Apreciação pública do projeto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa:
Torna público, que na sequência da deliberação da câmara municipal de 9 de janeiro de 2014 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, se encontra em fase de apreciação pública, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o projeto relativo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito na secção administrativa da Divisão de Obras Particulares, onde se encontra o referido projeto para consulta, e dirigidas ao presidente da câmara municipal da Trofa.
20 de janeiro de 2014. - O Presidente, Sérgio Humberto Pereira da Silva.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo e norma habilitante
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelas Leis 13/2000, de 20 de julho e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e pelos Decretos-Leis 18/2008, de 29 de janeiro e 116/2008, de 4 de julho e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, doravante designado por RJUE, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação.
Na sequência da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 04 de setembro (a qual introduziu um conjunto de alterações ao ordenamento jurídico de urbanização e edificação antes em prática, nomeadamente ao nível dos procedimentos administrativos e responsabilização dos atores que participam, direta ou indiretamente, nos atos de urbanização e de edificação) e do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, bem como da experiência adquirida pela aplicação do regulamento municipal agora revogado, verificou-se a necessidade de promover e atualizar o regulamento no sentido de potenciar um documento operativo e coerente com a legislação em vigor, consequente da experiência entretanto adquirida, ágil nos procedimentos e ajustado à prática e política urbanística assumida pelo Município.
O regulamento apresentado tem por base o regulamento municipal de edificação e urbanização, com a redação resultante da 1.ª alteração aprovada em reunião de Assembleia Municipal de 30 de junho de 2006, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 2 de junho de 2006 e publicada em aviso na 2.ª série do Diário da República, n.º 184, em 22 de setembro de 2006 (parte especial) e apresenta alterações decorrentes da aplicação prática das normas que constavam do mesmo.
É convicção que esta nova redação do regulamento permitirá reforçar a transparência e eficácia dos procedimentos, a coerência e entendimento das decisões municipais assumidas, valorizando, cada vez mais, a relação do Município com a população em geral na construção quotidiana de um território qualificado.
Acresce que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é simplificado o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "Licenciamento Zero" e do "Balcão do Empreendedor", o que por si só, justifica uma adaptação e atualização do regulamento de edificação e urbanização.
A presente versão reflete a simplificação administrativa prosseguida pelo RJUE e pelo "Licenciamento Zero" e, aproveitando a experiência já relevante da aplicação do regulamento, introduziram-se os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação.
Acresce ainda que em 23 de fevereiro de 2013 entrou em vigor o Plano Diretor Municipal (PDM) da Trofa. Sendo que o PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal, concretiza-se, portanto, num instrumento fundamental para um bom planeamento e gestão do território municipal, com o qual se deve compatibilizar o presente regulamento, concretizando o PDM em diversas temáticas.
O presente regulamento é aprovado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a nova redação dada pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, no Decreto-Lei 262/2002, de 26 de novembro, no Decreto-Lei 163/2006, de 08 de agosto, no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto e no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Trofa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objeto
1 - O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações urbanísticas, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, a que devem obedecer as operações urbanísticas, no Município da Trofa.
2 - O presente regulamento é aplicável em toda a área do concelho da Trofa, sem prejuízo do disposto em legislação específica, em planos municipais de ordenamento do território eficazes ou loteamentos aprovados.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do presente regulamento aplicam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do Regulamento do Plano Diretor Municipal e os demais conceitos da legislação e regulamentação conexa, sendo ainda consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer, à exceção de piscinas;
b) Corpo saliente: entende-se por corpo saliente toda a construção fora do alinhamento definido para as fachadas dos edifícios, nomeadamente balanços volumétricos, escadas e varandas, encerradas ou não;
c) Área de impermeabilização: o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;
Para efeitos de determinação do índice de impermeabilização do solo, devem ser utilizados os seguintes coeficientes de impermeabilização da ocupação ou revestimento, admitindo-se ainda a utilização de outros materiais, desde que acompanhados por fichas técnicas acreditadas por entidade competente, onde conste o respetivo fator de impermeabilização:
1) Áreas pavimentadas a cubo de granito 0,11 x 0,11 x 0,11 - 0,20;
2) Áreas pavimentadas a betão betuminoso - 1,00;
3) Áreas pavimentadas a micro cubo de granito 0,05 x 0,05 x 0,05 - 0,10;
4) Áreas pavimentadas com blocos de encaixe - 0,20;
5) Áreas pavimentadas a betonilha/betão com endurecedor - 1,00;
6) Áreas pavimentadas com saibro compactado - 0,10;
7) Grelhas de enrelvamento - 0,10;
8) Solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento - 0,00.
