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Edital 135/2014, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de 1.ª alteração ao Regulamento de Cedência para Arrendamento de Espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE

Texto do documento

Edital 135/2014

Projeto de 1.ª Alteração ao Regulamento de Cedência para Arrendamento de Espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE

Preâmbulo

A experiência e os resultados obtidos, volvidos que são três anos de execução do Regulamento de arrendamento de espaços no complexo multiusos da SOTAVE, ditam a necessidade da sua alteração. Pretende-se incentivar a procura de espaços, conformar gastos, investimentos e resultados e aprimorar as regras de ocupação e funcionamento do Complexo.

Assim, dispondo os Municípios de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento conforme o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei 75/2013, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projeto de alteração do Regulamento do Complexo Multiusos da SOTAVE.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de arrendamento de utilização de espaços sitos no Complexo Multiusos da SOTAVE, sob a forma de arrendamento, definindo as regras de candidatura, os critérios de atribuição e as condições de arrendamento e de utilização dos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas empresariais privadas ou com participação pública, que visem a sua instalação ou relocalização no Complexo Multiusos da SOTAVE.

2 - Será admitido o arrendamento de espaços para atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio.

3 - Não serão admitidas atividades que, nos termos gerais da Legislação Ambiental, designadamente da lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de abril, com alterações dadas pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro) e do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais (DL 147/2008, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro), sejam potencialmente geradoras de danos ambientais e ou de danos para a segurança de pessoas.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as atividades que se revelem de elevado interesse regional ou local - fundamentadamente reconhecido por deliberação camarária - sendo que, neste caso, aos pareceres legalmente exigíveis, precederá estudo de avaliação e minimização dos impactes e riscos a elaborar por Técnicos do Município.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar a instalação de atividades em que sejam antevistos riscos ambientais, conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e ou conservação das infraestruturas do Complexo Multiusos da SOTAVE.

Artigo 3.º

Caracterização do espaço

1 - O Complexo Multiusos da SOTAVE é constituído pelos seguintes imóveis:

Prédio urbano composto por dezassete espaços, com a área coberta de 9850 m2 e área descoberta de 9882 m2, confrontando a Norte com Estrada Municipal, Sul e Nascente com Rio Zêzere, Poente com Estrada Municipal e propriedade de Lanifícios Império, inscrito sob as matrizes urbanas n.º 872 e 873, descrito sob o n.º 660/19940301, da freguesia de Manteigas (São Pedro), na Conservatória do Registo Predial de Manteigas.

2 - Fica excluído do presente regulamento, o espaço onde está sedeado o Ninho de Empresas que possui regulamento autónomo.

3 - O arrendamento dos espaços dos prédios descritos no número um será parcelar, de acordo com a finalidade pretendida e as áreas disponíveis, podendo ser consultada a planta atualizada nos Serviços Camarários.

4 - O Complexo Multiusos da SOTAVE é servido pelas seguintes infraestruturas:

a) rede de água;

b) rede de drenagem de águas pluviais e residuais;

c) acessos e arruamentos comuns ou não;

d) iluminação exterior e sinalização comum.

5 - Caberão aos arrendatários os encargos com o licenciamento e instalação das redes de infraestruturas de eletricidade e de telecomunicações, bem como a requisição e respetivo pagamento das baixadas de eletricidade e ramais de ligação para água e saneamento.

Capítulo II

Candidatura

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Só podem candidatar-se ao arrendamento de espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, os projetos empresariais cujos promotores reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Empresas, empresários em nome individual ou outras formas de organização legalmente constituídas, de cariz económico ou indutoras de desenvolvimento económico;

b) Com a situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou ainda no Estado em que se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado de que sejam nacionais ou ainda no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) Com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou valores de qualquer outra natureza junto do Município de Manteigas;

e) Que não se encontrem em estado de falência, insolvência declarada por sentença judicial, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

2 - As candidaturas aos espaços do Complexo Multiusos da SOTAVE manter-se-ão continuadamente abertas até à ocupação plena dos espaços.

