Alteração do Regulamento Interno do Pessoal no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo deliberou em 26/12/2013, aprovar o seguinte:
Regulamento Interno do Pessoal no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas que se encontram ao serviço da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, adiante designada por CIMLT.
2 - Ao pessoal no regime de contrato de trabalho em funções públicas da CIMLT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), bem como o seu Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de setembro (Anexos I e II desta Lei), na sua atual redação, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que venham a ser adotados nos termos da lei.
3 - O regime do presente regulamento pode ser complementado ou alterado sob proposta do Conselho Intermunicipal da CIMLT a submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal da CIMLT.
Artigo 2.º
Horário de Trabalho
Aplicam-se os diplomas em vigor para os horários de trabalho na Administração Pública bem como o Regulamento de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 3.º
Recrutamento e Seleção de Pessoal
Aplicam-se os diplomas em vigor para o recrutamento e seleção na Administração Pública bem como o Regulamento Interno de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT).
Artigo 4.º
Segurança Higiene e Saúde no Trabalho
Aplicam-se os diplomas legais em vigor para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Administração Pública.
Artigo 5.º
Regime da Segurança Social
1 - O pessoal no regime do contrato de trabalho em funções públicas da CIMLT beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos no Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Princípio geral
1 - A CIMLT e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 - Na execução do contrato devem as partes colaborar na obtenção da maior qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Artigo 7.º
Deveres da CIMLT
Sem prejuízo de outras obrigações, a CIMLT deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.
Artigo 8.º
Deveres do trabalhador
O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 9.º
Garantias do trabalhador
É proibido à CIMLT:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na lei;
g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios da CIMLT ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela CIMLT ou por pessoa por ela indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Artigo 10.º
Avaliação do Desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores no regime de contrato de trabalho em funções públicas da Comunidade Intermunicipal rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), instituído pela Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro na sua atual redação, bem como pelo disposto no Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro, o qual procede à adaptação aos serviços da administração autárquica do SIADAP
Artigo 11.º
Formação Profissional
1 - A CIMLT deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2 - O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3 - São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
CAPÍTULO II
Do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 12.º
Âmbito
São contratados os trabalhadores da CIMLT que, pela natureza das funções a desempenhar, não devam ser nomeados, e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço, nos termos do RCTFP.
Artigo 13.º
Alteração da Situação Jurídico-Funcional
Os trabalhadores que tenham transitado para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por força da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, serão obrigados a proceder à celebração de contrato por escrito quando ocorra qualquer alteração da sua situação jurídico-funcional.
Artigo 14.º
Integração em Carreiras
Todo o trabalhador contratado ao abrigo do regime jurídico de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é integrado numa das carreiras profissionais, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o perfil de competências.
SECÇÃO II
Contrato de adesão
Artigo 15.º
Contrato de Adesão
1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da CIMLT, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
Artigo 16.º
Cláusulas Contratuais Gerais
O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspetos essenciais do contrato em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
SECÇÃO III
Forma
Artigo 17.º
Forma Contrato de Trabalho
1 - O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 - Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respetivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
e) Data do início da atividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a CIMLT deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 - No ato de celebração do contrato de trabalho é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos Regulamentos existentes na CIMLT, que farão parte integrante do respetivo contrato de trabalho.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso se verifique a publicação de modelos oficiais de contratos, através de competente portaria, aprovada pelos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a CIMLT estará obrigada a adotá-los.
SECÇÃO IV
Período Experimental
Artigo 18.º
Noção
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.
4 - A avaliação final traduz -se numa escala de 0 a 20 valores, considerando -se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
5 - Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por ato escrito do Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMLT.
6 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
7 - Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
8 - Nas situações previstas no número anterior o trabalhador não tem direito a indemnização.
9 - Por ato especialmente fundamentado do Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMLT, ouvido o júri, o período experimental e o contrato podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
10 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
11 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
Artigo 19.º
Denúncia pelo Trabalhador
1 - Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
2 - Se o trabalhador recrutado denunciar o contrato, nos termos do número anterior, será necessária a abertura de novo procedimento concursal para a ocupação daquele posto de trabalho.
Artigo 20.º
Contagem do Período Experimental
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pela CIMLT ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 21.º
Contratos por Tempo Indeterminado
Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
Artigo 22.º
Contratos a Termo
1 - Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2 - Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respetivo superior hierárquico imediato.