CAPÍTULO II
Procedimentos e instrução de processos
SECÇÃO I
Situações especiais
Artigo 3.º
Obras isentas de controlo prévio
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
a) Obras de alteração de materiais e cores, desde que compatíveis com os existentes na envolvente;
b) Encerramento e substituição de portões, desde que compatíveis com os existentes na envolvente, designadamente ao nível das dimensões e materiais;
c) Alterações de fachada e cobertura, no que diz respeito ao tipo de materiais de revestimento e vãos, desde que não se tratem de edifícios classificados ou em vias de classificação ou se situem em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação;
d) Edificações, estruturas ou aparelhos até 4 m2 de área, destinados à prática de culinária ao ar livre, desde que se localizem no logradouro posterior da habitação e que não encostem a edificações de terceiros;
2 - Estão ainda isentos de controlo prévio, para além do disposto na legislação em vigor, os seguintes trabalhos:
a) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando não afetem área do domínio público;
b) Abertura de valas, regueiras, construção de tanques de apoio à agricultura e demais trabalhos destinados à rega, no interior de propriedades;
c) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, sem ligação funcional com aquele, com altura não superior a 2,50 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m2, podendo a área máxima ser elevada até 50 m2 no caso de edificações de apoio à agricultura, desde que seja devidamente comprovada a atividade de agricultor;
d) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, com área inferior à desta última, até ao limite de 50 m2;
e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, quando construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior da habitação;
f) A instalação, no exterior das edificações, de chaminés;
g) A instalação, no exterior das edificações, de equipamentos e respetivas condutas de climatização;
h) A instalação, no exterior das edificações, de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos, associados à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em um metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em quatro metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a um metro e meio, desde que situados na cobertura ou no logradouro posterior da edificação principal;
i) Construção de muros de vedação e muros de suporte de terras, entre propriedades, que não alterem as cotas naturais e obedeçam às seguintes características e condições:
ia) Altura máxima de 2 m, contada a partir da cota natural mais elevada do terreno, sendo que na zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o muro face à via pública, deverá ter a mesma altura do muro à face da via pública;
ib) No caso de vedação de terrenos com cotas diferentes, sempre que o desnível existente for superior a 1 metro, o muro a construir sobre o terreno situado em cota superior não pode ter uma altura superior a 1 metro.
j) Vedação de terrenos com rede e prumos até à altura máxima de 2 m, com caráter provisório, até ao limite máximo de 6 meses, sem possibilidade de prorrogação;
k) Alteração de muros de vedação legalmente existentes, até à altura máxima permitida por este regulamento, desde que não agravem as condições de visibilidade no local para a circulação rodoviária;
l) Construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 0,50 m de altura e não constituam, de qualquer forma, divisão de jardins pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
m) Arranjo de logradouros através de ajardinamentos e pavimentação;
n) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida para as mesmas;
o) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos e cobertos;
p) A reconstrução de coberturas em estruturas de madeira ou a substituição destas por elementos prefabricados, com área até 50 m2, quando não haja alteração da forma e do tipo do telhado;
q) As alterações nas redes de abastecimento de água, saneamento, pluviais, eletricidade e telecomunicações, desde que não interfiram com as ligações às redes públicas.
3 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos previstos no presente artigo, o promotor comunica, por escrito, à Câmara Municipal, essa intenção. Da comunicação deve constar uma breve descrição dos trabalhos, uma planta de localização à escala de 1:5000, a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos e a estimativa do prazo de execução dos mesmos.
4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos, nem aquelas devem comprometer as condições de integração urbanística, paisagística e estética.