3 - Após ocupação de todos os espaços, sempre que ocorra a desocupação de um ou mais, serão reabertas as candidaturas através de edital a publicar nos lugares de estilo.

Artigo 5.º

Condição específica de acesso

Constitui condição específica de candidatura ao arrendamento de espaços no Complexo Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, o candidato estar licenciado para o exercício da atividade em causa, se legalmente exigido.

Artigo 6.º

Requerimento de candidatura

1 - A candidatura é feita através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo constante do Anexo 1 do presente Regulamento, acompanhado dos elementos instrutórios neste indicados.

2 - O requerimento deve dar entrada nos competentes Serviços Municipais com a antecedência mínima de trinta dias úteis relativamente à data de início de utilização pretendida.

3 - O Município pode, a todo o tempo, solicitar ao requerente esclarecimentos complementares ou informação adicional que considere necessários para a apreciação do pedido.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão do pedido

1 - O pedido de arrendamento de um ou mais espaços, em regime de arrendamento, será apreciado pelos Serviços Camarários em conformidade com os requisitos e critérios definidos pelo presente Regulamento.

2 - O pedido será decidido, caso a caso e com fundamento em informação técnica prévia, pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Da decisão referida no número antecedente devem constar, nomeadamente, as condições de utilização do espaço, incluindo a contrapartida a que o arrendamento fica sujeito.

4 - O indeferimento do pedido será sempre precedido de audiência prévia a realizar nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

5 - A notificação do deferimento do pedido deverá ser acompanhada da indicação do dia e hora em que o requerente deve comparecer para a outorga do contrato de arrendamento.

Artigo 8.º

Contrato de arrendamento

1 - Para além das menções legais obrigatórias, o contrato de arrendamento tem que fixar se haverá ou não lugar a realização obras.

2 - No caso de se virem a realizar obras, o contrato deve ainda fixar o prazo durante o qual as mesmas serão realizadas, seguindo os trâmites explicitados no seguinte fluxograma:

(ver documento original)

3 - A utilização do espaço arrendado e o desenvolvimento da respetiva atividade, devem ser licenciados nos termos da legislação aplicável.

Capítulo III

Critérios de atribuição

Artigo 9.º

Admissão da candidatura e critérios de arrendamento

1 - A avaliação de cada candidatura é precedida de verificação da viabilidade económico-financeira, a aferir de acordo com a capacidade empresarial do candidato, com base nas suas demonstrações financeiras referentes aos últimos três exercícios (na mesma atividade) ou por apreciação de estudo de viabilidade económica assinado por um Técnico Oficial de Contas, no caso de candidatos que tenham um histórico inferior a três anos ou se encontrem em início de atividade.

2 - As candidaturas serão liminarmente indeferidas caso não se demonstre a viabilidade económico-financeira.

3 - As candidaturas para arrendamento de espaço no Complexo Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, serão apreciadas segundo a ordem de entrada e classificadas mediante os seguintes critérios:

a) Valor do Investimento Previsto (VIP);

b) Postos de trabalhos previstos, ao longo dos três primeiros anos (PTP);

c) Experiência Profissional do Candidato (EP).

4 - Aos fatores de arrendamento referidos no número antecedente será atribuída uma ponderação de 5, 2,5 e 2,5, respetivamente.

5 - O critério "Valor do Investimento Previsto" será valorado pelos seguintes escalões:

Investimento previsto até 30.000 (euro) - 1

Investimento previsto superior a 30.000 (euro) e inferior ou igual a 80.000 (euro) - 2

Investimento previsto superior a 80.000 (euro) e inferior ou igual a 150.000 (euro) - 3

Investimento previsto superior a 150.000 (euro) e inferior ou igual a 250.000 (euro) - 4

Investimento previsto superior a 250.000 (euro) - 5

6 - O critério "Postos de Trabalho Previstos" será valorado pelos seguintes escalões:

Até 3 postos de trabalho a tempo inteiro - 0,3

De 4 até 8 postos de trabalho a tempo inteiro - 0,8

De 9 até 15 postos de trabalho a tempo inteiro - 1,5

Mais de 15 postos de trabalho a tempo inteiro - 2,5

7 - O critério "Experiência Profissional" será valorado pelos seguintes escalões:

