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Regulamento 506/2015, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento aplicável aos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento no Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 506/2015

Em cumprimento dos n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, a CESPU - Coo-perativa de Ensino Superior, Politécnico e Universitário, CRL, na qualidade de entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, torna público o regulamento aplicável aos cursos técnicos superiores profissionais.

21 de julho de 2015. - O Presidente da Direção da CESPU, C. R. L., Professor Doutor António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento aplicável aos cursos técnicos superiores profissionais

Preâmbulo

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, é aprovado o Regulamento das Condições de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (IPSN) - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave (ESSVA) e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa (ESSVS).

Secção I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições de ingresso e de concurso, e a prova de avaliação de capacidade para acesso aos CTSP autorizados a funcionar nas unidades orgânicas do IPSN, regulados pelo Decreto-Lei 43/2004 de 18 de março (adiante Decreto-Lei 43/2014).

Artigo 2.º

Tipo de formação e diploma

1 - O CTSP é uma formação superior curta, de natureza profissional, não conferente de grau, que visa conferir uma qualificação do nível 5, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, a qual define os níveis de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

2 - O CTSP é composto por 120 créditos ECTS, com uma duração de quatro semestres letivos.

3 - A aprovação num CTSP confere um Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP), nos termos do Decreto-Lei 43/2014.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos CTSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

2 - Podem ainda candidatar -se ao acesso aos CTSP os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 4.º

Candidatura

A candidatura aos CTSP é realizada nos termos e nos prazos constantes do edital de abertura do concurso e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Ficha de candidatura;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Certificação de habilitações discriminado;

d) Cópia do documento de identificação (bilhete de identidade ou cartão de cidadão).

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura se encontrem numa das seguintes condições:

1) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no edital;

2) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 6.º

Exclusão da candidatura

1 - Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do IPSN.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional e a forma de proceder à verificação das condições de ingresso são as fixadas no presente regulamento.

2 - A prova de avaliação de capacidade para os candidatos que não tenham concluído o curso de ensino secundário visa avaliar igualmente as condições de ingresso.

3 - A avaliação das condições de ingresso tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

4 - Preenchem as condições de ingresso os candidatos que tenham uma formação de nível 4 na área relevante ou áreas relevantes de estudo do curso técnico superior profissional em que pretendam ingressar.

Artigo 8.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade referida no n.º 2 do artigo 3.º realiza -se nos termos do presente regulamento.

2 - Neste regulamento é descrita a estrutura e referenciais da prova de avaliação prevista no número anterior.

3 - As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são realizadas nos termos do regulamento das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos do IPSN dos maiores de 23 anos, com as especificidades constantes no presente regulamento.

4 - A prova prevista no número anterior e a prova de avaliação de capacidade referida no n.º 1 devem incidir sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso técnico superior profissional.

5 - O Presidente do IPSN nomeia, por proposta das direções das escolas, um júri composto por três docentes, no mínimo, para organizar todo o processo das provas de avaliação de capacidade, designadamente elaborar as provas, selecionar e seriar os candidatos.

6 - As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos de áreas afins.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas para cada curso técnico superior profissional são fixadas no âmbito do registo do curso e constam do edital de abertura do concurso.

2 - As vagas são publicitadas na página da Internet do IPSN.

Artigo 10.º

Acesso aos cursos de licenciatura do IPSN dos titulares de diploma de técnico superior profissional

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são abrangidos pelo concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - No âmbito da instrução dos processos de registo de CTSP são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares de respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e o fundamento da mesma.

3 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do IPSN está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

4 - As provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

5 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

6 - Podem ser dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 11.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos de licenciatura através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º -B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Aos pedidos de creditação aplica-se o regulamento de creditação do IPSN, com as devidas adaptações.

3 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Acesso dos estudantes aos CTSP

Subsecção I

Titulares de cursos secundários ou de habilitação legalmente equivalente

Artigo 12.º

1 - Os estudantes titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente têm acesso aos CTSP nos termos dos números seguintes:

a) Os titulares de um curso de nível 4 possibilitam o ingresso em curso técnico superior profissional nos termos das áreas relevantes definidas para cada curso.

b) Os titulares de um curso secundário ou de formação legalmente equivalente têm acesso ao curso técnico superior profissional nos termos das áreas relevantes definidas para cada curso, mediante a realização de uma entrevista e de uma avaliação curricular.

2 - Para cada um dos CTSP do IPSN, são identificados quais os cursos de nível 4 que facultam o acesso e ingresso nesses cursos, através da indicação das áreas relevantes definidas para cada curso.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso secundário ou habilitação legalmente equivalente às áreas relevantes definidas para cada curso.

4 - A todos os candidatos é atribuída uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 - A classificação dos candidatos que não realizam prova, avaliação curricular e ou entrevista, é a classificação final do ensino secundário ou equivalente, do grau de ensino superior, do diploma de especialização tecnológica e do diploma de técnico superior profissional.

Subsecção II

Titulares de cursos de especialização tecnológica

Artigo 13.º

Cursos superiores profissionais a que se podem candidatar

1 - O Presidente do IPSN divulga, no edital de abertura do concurso para cada um dos seus CTSP, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses cursos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação da área relevante ou áreas relevantes definidas para cada curso.