5 - A isenção de controlo prévio, em qualquer das suas modalidades, não é aplicável quando a operação urbanística em causa se situe em áreas definidas como de património arquitetónico, arqueológico ou natural e nas respetivas áreas de proteção, quando existam, como tal delimitadas na Planta de Ordenamento - Património do PDM da Trofa.
Artigo 4.º
Consulta pública para operações de loteamento
1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efetuar nos termos do previsto na legislação em vigor.
2 - Encontram-se dispensadas de discussão pública as operações de loteamento inseridas em Plano de Pormenor e ainda as que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos ou 50 unidades de ocupação destinadas a outros fins;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 5.º
Consulta pública
1 - A consulta pública, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é anunciada e divulgada através do portal da autarquia na Internet, por edital a colocar nos lugares de estilo, na Junta de Freguesia abrangida e por aviso publicado num jornal local.
2 - O prazo mínimo da consulta pública é de 15 dias.
3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
4 - A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada e no prazo de 10 dias, perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjetivos.
5 - Sempre que necessário ou conveniente, será promovido o esclarecimento direto dos interessados, não substituindo a resposta por escrito.
6 - Findo o período de consulta pública e após ponderação, será elaborada a versão final da proposta, para deliberação do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento.
Artigo 6.º
Alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública nos termos do artigo anterior nas situações em que a licença ou comunicação prévia inicial também tenham estado ou quando da alteração resulte ultrapassar qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
3 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo, sem prejuízo da publicidade do pedido nos termos do previsto no artigo 12.º do RJUE.
4 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 7.º
Equipa multidisciplinar para projetos de loteamento
1 - Os projetos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquiteto paisagista.
2 - As equipas multidisciplinares de projetos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros.
3 - Para além das exceções previstas na legislação aplicável em vigor, excetuam-se do disposto nos números anteriores, os projetos de operações de loteamento que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites máximos:
a) 10 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;
b) Área total a lotear de 10.000 m2.
Artigo 8.º
Prazo para realização de operações urbanísticas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo de execução das obras sujeitas a comunicação prévia é fixado pelos interessados, não podendo, no entanto, ultrapassar os seguintes limites:
a) Sessenta meses, no caso de obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) Quarenta e oito meses, no caso de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) Sessenta meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação atual;
d) Sessenta meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com altura da fachada superior à média da altura das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) Doze meses, no caso de edificação de piscinas associadas a edificação principal.
2 - No caso de execução por fases, os prazos máximos definidos no número anterior aplicam-se a cada fase.
3 - Os prazos máximos definidos no n.º 1 poderão ser prorrogados ao abrigo do disposto no artigo 58.º do RJUE.
SECÇÃO II
Instrução de processos
Artigo 9.º
Instrução de processos
1 - Os pedidos de informação prévia, licença administrativa, comunicação prévia e autorização de utilização devem ser efetuados em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao artigo 2.º do RJUE, bem como a sua respetiva localização.
2 - O pedido ou comunicação é acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 232/2008, de 11 de março e nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa, para além dos documentos referidos noutras legislações específicas.
3 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo que enquanto o sistema informático previsto não se encontrar em funcionamento ou nas situações da sua inoperacionalidade, o interessado deverá instruir o processo com um original em papel, acrescido de um número de cópias igual ao número de entidades externas a consultar.
4 - Formato dos ficheiros a apresentar. Os projetos a remeter para consulta deverão ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:
a) Formato DWFx - para peças desenhadas do(s) projeto(s);
b) Formato PDF - para peças escritas;
c) Formato vetorial (dwg) - para a planta de implantação, telas finais e levantamento topográfico, georreferenciada no sistema cartográfico DATUM planimétrico: Datum 73 e em que se identifique a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões) numa layer autónoma.
