A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 301/99, de 5 de Agosto

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Sumário

Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/99

de 5 de Agosto

No seguimento das reformas em curso da administração financeira do Estado, iniciadas com a Lei de Bases de Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, constata-se que no quadro legislativo as receitas públicas têm assumido menos relevância em detrimento das despesas.

Importa, pois, definir as atribuições e responsabilidades dos serviços administradores das receitas públicas, clarificar as competências de centralização e coordenação, introduzir novas modalidades de cobrança e critérios uniformes de contabilização das receitas.

Deste modo, o sistema de gestão de receitas, enquadrado no sistema de informação para a gestão orçamental, modelo em que assenta a reforma da administração financeira do Estado, pretende relevar as operações que se relacionam com a gestão da receita, compreendendo a orçamentação, contabilização e administração das receitas do Estado.

Assim, a gestão das receitas públicas, a par da gestão das despesas, assume um papel primordial atendendo às metas orçamentais impostas, pelo que a contabilização das receitas constitui um instrumento de rigor na liquidação e na cobrança das mesmas, criando as condições necessárias para que seja simultaneamente assegurada a eficácia dos objectivos financeiros do Estado e as garantias dos administradores e dos contribuintes.

Nesta medida, o presente diploma estabelece as bases de actuação das diversas entidades intervenientes no circuito de gestão das receitas, define os níveis de responsabilidade e de uniformização dos procedimentos, sendo a respectiva contabilização assegurada directamente pelos próprios serviços administradores, assumindo a Direcção-Geral do Orçamento a função de coordenação das operações e a centralização da informação contabilística relativa às receitas, bem como o oportuno fornecimento de suportes de informação uniformes e adequados, garantindo desta forma a fidedignidade dos registos na elaboração das contas do Estado.

Assegura-se, igualmente, a correspondência efectiva entre os fluxos financeiros, cuja gestão e controlo é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, e as receitas contabilizadas pelos serviços administradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece níveis de actuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços e organismos integrados da administração central aqueles que não disponham de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Entidades administradoras das receitas

1 - Consideram-se entidades administradoras de receitas os serviços e organismos integrados que asseguram ou coordenam a liquidação de uma ou mais receitas e zelam pela sua cobrança, tendo igualmente a seu cargo a responsabilidade pela respectiva contabilização.

2 - As entidades referidas no número anterior devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) informação relativa a todos os movimentos contabilísticos, por dia, por natureza da receita e unidade contabilística, de acordo com os circuitos e os suportes de informação indicados pela DGO.

Artigo 3.º

Unidade contabilística

1 - Cada serviço poderá dispor de um ou mais centros de receita, constituindo cada um destes uma unidade contabilística.

2 - A atribuição do código de serviço e dos centros de receitas dele dependentes é da responsabilidade da DGO.

Artigo 4.º

Coordenação e centralização

A coordenação da contabilização das receitas, a centralização da informação contabilística e a administração das tabelas gerais inerentes ao sistema são da competência da DGO.

Artigo 5.º

Informação a prestar pela Direcção-Geral do Tesouro

1 - A Direcção-Geral do Tesouro deve enviar a cada serviço administrador de receita informação, por dia, sobre os DUC (documentos únicos de cobrança), cobrados e mal cobrados, pagamentos de reembolsos e restituições de cobrança.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve enviar à DGO, por dia, a informação referida no número anterior agregada por unidade contabilística do serviço e organismo administrador de receitas.

Artigo 6.º

Intervenção dos cofres do Tesouro

A intervenção dos designados cofres do Tesouro na contabilização das receitas cessa com a aplicação do presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 7.º

Procedimentos de contabilização das receitas

1 - As normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas são definidas por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

2 - A portaria referida no número anterior determina os serviços e organismos integrados da administração central aos quais é aplicado o regime contabilístico das receitas por ela definidos.

3 - As instruções relativas à aplicação das normas referidas no n.º 1 são aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e difundidas através de circular da DGO.

Artigo 8.º

Normas transitórias

1 - Os designados cofres do Tesouro continuarão a contabilizar as receitas dos serviços administradores até à transição para o novo regime.

2 - A legislação necessária à execução do presente diploma será publicada até à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, excepto o disposto no artigo 8.º, n.º 2, que entra em vigor no dia imediato à publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/05/plain-104687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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