3 - No caso previsto no número anterior a admissão ao concurso pode ficar dependente de uma apreciação casuística pelo júri da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no curso técnico superior profissional em causa às áreas relevantes definidas para cada curso.

Subsecção III

Titulares de curso superior e de diploma técnico superior profissional

Artigo 14.º

Cursos superiores profissionais a que se podem candidatar

1 - Os estudantes titulares de cursos superiores profissionais ou de um grau académico abrangidos podem candidatar-se a qualquer curso técnico superior profissional, podendo ser exigida uma entrevista para aferir a adequação do currículo e da formação obtida ao curso às áreas relevantes definidas para cada curso.

2 - Os titulares de grau superior e ou titulares de um DSTP de área diferente da área de estudos do CTSP a que se candidatam, quando não tenham realizado prova específica da área ou áreas de estudos relevantes para esse CTSP, realizam prova ou prova de conhecimentos a fim de avaliar os conhecimentos específicos relevantes para esse CTSP.

Subsecção IV

Titulares aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 15.º

CTSP a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos CTSP.

2 - A nota de candidatura é a classificação final obtida que compreende a prova escrita, a apreciação curricular e a entrevista.

3 - A estes estudantes aplica-se, com as devidas especificidades, o Regulamento de Avaliação de Capacidade para os Maiores de 23 Anos para Ingresso nos Cursos do IPSN.

Subsecção V

Titulares aprovados em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade.

Artigo 16.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade para acesso e ingresso nos cursos superiores profissionais do IPSN destina-se aos estudantes que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário.

2 - A prova de avaliação de capacidade para cada curso é fixada, anualmente, pelo Presidente do IPSN, sob proposta das direções das escolas.

3 - O diretor de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes que será responsável pela organização de todo o procedimento de realização e correção da prova.

4 - A prova de avaliação de capacidade pode ser substituída pela:

a) Realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto -Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

b) Obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima de 10 valores.

Artigo 17.º

Organização das provas de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada curso técnico superior profissional ou conjuntos de CTSP afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

3 - As provas de avaliação de capacidade para cada um dos cursos ou conjunto de cursos são elaboradas em função dos referenciais indicados no Catálogo Nacional de Qualificações.

4 - Os conhecimentos e aptidões sobre que incidirá cada uma das provas são aprovados pelo Conselho Técnico-científico de cada escola do IPSN por proposta da direção.

5 - A realização da candidatura a um curso técnico superior profissional do IPSN está condicionada à aprovação nas provas de avaliação de capacidade que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

6 - O resultado das provas de avaliação de capacidade é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

7 - As provas de avaliação de capacidade realizam-se anualmente.

8 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de avaliação de capacidade a que se refere o presente artigo, incluindo a prova escrita efetuada.

9 - Anualmente, por proposta das escolas do IPSN, o Presidente do IPSN aprova edital com os prazos de candidatura, com as datas e locais de realização das provas, da estrutura da prova e dos seus referenciais.

Artigo 18.º

Estrutura da prova e referenciais

1 - A prova escrita estrutura-se em três grupos, que incluem:

a) Questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da área em que se situa o curso técnico superior profissional;

b) Questões que permitam a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da área do curso técnico superior profissional;

c) Questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área de educação e formação do curso técnico superior profissional;

2 - A prova escrita tem a duração máxima de 90 minutos, contém instruções para o preenchimento e informação sobre as cotações das questões nela integradas.

3 - A prova oral tem a duração máxima de 30 minutos e concretiza-se através de uma entrevista semiestruturada, devendo respeitar os mesmos parâmetros indicados para a prova escrita e visa a recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional.

4 - A entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.

Artigo 19.º

Formação complementar

1 - Os estudantes que forem admitidos através da aprovação na prova de avaliação de capacidade têm de, no âmbito do cursos técnico superior profissional, frequentar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar é aprovado pelo Conselho Técnico-científico de cada escola por proposta do júri da prova de avaliação de capacidade e do coordenador de cada um dos cursos e deve ter em consideração o resultado da prova realizada pelo estudante.

Secção II

Candidatura e seriação

Artigo 20.º

Seriação

1 - O Presidente do IPSN, por proposta de cada escola, nomeia um júri responsável pela admissão de candidatos, pela seriação e selecção dos candidatos a CTSP.

2 - Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios em cada um dos cursos e tendo em consideração a nota final do curso ou das provas realizadas:

a) Titulares de uma formação profissional de nível 4 na área de educação e formação do curso técnico superior profissional e titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área afim do curso técnico superior profissional e titulares de uma formação profissional de nível 4 em outra área de educação e formação;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;

c) Titulares de um grau de ensino superior;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica em área não afim do curso técnico superior profissional e titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não afim do curso técnico superior profissional;

e) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

f) Estudantes aprovados em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que realizaram a prova de avaliação de capacidade, tendo por base a média do 10.º e 11.º anos (50 %) e a classificação da prova de avaliação da capacidade (50 %).

Artigo 21.º

Candidatura

1 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.

2 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação, bem como os prazos de candidatura, de afixação dos resultados e da matrícula.

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, sendo os casos omissos e as dúvidas de interpretação decididos por despacho do Presidente do IPSN.

2 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do IPSN e das suas escolas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208812099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 43/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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