I - Organização e formato dos ficheiros no CD
No CD, os projetos terão sempre que conter:
a) 1 ficheiro vetorial para o levantamento topográfico (DWG);
b) 1 ficheiro vetorial para a planta de implantação sobreposta ao levantamento topográfico (DWG);
c) 1 ficheiro DWFx para cada uma das peças desenhadas;
d) 1 ficheiro PDF para cada uma das peças escritas por tipo de documento;
(ver documento original)
II - Características dos ficheiros
a) O suporte digital deverá conter um ficheiro em formato PDF com o índice de todos os documentos entregues;
b) A substituição de elementos por parte do autor deverá consistir na entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, identificando no índice todas as peças alteradas;
c) Os nomes dos ficheiros deverão respeitar as indicações constantes das Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa, com a codificação das respetivas designações;
d) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente do autor;
e) A Câmara Municipal da Trofa não poderá fazer nenhuma alteração a este ficheiro, para que, em qualquer momento, possa certificar a autenticidade do mesmo. A informação contida nos ficheiros DWFx ou PDF será validada por assinatura digital qualificada quando a tecnologia o permitir. Após a receção da informação em formato digital, a mesma será de imediato inserida no sistema informático e associadas as peças desenhadas e escritas ao registo do processo e requerimento interno;
f) Todas as folhas contidas no ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. (Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato);
g) A unidade deverá ser sempre o metro;
h) Os desenhos deverão ser apresentados com a relação "uma unidade/ um metro";
i) Deverá o autor configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha DPI suficiente para garantir esta precisão;
j) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade e dos layers.
5 - Os levantamentos topográficos e planta de implantação terão de respeitar os seguintes itens:
a) Sistema de coordenadas DATUM Planimétrico: Datum 73. Todas as peças desenhadas terão de estar obrigatoriamente referenciadas em planimetria e altimetria ao sistema de referência oficial;
b) O ficheiro digital (vetorial) será entregue em qualquer um dos formatos DWG. Os "layers" ou níveis de desenho terão de ser conformes ao catálogo de objetos das disposições sobre georreferenciação presentes nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa;
c) Os levantamentos topográficos devem conter, a implantação dos seguintes elementos:
I - Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;
II - Nos casos de desníveis acentuados entre o terreno em estudo e o terreno confrontante, têm de estar cotados os desníveis do terreno natural em ambos os lados;
III - Definição das empenas das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas;
IV - Pontos cotados e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,5 metros;
V - Cotas no topo dos muros confrontantes, em layer próprio;
VI - Planta de implantação sobreposta com o levantamento topográfico devidamente georreferenciado e com delimitação da área da pretensão definida por um polígono fechado em layer próprio;
d) O desenho vetorial deverá vir estruturado de tal forma que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior;
6 - Termo de responsabilidade do ficheiro digital:
Não estando os ficheiros digitais assinados digitalmente, terá de constar, no conjunto dos elementos complementares de instrução do projeto, um termo de responsabilidade pela autoria e estrutura dos ficheiros digitais.
7 - Instrução dos pedidos e comunicações:
A instrução dos pedidos e comunicações deve ser feita preferencialmente em impresso próprio, disponível na Divisão de Obras Particulares ou no sítio da Internet do Município e acompanhada dos documentos referidos nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa.
Artigo 10.º
Instrução em procedimentos de legalização
1 - Quando a legalização de edifícios, que se conformem com o Plano Diretor Municipal da Trofa, se traduza na manutenção integral da situação existente ou na introdução de alterações isentas de controlo prévio, dispensa-se a apresentação dos seguintes documentos:
a) Estimativa do custo total da obra;
b) Calendarização da execução da obra;
c) Apólice de seguro de construção e apólice do seguro que cubra a responsabilidade de danos emergentes de acidentes de trabalho;
d) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra;
e) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor da obra;
f) Declaração de titularidade do alvará de empreiteiro;
g) Livro de obra;
h) Projeto de estabilidade;
i) Projeto de drenagem de águas pluviais;
j) Projeto acústico;
k) Estudo de comportamento térmico.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e no que se refere aos projetos das especialidades necessários ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia da obra, desde que o requerente faça prova, através de recibos atualizados, de que a edificação se encontra devidamente ligada às referidas redes e infraestruturas, poderão ser dispensados os projetos abaixo indicados:
a) Redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
b) Instalação de infraestruturas de telecomunicações;
c) Alimentação e distribuição de energia elétrica.