Até 3 anos - 0,3

De 4 até 8 anos - 0,8

De 9 até 15 anos - 1,5

Mais de 15 anos - 2,5

8 - A classificação final da proposta, apresentada numa escala de zero a cinco, com duas casas decimais, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (VIP x 5 + PTP x 2,5 + EP x 2,5)/10

em que:

CF = Classificação final da proposta;

VIP = Valor do investimento previsto

PTP = Postos de trabalho previstos

EP = Experiência profissional do candidato

9 - No caso de a procura exceder o número de espaços disponíveis, ou se para o mesmo espaço houver mais do que um interessado, serão selecionadas as propostas com melhor pontuação.

10 - No caso de, para o mesmo espaço, haver mais do que uma proposta com a mesma pontuação, recorrer-se-á ao número do registo de entrada de cada uma delas, como critério de desempate.

11 - O Município reserva-se o direito de recusar o arrendamento de espaços sempre que:

a) sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do Complexo Multiusos da SOTAVE;

b) tenham ocorrido episódios anteriores de não comunicação em tempo útil da desistência de pedidos de utilização já apreciados e deferidos.

Artigo 10.º

Tipologia dos espaços a arrendar

A tipologia e a área dos espaços cujo arrendamento se pretende, deverão ser assinalados pelos candidatos, em cópia da planta do Complexo Multiusos da SOTAVE, que acompanhará a candidatura.

Capítulo IV

Utilização

Artigo 11.º

Condições dos espaços a arrendar

1 - Os espaços são arrendados tal como se encontram fisicamente no momento da sua atribuição, sendo da responsabilidade dos arrendatários efetuar todas as obras e trabalhos necessários à instalação da atividade empresarial a que se propõe.

2 - As benfeitorias que venham a ser realizadas nos espaços, independentemente do seu valor, ficam a fazer parte do espaço sem conferir qualquer direito a indemnização ou compensação.

Artigo 12.º

Gestão

1 - Cabe ao Município a gestão e conservação das partes comuns do Complexo Multiusos da SOTAVE.

2 - No âmbito da competência referida no número anterior, incluem-se designadamente a administração geral das instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável e a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas.

Artigo 13.º

Obrigações do arrendatário

Sem prejuízo das demais obrigações que resultam do presente Regulamento, o arrendatário obriga-se ainda a:

a) Iniciar a atividade no prazo máximo de doze meses a contar da data da outorga do contrato de arrendamento, podendo este prazo ser prorrogado por uma vez e até igual período, desde que se reconheça a existência de fundamento, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Exercer ininterruptamente a atividade que constitui objeto do contrato de arrendamento, salvo se tiver autorização expressa da Câmara Municipal para a interrupção;

c) Consentir na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelo Município, permitindo aos seus funcionários o acesso aos espaços arrendados, desde que previamente notificados para o efeito;

d) Efetuar todas as reparações e substituições que se revelem necessárias à boa conservação e manutenção do espaço arrendado;

e) Assumir os encargos relativos a segurança, seguros multirriscos (obrigatório) e outros, fiscalização, conservação e limpeza, luz, água, gás, telecomunicações e demais obrigações decorrentes do exercício da atividade.

Artigo 14.º

Onerosidade do arrendamento

1 - Pelo arrendamento de espaço no Complexo Multiusos da SOTAVE em regime de arrendamento, será devida uma renda por metro quadrado, a definir em função da área a ocupar e tomando como referenciais os seguintes valores:

(ver documento original)

2 - Os valores acima referenciados serão anualmente atualizados por referência ao índice de preços no consumidor, sem habitação.

Artigo 15.º

Período de carência

1 - Aos arrendatários será concedido um período de carência, no mínimo, de um ano a contar da celebração do contrato de arrendamento.

