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Regulamento (extrato) 69/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 69/2014

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico de 6 de dezembro de 2013, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, foi aprovado o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, que agora se publica.

6 de fevereiro de 2014. - O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional

Por deliberação do Conselho Técnico-Cientifico, de 6 de dezembro de 2013, foi aprovado o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL).

O artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, garante a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros e assegura o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas. O artigo 45.º do mesmo diploma, estabelece que os estabelecimentos de ensino superior, através da atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), creditam a formação realizada e reconhecem a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma.

Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior", no artigo 13.º, refere que "os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos..." e a Portaria 401/2007 de 5 de abril "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior", alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho, estabelece, no artigo 8.º, que "os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente" nos termos do artigo 45.º supra indicado.

Nos termos e para os efeitos do disposto na legislação referida, são definidas as normas adotadas pela ESTGL relativas à creditação da formação realizada e da experiência profissional.

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma de cursos conferidos pela ESTGL, dando cumprimento ao estipulado no artigo 17.º do regulamento 157/2007 de 24 de julho do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) e ao estabelecido nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho e no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto no presente regulamento aplica -se a todas as formações conferidas pela ESTGL.

Artigo 2.º

Definições e Conceitos

Em conformidade com o fixado no artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior e no âmbito do presente documento entende-se por:

a) "Mudança de Curso" o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo Curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

iii) À atribuição de grau académico, quando tal resulte da adequação de uma formação pós -graduada a um ciclo de estudos;

e) «Créditos» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas traduzida em ECTS;

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

g) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou outra, que seja reconhecida pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL;

h) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESTGL em resultado da formação a que se refere o ponto anterior;

i) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESTGL, em resultado de uma efectiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.

j) «Coordenador dos Diretores de Curso» professor eleito de entre os diretores de curso que, nos termos do Artigo 49.º, ponto 1, alínea g) dos estatutos da ESTGL, é responsável pela coordenação do processo de creditação.

k) «Comissão de Creditação» comissão constituída por no mínimo 3 professores, sendo um por cada departamento, coordenada pelo Coordenador dos Diretores de Curso.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março e no artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, e Decreto-Lei 115/2013 de 7 agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESTGL:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas (frequência de unidades curriculares isoladas) com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A, do Decreto-Lei 115/2013 de 7 agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos, dirigido ao Presidente da ESTGL.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados pelos interessados no ato da matrícula ou nos dez dias úteis subsequentes, com a explicitação das unidades curriculares às quais solicita creditação, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez;

3 - Os prazos de matrícula serão fixados pelo órgão competente da ESTGL.

4 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números, 2 e 3 carecem de pagamento de taxas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

5 - O pedido de creditação da formação certificada, conferente de grau ou não, deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos;

b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas (que pretenda submeter a creditação);

c) Conteúdos programáticos;

d) Cargas horárias;

e) Classificação;

f) Periodicidade (anual/semestral);

g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.

6 - O pedido de creditação para reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:

a) Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;

b) Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;

c) Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;

d) Créditos ECTS (se atribuídos);

e) Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

f) Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano lectivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação do(s) respetivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou.

7 - O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados.

Informações a constar do pedido:

a) Designação das funções desempenhadas;

b) Duração em ano/meses na área;

c) Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

d) Eventuais cartas de referência (se significativas);

e) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

f) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.);

g) Pode ainda ser total ou parcialmente condicionada a creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Em substituição dos elementos a constar no pedido, referidos anteriormente, poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido.

8 - Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objeto de outro processo anterior de equivalência ou creditação.

9 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.

10 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respectivo emolumento.

11 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 5.º

Procedimentos dos Pedidos de Creditação

1 - Os Serviços Académicos verificam a instrução dos pedidos de creditação e enviam ao presidente da ESTGL, que dará despacho e os remeterá para o Coordenador dos Directores de Curso;

2 - Para os candidatos a Reingresso, os Serviços Académicos enviam o processo para creditação, instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha curricular do estudante;

b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;

c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.

3 - A Comissão de Creditação aprecia os processos na sua globalidade, elabora os pareceres finais e apresenta-os ao Conselho Técnico-Científico que após aprovação, os remete aos Serviços Académicos. Durante este processo poderão ser ouvidos outros docentes, que, pela natureza das unidades curriculares em apreciação, tenham competências específicas na área e cujo contributo seja essencial para a decisão final.

4 - Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os Serviços Académicos comunicam ao requerente a decisão do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação

1 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;

e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 ECTS.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º

Artigo 7.º

Princípios da Classificação da Formação

A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas será:

a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro e dos despachos específicos que foram ou venham a ser publicados no Diário da República;

3 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS/carga horária daquelas;

4 - A Comissão de Creditação pode, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada;

5 - Quando uma unidade curricular serve de base à creditação a mais do que uma unidade curricular, a classificação a atribuir a cada uma delas é igual à classificação da que lhe deu origem.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de atividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a 3 anos em tempo integral na área a creditar.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral, nos termos do regulamento de avaliação pedagógica da ESTGL, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação (conforme matriz de avaliação adotada pela ESTGL);

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

6 - As classificações decorrerão dos procedimentos adotados e constantes do ponto 4 do presente artigo e atribuídas pelo professor responsável pela unidade curricular em funcionamento, para a qual foi requerida a creditação. Excetuam-se os casos das avaliações orais, em que as classificações serão atribuídas pelo júri designado para o efeito.

7 - A creditação de competências adquiridas por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESTGL para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Prazos aplicáveis

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 - Todo o processo decorre num prazo máximo de 30 dias, excepto se por motivos devidamente fundamentados e justificados, o Conselho Técnico-Científico for impedido de deliberar dentro desse prazo.

3 - Caso se verifique o não cumprimento do prazo máximo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante.

Artigo 10.º

Reclamações

Em caso de reclamação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da ESTGL e entregues nos Serviços Académicos.

b) O Presidente da ESTGL indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 10 dias úteis consecutivos, após a notificação do estudante.

c) Os restantes requerimentos são despachados pelo Presidente da ESTGL para o coordenador da comissão, que reunirá com os restantes membros, para emitir parecer fundamentado sobre a decisão.

d) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTGL.

e) Do requerimento de reclamação são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o resultado da creditação inicial, seja alterado a favor do requerente.

Artigo 11.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 12.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

207600224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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