3 - Nas situações em que a edificação se encontre nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo, o processo terá de ser instruído com Termo de responsabilidade pela segurança e solidez da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito, cuja minuta consta das Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa, para além dos elementos indicados no artigo 9.º do presente regulamento e consideradas as dispensas previstas no presente artigo.
Artigo 11.º
Instrução dos pedidos de operações urbanísticas em loteamentos antigos
Os pedidos para realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não tenha as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE seguem o procedimento de licenciamento.
Artigo 12.º
Renovação de pedido ou de comunicação prévia
1 - Em respeito pela celeridade, economia e eficiência das decisões administrativas, integradas no princípio da desburocratização e da eficiência, consagrado no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo, podem ser utilizados no âmbito de um novo licenciamento ou nova comunicação prévia os elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenha ocorrido desistência pelos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do RJUE, o disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo pedido ou comunicação seja apresentado no prazo de 18 meses, a contar da data de caducidade, arquivamento ou desistência ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
3 - O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de poderem ser solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, todos os documentos aos quais esteja associado o princípio da caducidade, nomeadamente:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
b) Termos de responsabilidade dos técnicos autores e coordenador dos projetos;
c) Comprovativo de inscrição dos técnicos autores em associação ou ordem profissional;
d) Estimativa orçamental:
e) Calendarização;
f) Todos os restantes elementos, ainda não existentes no processo e que sejam indispensáveis para a sua adequada apreciação técnica.
5 - A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação dos elementos do anterior processo, mantendo-se a integridade física do mesmo mediante o ingresso de folha que de forma expressa indique os elementos retirados e respetivas folhas.
Artigo 13.º
Levantamento topográfico
Os levantamentos topográficos obedecerão ao especificado no artigo 9.º e nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa.
Artigo 14.º
Arranjos exteriores em parcelas/lotes privados
Os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio em parcelas/lotes privados são obrigatoriamente instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores sempre que os projetos respeitem a terrenos ou edificações localizados em áreas de espaços verdes e quintas agrícolas de valor patrimonial definidas na Planta de Ordenamento - Património do PDM da Trofa.
Artigo 15.º
Estimativa orçamental das obras
A estimativa orçamental de obras particulares sujeitas a controlo prévio será estabelecida com base nos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção, definidos anualmente pela Câmara Municipal da Trofa.
Artigo 16.º
Projeto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, o projeto de execução deve ser instruído, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Plantas de trabalho;
b) Mapa de acabamentos;
c) Mapa de vãos;
d) Corte vertical da fachada principal, à escala 1:20, que esclareça devidamente as soluções construtivas adotadas.
Artigo 17.º
Prorrogação de prazo de obras em fase de acabamentos
Em concretização do disposto no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, as prorrogações de prazo a conceder não poderão exceder o último prazo concedido.
Artigo 18.º
Telas finais
1 - A Câmara Municipal pode exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.
2 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado e georreferenciado, na qual devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima e abaixo do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos das especialidades.
CAPÍTULO III
Património
Artigo 19.º
Princípios doutrinários
Todas a intervenções previstas nos elementos integrados nas áreas definidas como de património arquitetónico, arqueológico ou natural e nas respetivas áreas de proteção, quando existam, como tal delimitadas na Planta de Ordenamento - Património do PDM da Trofa, devem ter como princípios doutrinários o conjunto de recomendações e normas vinculadas pelos organismos internacionais com competência reconhecida no domínio da intervenção do património e estão sujeitas a parecer da Câmara Municipal da Trofa e ou do organismo competente da administração central.
