha de infraestruturas referidas no número anterior, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.

10 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para a prestar esclarecimentos, nos locais em que estejam a decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.

Artigo 38.º

Publicidade

A Câmara Municipal, as concessionárias dos serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem publicitar a realização dos trabalhos da sua responsabilidade.

Artigo 39.º

Exclusão

Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrarie os contratos de concessão ou os contratos de gestão delegada celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal, desde que as intervenções respeitem integralmente o objeto, os fins e os termos dos respetivos contratos.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Modelo de Guia de Depósito Bancário

(ver documento original)

Modelo de Garantia Bancária

(ver documento original)

Modelo de Seguro Caução

(ver documento original)

ANEXO II

Utilização do subsolo - Perfil tipo

(ver documento original)

ANEXO III

Vala tipo em pavimento betuminoso

(ver documento original)

207630649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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