Artigo 23.º
Redução e Exclusão do Período Experimental e Denúncia do Contrato
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.
SECÇÃO V
Objeto
Artigo 24.º
Objeto do Contrato
A definição da atividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco das funções ou das tarefas que, no Regulamento Interno dos Perfis de Competências da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) ou no mapa de pessoal da CIMLT, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.
Artigo 25.º
Autonomia Técnica
A sujeição à autoridade e direção da CIMLT por força da celebração de contrato não prejudica a autonomia técnica inerente à atividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.
Artigo 26.º
Título Profissional
1 - Sempre que o exercício de determinada atividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.
SECÇÃO VI
Invalidades do Contrato
Artigo 27.º
Invalidade Parcial do Contrato
1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
2 - As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.
Artigo 28.º
Efeitos da Invalidade do Contrato
1 - O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 - Aos atos modificativos inválidos do contrato aplica-se o disposto no número anterior desde que não afetem as garantias do trabalhador.
Artigo 29.º
Invalidade e Cessação do Contrato
1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite os valores estabelecidos nos artigos 279.º e 287.º do RCTFP, respetivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização previsto no n.º 1 do artigo 278.º ou no artigo 287.º do RCTFP para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
Artigo 30.º
Convalidação do Contrato
Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
SECÇÃO VI
Cláusulas Acessórias
SUBSECÇÃO I
Termo
Artigo 31.º
Termo Resolutivo
1 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regulamento ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
2 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regulamento implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
SUBSECÇÃO II
Termo Resolutivo
Artigo 32.º
Pressupostos do Contrato
1 - Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento da CIMLT;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias da CIMLT;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito da CIMLT envolva a prestação de trabalho subordinado;
k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.
3 - É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano.
5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.
Artigo 33.º
Justificação do Termo
A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à CIMLT.
Artigo 34.º
Formalidades
1 - Do contrato a termo resolutivo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respetivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
e) Data do início da atividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação;
h) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
i) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Artigo 35.º
Contratos Sucessivos
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato
Artigo 36.º
Informações
1 - A CIMLT deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 - A CIMLT deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 - A CIMLT deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.
Artigo 37.º
Obrigações Sociais
O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.
Artigo 38.º
Preferência na Admissão
1 - O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a CIMLT a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base.
3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e à CIMLT a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
Artigo 39.º
Igualdade de Tratamento
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.
Artigo 40.º
Formação
A CIMLT deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.
Artigo 41.º
Taxa Social Única
A taxa social única pode ser aumentada relativamente à CIMLT em função do número de trabalhadores contratados a termo no órgão ou serviço e da respetiva duração dos seus contratos, nos termos previstos no Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (constante do Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de setembro).
SUBSECÇÃO III
Termo Certo
Artigo 42.º
Duração
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Artigo 43.º
Renovação do Contrato
1 - Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 - O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.
Artigo 44.º
Estipulação de Prazo Inferior a Seis Meses
1 - Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 - Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.
SUBSECÇÃO IV
Termo Incerto
Artigo 45.º
Pressupostos
Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas seguintes situações
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
f) Para o exercício de funções em estruturas temporárias da CIMLT;
g) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
h) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
i) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito da CIMLT envolva a prestação de trabalho subordinado;
j) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
Artigo 46.º
Duração
O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.
SUBSECÇÃO V
Cláusulas de Limitação da Liberdade de Trabalho
Artigo 47.º
Pacto de Não Concorrência
1 - São nulas as cláusulas dos contratos e de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
2 - É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato ou do acordo de cessação deste;
b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo à CIMLT;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode sofrer redução equitativa quando a CIMLT houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito da CIMLT, o montante da compensação referida na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.
4 - São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do contrato até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 - Tratando-se de trabalhador afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.
Artigo 48.º
Pacto de Permanência
1 - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pela CIMLT na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
2 - Em caso de resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 49.º
Limitação de Liberdade de Trabalho
São proibidos quaisquer acordos entre entidades empregadoras públicas no sentido de limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.