Artigo 20.º
Integridade
O promotor de qualquer operação urbanística situada nas áreas definidas como de património arquitetónico, arqueológico ou natural e nas respetivas áreas de proteção, quando existam, como tal delimitadas na Planta de Ordenamento - Património do PDM da Trofa, deve ter em consideração a obrigatoriedade de manter a integridade dos seguintes elementos:
a) Fachadas de edifícios respeitando as frentes, números de pisos, águas furtadas e mirantes, revestimentos em reboco, cunhais salientes em granito aparente, embasamentos marcados e cornijas;
b) Todos os elementos integrantes dos edifícios quer sejam decorativos e ou funcionais, aqui considerados: marcas epigráficas, molduras dos vãos em granito aparente, esquemas decorativos das vidraças, janelas de guilhotina, portais em madeira e respetivos escudetes, nichos integrados nas paredes, chaminés, guardas de ferro fundido das sacadas e todos os demais elementos considerados relevantes para assegurar a integridade do imóvel;
c) Nível das coberturas dos edifícios e dependências agrícolas nomeadamente no que respeita aos tipos de telha (telha cerâmica marselhesa, canudo ou similar) e respetivos beirais salientes;
d) Disposição e morfologia das dependências que constituem as áreas funcionais dos edifícios: espigueiros, alpendres, eiras e casas da eira;
e) Sistemas moageiros;
f) Alminhas, marcos, cruzeiros, mesas de audiências, capelas, igrejas, pontes, pontilhões, edifícios e equipamentos públicos;
g) Chaminés industriais;
h) Morfologia dos campos (muros, uveiras, ramadas, entre outros) e sistemas de rega tradicionais (aparelhos de elevar as águas para rega, represas, minas, entre outros).
Artigo 21.º
Demolição de imóveis de interesse patrimonial
As demolições de imóveis de interesse patrimonial, a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, deverão ser precedidas de um período de discussão pública de 15 dias, devendo a mesma ser publicitada num jornal local e num jornal nacional.
CAPÍTULO IV
Propriedade horizontal
Artigo 22.º
Requisitos
1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua constituição em regime de propriedade horizontal quando:
a) Todas as construções existentes no terreno se encontrem legalmente construídas;
b) Seja dispensável a divisão do terreno através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas;
d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, independentemente do local em que se situem. Estas áreas devem ser afetas a frações autónomas desde que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento, quer se situem na área descoberta do lote, quer no interior da edificação, aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afetos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos, e à restante área ou logradouro do terreno.
4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações ou outras unidades de ocupação criadas, não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados nas frações constituídas pelas habitações ou outras unidades de ocupação.
5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos distintos do habitacional devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento da habitação.
6 - Os restantes lugares de estacionamento poderão constituir frações autónomas.
Artigo 23.º
Identificação das frações
1 - Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes duas frações, a designação de "direito" caberá à fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todas os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.
2 - À semelhança do número anterior, a designação de "esquerdo" caberá à fração que se situe à esquerda do observador que entra no edifício e todas as que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.
Artigo 24.º
Documentos a apresentar com o pedido de certidão
1 - Quando se pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, devem ser apresentadas:
a) Peças escritas com a discriminação das partes comuns, o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio e ainda os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal
b) Cópia do projeto de arquitetura aprovado com a delimitação e identificação das frações e das partes comuns.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados em duplicado.
3 - No caso de o pedido ser apresentado posteriormente ao licenciamento ou admissão da comunicação prévia da edificação, devem ser apresentadas certidões da matriz e da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, devidamente atualizadas.
CAPÍTULO V
Da edificabilidade em geral
SECÇÃO I
Alinhamentos e cota de soleira
Artigo 25.º
Edifícios
1 - O alinhamento dos edifícios será o decorrente dos afastamentos legalmente impostos às distribuidoras principais, distribuidoras secundárias, rede local e restrições de utilidade pública, ou ainda por definição em planos municipais de ordenamento de território ou operação de loteamento, legalmente em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a implantação dos edifícios deve respeitar um afastamento mínimo de 5,00 m ao limite do terreno que confronte com a via pública, devendo os corpos salientes das fachadas respeitar um afastamento mínimo de 3,00 m àquele limite.
3 - Excetuam-se do previsto no número anterior, desde que não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:
a) Os edifícios que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando por razões urbanísticas a Câmara Municipal assim o entenda;
b) Os edifícios que integrem uma fila contínua ou descontínua de construções existentes, desde que respeitado no mínimo o alinhamento definido pelas fachadas dessas construções;
c) Ampliação de edifício, cujo estado de conservação não justifique a sua demolição e desde que não seja viável qualquer outra solução;
d) Construção de edifício em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência para alargamento ou retificação da via pública;
e) Estudo de um conjunto de edifícios, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente justificada a sua inserção urbanística.
