Decreto Legislativo Regional 27/99/A
Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a
Administração Pública - adaptação à Região Autónoma dos Açores do
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, foi alterado o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, consagrado pelo Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 215/95, de 22 de Agosto;
Considerando que, não obstante aquele diploma ser de aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores, ficou, pelo n.º 2 do artigo 2.º, salvaguardada a «competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas»;
Considerando a necessidade da introdução de adaptações face a condicionalismos próprios da Região:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos públicos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Regulamento dos concursos e programa das provas
1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas de provas serão elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pelos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprovados por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e do membro do Governo Regional da tutela.
2 - O parecer referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual se consideram como aprovados os documentos submetidos a parecer.
3 - O despacho conjunto a que alude o n.º 1 deste artigo deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
b) Especificação dos métodos e fases de selecção;
c) Incidência de cada prova na classificação final;
d) Programas das provas de conhecimentos;
e) Programas dos cursos de formação.
4 - No aviso de abertura do concurso deverá fazer-se, obrigatoriamente, menção expressa ao regulamento de concursos e ao programa de provas, se for caso disso.
5 - Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e aos métodos de selecção.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos programas de provas.
7 - A definição do conteúdo funcional, dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas dos concursos centralizados nos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência será aprovada por despacho do mesmo Secretário Regional.
Artigo 3.º
Notificação
Para efeitos de notificação, o número de candidatos a que se referem os n.os 2 do artigo 34.º, e 3 e 4 do artigo 38.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é de 50.
Artigo 4.º
Publicidade
Para além do consignado no n.º 1 do artigo 28.º, na Região Autónoma dos Açores o aviso da abertura será publicado em pelo menos dois órgãos de imprensa escrita na Região.
Artigo 5.º
Correspondência de cargos
As competências previstas na alínea c) do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são exercidas, na administração pública regional dos Açores, respectivamente, pelo director regional de Organização e Administração Pública, pelo Conselho do Governo Regional e pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 6.º
Jornal Oficial
As referências feitas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, à 2.ª série do Diário da República reportam-se, na administração pública regional, à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.