CAPÍTULO III
Prestação do Trabalho
SECÇÃO I
Férias
Artigo 50.º
Direito a Férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 - O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo dos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, casos, esses, em que as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Artigo 51.º
Aquisição do Direito a Férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 52.º
Duração do Período de Férias
1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
Artigo 53.º
Direito a Férias nos Contratos de Duração Inferior a Seis Meses
1 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 54.º
Ano do Gozo de Férias
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre a CIMLT e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - A CIMLT e o trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Artigo 55.º
Marcação do Período de Férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre a CIMLT e o trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe à CIMLT marcar as férias e elaborar o respetivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 - A CIMLT só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para a CIMLT, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou serviço, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
7 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a CIMLT e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
9 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Artigo 56.º
Alteração da Marcação do Período de Férias
1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do órgão ou serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela CIMLT dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à CIMLT, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5 - Nos casos em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, a CIMLT pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Artigo 57.º
Doença no Período de Férias
1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a CIMLT seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à CIMLT, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 55.º
2 - Cabe à CIMLT, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
4 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento da CIMLT.
5 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a CIMLT designa o médico para efetuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à CIMLT.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
7 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos números 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.
8 - O desenvolvimento do disposto no presente artigo consta do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Anexo II à Lei 59/2008, de 11 de setembro).
Artigo 58.º
Efeitos da Suspensão do Contrato por Impedimento Prolongado
1 - No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Artigo 59.º
Efeitos da Cessação do Contrato
1 - Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração, subsídio e antiguidade.
4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda sempre que o contrato cesse no ano subsequente ao da admissão.
Artigo 60.º
Violação do Direito a Férias
Caso a CIMLT, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 61.º
Exercício de Outra Atividade Durante as Férias
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a CIMLT o autorizar a isso.
2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à CIMLT o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no caso de o trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado nos restantes casos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a CIMLT pode proceder a descontos na remuneração do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
Artigo 62.º
Contacto em Período de Férias
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, à CIMLT, a forma como pode ser eventualmente contactado.
SECÇÃO II
Faltas
Artigo 63.º
Noção
1 - Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Artigo 64.º
Tipos de Faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 66.º
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no Regime e no Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Anexos I e II da Lei 59/2008 de 11 de setembro);
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
g) As motivadas por isolamento profilático;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
k) As dadas por conta do período de férias;
l) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva;
m) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
n) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis 220/84, de 4 de julho, 272/88, de 3 de agosto, 282/89, de 23 de agosto e 190/99, de 5 de junho.
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos números 2 e 3.
Artigo 65.º
Imperatividade
As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Faltas por Motivo de Falecimento de Parentes ou Afins
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 67.º
Faltas por Conta do Período de Férias
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
Artigo 68.º
Comunicação da Falta Justificada
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à CIMLT com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à CIMLT logo que possível.
3 - A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Artigo 69.º
Prova da Falta Justificada
1 - A CIMLT pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento da CIMLT dirigido à segurança social.
4 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a CIMLT designa o médico para efetuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à CIMLT.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos números 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - O desenvolvimento do disposto no presente artigo consta do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Anexo II à Lei 59/2008, de 11 de setembro).
Artigo 70.º
Efeitos das Faltas Justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de proteção social na doença;
b) As previstas -na alínea o) do n.º 2 do artigo 63.º, quando superiores a 30 dias por ano.
3 - Nos casos de doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou por outro motivo de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado, nos termos do artigo 75.º
4 - No caso de faltas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Artigo 71.º
Efeitos das Faltas Injustificadas
1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
4 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Artigo 72.º
Efeitos das Faltas no Direito a Férias
1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às faltas dadas por conta do período de férias.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes Contratuais
SECÇÃO I
Redução da Atividade e Suspensão do Contrato
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 73.º
Fatos que Determinam a Redução ou a Suspensão
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração, entre trabalhador e a CIMLT, de um acordo de pré-reforma.
Artigo 74.º
Efeitos da Redução e da Suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do Contrato por Fato Respeitante ao Trabalhador
Artigo 75.º
Factos Determinantes
1 - Determina a suspensão do contrato, o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos previstos na lei.
Artigo 76.º
Regresso do Trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se na CIMLT, para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
SUBSECÇÃO III
Licenças
Artigo 77.º
Concessão e Recusa da Licença
1 - A CIMLT pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - A CIMLT pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
5 - As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.