2 - Se no decurso do primeiro ano ou da prorrogação concedida nos termos do disposto no artigo 13.º, alínea a) do presente Regulamento, forem realizadas benfeitorias, o período de carência poderá atingir:

a) 3 anos, no caso de realização de benfeitorias de valor igual ou superior a 30.000(euro) e inferior a 80.000 (euro);

b) 4 anos, no caso de realização de benfeitorias de valor igual ou superior a 80.000 (euro) e inferior a 150.000 (euro);

c) 5 anos, no caso de realização de benfeitorias de valor igual ou superior a 150.000 (euro).

3 - Para efeitos da determinação do período de carência, as benfeitorias serão contabilizadas através da descrição exaustiva dos trabalhos efetuados e da apresentação de faturas detalhadas e recibos respetivos.

4 - Ao valor das benfeitorias serão deduzidos quaisquer incentivos ou subsídios não reembolsáveis, destinados ao investimento e recebidos dentro do prazo referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Forma de pagamento

1 - A renda será paga em prestações mensais a liquidar até ao dia oito, do mês anterior a que respeita.

2 - O pagamento será feito na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária.

Artigo 17.º

Prazo do arrendamento

1 - O arrendamento no Complexo Multiusos da SOTAVE será feito pelo número de anos requerido pelo candidato, até ao limite máximo de 20 anos.

2 - Findo o período inicial referido no número anterior, o contrato será automaticamente renovado por períodos de 5 anos, se o arrendatário nada disser nos seis meses anteriores ao seu termo.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de utilização do espaço arrendado

O arrendatário não poderá ceder nem transmitir, por qualquer meio, o seu direito de utilização do espaço locado, sem prévia autorização do Município.

Artigo 19.º

Formas de cessação do contrato de arrendamento

1 - O arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

2 - À cessação do contrato de arrendamento por uma das formas previstas no número antecedente são aplicáveis as disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano e demais legislação complementar.

3 - O contrato de arrendamento pode ainda cessar pelo recurso à figura da reversão a favor do Município de Manteigas, sem direito a qualquer indemnização para o arrendatário, quando:

a) O arrendatário não iniciar a ocupação no prazo máximo de dois meses a contar da data de formalização do contrato de arrendamento;

b) O arrendatário exercer atividade diversa ou não exercer ininterruptamente a atividade que constitui objeto do arrendamento, salvo se para o efeito tiver autorização expressa da Câmara Municipal,

c) O arrendatário não consentir na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelo Município;

d) O arrendatário não proceder ao pontual pagamento da renda.

e) O arrendatário incumprir, por causa que lhe seja imputável, qualquer outra disposição deste regulamento.

4 - A decisão de reversão é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre Gestão de Resíduos e na legislação específica sobre resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos, é da responsabilidade dos arrendatários, a gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respetiva unidade empresarial, nos termos da legislação aplicável.

2 - É proibido a deposição o depósito de resíduos perigosos juntamente com os resíduos sólidos urbanos ou equiparados, sendo os respetivos produtores os responsáveis pela sua gestão e destino final.

3 - É proibida a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares juntamente com as águas residuais.

4 - Os resíduos recicláveis ou com potencial de valorização, os resíduos industriais e os resíduos perigosos devem ser separados e entregues a entidades autorizadas para a sua gestão, em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Emissões atmosféricas

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 126/2006, de 3 de julho e na legislação geral e específica sobre emissões atmosféricas, as instalações industriais ou de armazenagem com emissões relevantes de partículas, odores e outros poluentes atmosféricos deverão assegurar a manutenção das condições de funcionamento adequadas, cumprir os requisitos legais, minimizar a incomodidade na vizinhança e manter um ambiente saudável no local de trabalho.

Artigo 22.º

Ruído

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído), alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, as indústrias ou atividades económicas que laborem no período noturno devem cumprir os limites legais admissíveis.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com a observância da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontra regulado pelo presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano e demais legislação complementar.

Artigo 25.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser objeto de alterações, a efetuar nos termos legais, sempre que tal se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento das instalações do Complexo Multiusos da SOTAVE.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação nos termos gerais.

24 de janeiro de 2014 - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

Cedência de espaços, sob a forma de arrendamento, no Complexo Multiusos da SOTAVE

Requerimento

(ver documento original)

207592263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Decreto-Lei 126/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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