de 3 de Agosto
Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais,
através da tipificação e classificação das contra-ordenações
correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de
trabalho e contratos equiparados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março.2 - O artigo 104.º do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 104.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do artigo 96.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.º , das alíneas a), d) e e) do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 24.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, do artigo 36.º, dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, do artigo 43.º,do n.º 3 do artigo 44.º, do artigo 45.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 48.º, do artigo 49.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 52.º, dos artigos 55.º e 59.º, do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 101.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º, do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 3 do artigo 82.º »Artigo 2.º
O artigo 13.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º, dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 4.º, do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º 3 - ......................................................................................................................4 - Às infracções previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.»
Artigo 3.º
O artigo 36.º do regime do contrato de serviço doméstico, constante do Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º, bem como do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 35.º »
Artigo 4.º
É aditado o artigo 42.º ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, aprovado pela Lei 28/98, de 26 de Junho, que passa a constituir o seu capítulo VII, com a epígrafe «Sanções», e a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, bem como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.º 1 do artigo 31.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e b) do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do artigo 16.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 35.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º e da parte final do n.º 2 do artigo 32.º »Artigo 5.º
O artigo 37.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei 15/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 12.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º »Artigo 6.º
O artigo 26.º do regulamento da inscrição marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) .......................................................................................................................
3 - Constitui contra-ordenação leve:
a) A inscrição simultânea em mais de uma capitania de porto;
b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.
4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»
Artigo 7.º
1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.2 - Os artigos 7.º e 8.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.2 - No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.ºs 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 8.º
[...]
Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.»Artigo 8.º
1 - É revogado o n.º 19.º da Portaria 19 462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.2 - Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário de trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da portaria referida no número anterior.
3 - A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.
4 - As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.º 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.