Artigo 78.º
Efeitos
1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os seguintes efeitos:
a) Durante o período de tempo da licença mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
b) O período de tempo da licença não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
2 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
4 - Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
5 - Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 - Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Pré-Reforma
Artigo 79.º
Noção de Pré-Reforma
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da CIMLT uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 84.º
Artigo 80.º
Acordo de Pré-Reforma
1 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a CIMLT e o trabalhador e depende da prévia autorização do Presidente do Conselho Intermunicipal.
2 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
a) Data de início da situação de pré-reforma;
b) Montante da prestação de pré-reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
3 - A CIMLT deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 81.º
Direitos do Trabalhador
1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a CIMLT, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 25.º a 30.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 82.º
Prestação de Pré-Reforma
1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
2 - A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
3 - As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.
Artigo 83.º
Não Pagamento Pontual da Prestação de Pré-Reforma
No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos números 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 84.º
Extinção da Situação de Pré-Reforma
1 - A situação de pré-reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a CIMLT ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato.
2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.
Artigo 85.º
Requerimento da Reforma por Velhice
O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma
CAPÍTULO V
Incumprimento do Contrato
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 86.º
Princípio Geral
Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
Artigo 87.º
Mora
Se a CIMLT faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
SECÇÃO II
Prescrição
Artigo 88.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato
1 - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à CIMLT ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções que venham a ser declaradas inválidas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
CAPÍTULO VI
Cessação do Contrato
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 89.º
Proibição de Despedimento Sem Justa Causa
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 90.º
Natureza Imperativa
1 - O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou noutra disposição legal.
2 - Os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e os prazos de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados neste Regime, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 91.º
Modalidades de Cessação do Contrato
Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, o contrato pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.
Artigo 92.º
Documentos a Entregar ao Trabalhador
1 - Quando cesse o contrato, a CIMLT é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 - Além do certificado de trabalho, a CIMLT é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquela devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de proteção social.
Artigo 93.º
Devolução de Instrumentos de Trabalho
Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à CIMLT os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença desta, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
SECÇÃO II
Caducidade
Artigo 94.º
Causas de Caducidade
O contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Artigo 95.º
Caducidade do Contrato a Termo Certo
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a CIMLT ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.
Artigo 96.º
Caducidade do Contrato a Termo Incerto
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a CIMLT comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a CIMLT o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º
Reforma por Velhice
1 - O contrato caduca pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
2 - São aplicáveis ao trabalhador reformado, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos trabalhadores aposentados.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o Centro Nacional de Pensões notifica, simultaneamente, o trabalhador beneficiário e a CIMLT da atribuição da pensão de velhice e da data a que o início da mesma se reporta.
4 - A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador por velhice.
5 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos contratos celebrados com trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
SECÇÃO III
Revogação
Artigo 98.º
Cessação por Acordo
1 - A CIMLT e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos:
a) Sejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a CIMLT, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;
b) A CIMLT demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do artigo seguinte.
2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização do presidente do Conselho Intermunicipal CIMLT a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
3 - O presidente do Conselho Intermunicipal pode, em fase prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º 1.
5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços, com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
Artigo 99.º
Compensação a Atribuir
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito do acordo de cessação previsto no artigo anterior, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo anterior, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do presidente do Conselho Intermunicipal.
Artigo 100.º
Forma
1 - O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 - O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela cessação do contrato e, sendo o caso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa cessação, bem como mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
Artigo 101.º
Cessação do Acordo de Revogação
1 - Os efeitos do acordo de revogação do contrato podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respetiva celebração, mediante comunicação escrita.
2 - No caso de não ser possível assegurar a receção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à CIMLT, por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da CIMLT, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato.
SECÇÃO IV
Cessação por Iniciativa da Entidade Empregadora Pública
SUBSECÇÃO I
Resolução
DIVISÃO I
Despedimento por Inadaptação
Artigo 102.º
Noção
Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 103.º
Situações de Inadaptação
1 - A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 - Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, não tenham sido cumpridos os objetivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
3 - O não cumprimento de objetivos a que se refere o número anterior é verificado em processo de avaliação de desempenho, SIADAP.