4 - O alinhamento e cota de soleira da construção de qualquer obra sujeita a controlo prévio, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, é da responsabilidade do técnico responsável pela sua direção ou fiscalização, que, em caso de dúvida, não deve dar início aos trabalhos sem a prévia verificação do respetivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação, relativamente aos limites do prédio, os quais devem ser solicitados junto dos serviços da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Altura das fachadas
Artigo 26.º
Altura da fachada
1 - A altura da fachada para as construções é a prevista no Plano Diretor Municipal, em Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou outros semelhantes, legalmente em vigor.
2 - As alturas da fachada são definidas pela altura da fachada dominante do conjunto em que se inserem as construções a erigir, com exceção dos casos em que o zonamento do Plano Diretor Municipal não está em conformidade com o existente no local.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a altura da fachada máxima a admitir não poderá exceder a largura do conjunto ocupado pela faixa de rodagem, passeios e baías de estacionamento.
4 - Quando estejam previstas retificações de alinhamentos nos arruamentos, a altura da fachada a admitir deverá aferir-se pela nova largura do arruamento, considerada na retificação, ficando a cargo dos proprietários a execução de infraestruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Transição entre edifícios com alturas da fachada diferentes
1 - Sempre que, por razões de ordem estética devidamente justificada, seja necessário colmatar alturas da fachada diferentes, a transição deverá ser feita numa extensão máxima de 6,00 m.
2 - A transição entre alturas da fachada deverá, sempre que possível, ter em atenção o alinhamento das cornijas, platibandas ou outros elementos das fachadas de conjunto, que se mostrem relevantes do ponto de vista arquitetónico.
Artigo 28.º
Andares recuados
1 - A construção de andar recuado, quando autorizada, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Em edifícios isolados, o recuo do andar deverá ser no mínimo de 3 m em toda a periferia do edifício;
b) Em edifícios em banda, o recuo deverá ser no mínimo de 3 m e considerado para a frente e traseiras do edifício;
c) Excetuam-se do disposto na alínea anterior, os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, casos esses em que deverá prever-se a transição entre a situação de facto e a construção a erigir, numa extensão máxima de 3 m, com exceção de espaços a colmatar que serão analisados caso a caso de acordo com a sua frente, mediante informação técnica fundamentada dos competentes serviços municipais.
2 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar recuado.
Artigo 29.º
Coberturas
1 - A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, individualizado ou não, dos utentes do edifício.
2 - Poderá consentir-se, no caso de coberturas planas, a construção de uma sala de condomínio, desde que a área utilizada para o conjunto das zonas destinada a sala de condomínio e maquinaria não exceda 30 % da área da cobertura e desde que observados os alinhamentos previstos para os andares recuados.
3 - Nas coberturas inclinadas, salvo casos devidamente justificados, a inclinação das mesmas não poderá ser superior a 25 %.
4 - Apenas será admitido o aproveitamento do vão de coberturas com espaços habitáveis não autónomos, quando intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os pisos imediatamente inferiores, ou zonas de condomínio.
5 - No aproveitamento referido no número anterior, a área habitável deverá cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO III
Profundidade das construções
Artigo 30.º
Aplicação
Esta secção aplica-se aos edifícios em banda ou geminados.
Artigo 31.º
Profundidade máxima
1 - A profundidade máxima da construção ao nível da cave e do rés-do-chão não poderá exceder os 30 m, cumprindo sempre o índice de impermeabilização da superfície do terreno prevista no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
2 - A profundidade dos pisos elevados de novas construções não poderá exceder, nos casos de habitação, comércio e serviços, 17 m, medidos entre alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de varandas não encerradas ou elementos decorativos.
Artigo 32.º
Exceções
Sem prejuízo do previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, a profundidade máxima da construção poderá ultrapassar o limite definido no artigo anterior, nos casos de cumprimento de alinhamentos existentes.
SECÇÃO IV
Empena de meação
Artigo 33.º
Empenas laterais
1 - A criação de empenas de meação poderá ser admitida em casos devidamente justificados, devendo ser garantida uma correta integração urbanística na envolvência.
2 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, devem ter tratamento concordante com o das fachadas.
