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Despacho 1940/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Provimento de Cargos de Direção Intermédia do 3.º Grau

Texto do documento

Despacho 1940/2014

José Luís Correia, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, faz público que em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 13/12/2013, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária realizada a 20/12/2013, aprovou o Regulamento Para o Provimento de Cargos de Direção intermédia de 3.º Grau do Município de Carrazeda de Ansiães, em anexo.

24 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Correia.

Regulamento para o Provimento de Cargos de Direção Intermédia do 3.º Grau do Município de Carrazeda de Ansiães

Preâmbulo

As alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, trouxeram uma nova figura jurídico-funcional, denominada de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que veio a proceder à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, reiterou a possibilidade das estruturas orgânicas municipais poderem prever a existência desses cargos, competindo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a competência de aprovar o regulamento da nomeação e exercício desses cargos.

Assim, para cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e dado que a Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais do Município de Carrazeda de Ansiães que, ora, se propõe, contempla a existência deste cargo, importa regulamentar sobre o cargo de Direção Intermédia de 3.º grau do Município de Carrazeda de Ansiães.

Assim,

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as competências, requisitos de recrutamento e a remuneração dos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau do Município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 2.º

Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

1 - Aos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau correspondem funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão adequada.

2 - Os cargos de Direção Intermédia de 3.º grau designam-se de Chefe de Unidade.

Artigo 3.º

Competências

Aos titulares do Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependa hierarquicamente ou o Presidente da Câmara se dele depender, bem como coordenarem as atividades e gerirem os recursos de uma unidade funcional com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

Artigo 4.º

Recrutamento e seleção

Os titulares do Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau serão recrutados, por procedimento concursal, nos termos de legislação em vigor, de entre trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado, possuindo, no mínimo, formação superior graduada de licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, três anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 5.º

Estatuto remuneratório

Face ao estatuído no artigo 4.º, n.º 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos titulares de Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau do Município de Carrazeda de Ansiães corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior a que corresponde o nível 31 da tabela remuneratória única.

Artigo 6.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o estatuído na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações, entretanto, efetuadas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

207566319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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