Artigo 104.º
Requisitos
1 - O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de trabalho, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 102.º;
b) Tenha sido ministrada ação de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período não inferior a 30 dias de adaptação ao posto de trabalho ou, fora deste, sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros;
d) Não exista no órgão ou serviço outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria do trabalhador;
e) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à CIMLT;
f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 - A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A introdução de novos processos de trabalho, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;
b) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à CIMLT;
c) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
Artigo 105.º
Reocupação do Anterior Posto de Trabalho
O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento de despedimento por inadaptação tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 106.º
Aviso Prévio
1 - A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para a CIMLT o pagamento da remuneração correspondente ao período de antecedência em falta.
Artigo 107.º
Crédito de Horas
1 - Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da remuneração.
2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 - O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública o modo de utilização do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
Artigo 108.º
Denúncia
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.
Artigo 109.º
Compensação
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 - No caso de fração de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
Artigo 110.º
Manutenção do Nível de Emprego
1 - Da cessação do contrato com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego no órgão ou serviço.
2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
a) Admissão de trabalhador;
b) Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo, visando a extinção do seu anterior posto de trabalho.
SUBSECÇÃO II
Procedimento do Despedimento por Inadaptação
Artigo 111.º
Comunicações
1 - No caso de despedimento por inadaptação, a CIMLT comunica, por escrito, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a necessidade de fazer cessar o contrato.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 104.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º
Artigo 112.º
Consultas
1 - Dentro do prazo de 10 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores emite parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para o despedimento.
2 - Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.
Artigo 113.º
Decisão
1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, nos termos da lei, a CIMLT profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da cessação do contrato;
b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 104.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
d) Data da cessação do contrato.
2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação coletiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 111.º
SUBSECÇÃO III
Ilicitude do Despedimento
Artigo 114.º
Princípio Geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respetivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
2 - O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do artigo 104.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 111.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 109.º e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.
Artigo 115.º
Suspensão do Despedimento
O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do ato de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 116.º
Impugnação do Despedimento
1 - O ato de despedimento pode ser objeto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A ação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 - A CIMLT apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Artigo 117.º
Efeitos da Ilicitude
Sendo o despedimento declarado ilícito, a CIMLT é condenada:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Artigo 118.º
Compensação
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo a entidade empregadora pública entregar essa quantia à segurança social, no caso de ter sido esta a entidade pagadora da prestação.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das remunerações respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Artigo 119.º
Reintegração
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
Artigo 120.º
Indemnização em Substituição da Reintegração
1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fração de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 114.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
Artigo 121.º
Regras Especiais Relativas ao Contrato a Termo
1 - Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a CIMLT é condenada:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.
SECÇÃO V
Cessação por Iniciativa do Trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 122.º
Regras Gerais
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da CIMLT:
a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção ilegal;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora pública ou seu representante legítimo.
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da CIMLT;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.
4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Artigo 123.º
Procedimento
1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar a CIMLT logo que possível.
Artigo 124.º
Indemnização Devida ao Trabalhador
1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 122.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 - No caso de fração de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de remuneração base.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às remunerações vincendas.
Artigo 125.º
Impugnação da Resolução
1 - A resolução do contrato pode ser objeto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A ação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 - Na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 123.º
Artigo 126.º
Resolução Ilícita
No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 123.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez.
Artigo 127.º
Responsabilidade do Trabalhador
em Caso de Resolução Ilícita
A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere à CIMLT o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 129.º
SUBSECÇÃO II
Denúncia
Artigo 128.º
Aviso Prévio
1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada à CIMLT com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.
2 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar a CIMLT com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
3 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efetiva do contrato.
Artigo 129.º
Falta de Cumprimento do Prazo de Aviso Prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar à CIMLT uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.
Artigo 130.º
Não Produção de Efeitos da Declaração de Cessação do Contrato
1 - A declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da CIMLT.
2 - No caso de não ser possível assegurar a receção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à CIMLT, por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da CIMLT, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato.
4 - Para a cessação do vínculo, a CIMLT pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 123.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º tenham a assinatura do trabalhador objeto de reconhecimento notarial presencial.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 131.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e publicação no Diário da República.
29 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Pedro Miguel César Ribeiro.
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