SECÇÃO V
Afastamentos laterais e posteriores das edificações principais
Artigo 34.º
Condicionantes
1 - Nos edifícios a construir ou ampliar em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos medidos entre os limites do terreno e o alinhamento da fachada, relativamente ao seu plano mais avançado, incluindo varandas balançadas e excluindo palas, devem garantir o cumprimento das seguintes regras:
a) A igualdade de direito de construção de acordo com o verificado ou previsto nas parcelas adjacentes;
b) Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com um mínimo de 3 m.
2 - Considera-se exceção ao definido no número anterior, os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser objeto de análise individual.
3 - Para salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de só aprovar implantações de prédios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas.
4 - Em contrapartida, a Câmara Municipal poderá impor afastamentos laterais em quaisquer construções que eventualmente possam prejudicar, quer o desafogo de prédios existentes, quer a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
SECÇÃO VI
Elementos salientes da fachada
Artigo 35.º
Existência de saliências
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros ou outros locais públicos sob administração municipal, são admitidos corpos salientes em avanço relativamente ao plano das fachadas, nas condições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 36.º
Localização e balanço
1 - Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço de corpos salientes, consideram-se duas zonas, uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima da cota de soleira é de 3 m.
2 - Apenas na zona superior das fachadas serão de admitir corpos salientes.
3 - O balanço máximo será de metade da largura do passeio, não podendo exceder, em caso algum, 1,50 m.
4 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer corpo saliente.
Artigo 37.º
Afastamento às meações
1 - Os corpos salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos numa distância mínima de 1,50 m, criando-se, deste modo, entre corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se trata de colmatar situações preexistentes ou em intervenções de conjunto, desde que devidamente justificados em projeto.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os casos de existência de corpos salientes, nomeadamente sobre logradouro particular.
Artigo 38.º
Balanço de conjunto de avançados
No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, varandas, ornamentos e quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço máximo estabelecido para os corpos salientes.
CAPÍTULO VI
Cedências
Artigo 39.º
Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a loteamento
1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, consideram-se geradores de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento, as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:
a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 6 frações ou unidades autónomas;
b) Áreas totais de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;
c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com loteamento eficaz, com áreas totais de construção superiores a 750 m2;
d) Postos de abastecimento de combustíveis ao público, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes;
e) Grandes superfícies comerciais;
f) Empreendimentos turísticos com área total de construção igual ou superior a 500 m2.
Artigo 40.º
Dimensionamento e execução
1 - O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos será feito nos termos do previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Trofa ou no plano municipal de ordenamento do território eficaz para o local da pretensão e legislação complementar, quando aplicável.
2 - O arranjo urbanístico das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva é da responsabilidade do promotor do empreendimento e será definida pelos competentes serviços municipais, sendo necessária a apresentação de projeto de arranjos exteriores nas operações de loteamento, bem como na fase de controlo prévio das respetivas operações urbanísticas.
3 - No mínimo, 60 % da área total a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva deverá constituir uma parcela única.
4 - Por motivos de gestão e manutenção de espaços verdes, não é aceitável a conceção de espaços verdes cuja área não permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 10 m. Excetuam-se casos particulares, devidamente fundamentados, a analisar pelos serviços municipais, em que a conceção do espaço justifique áreas menores.
5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar o domínio público municipal, deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integrem e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
CAPÍTULO VII
Passeios
Artigo 41.º
Âmbito
1 - A obrigatoriedade de execução de novos passeios ou alargamento dos existentes será determinada pelos competentes serviços municipais.
2 - Quando houver lugar à execução de passeios, será da responsabilidade do promotor da operação urbanística proceder à sua execução, após o respetivo licenciamento ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 42.º
Condicionantes
1 - O dimensionamento dos passeios deverá obedecer ao estipulado no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
2 - Os materiais a empregar na execução dos passeios serão definidos pelos competentes serviços municipais, no âmbito da operação urbanística proposta.
3 - Nos loteamentos os passeios deverão, em regra, fazer parte das respetivas obras de urbanização.
Artigo 43.º
Proibições
1 - Não é permitido alterar cotas de passeios existentes de forma a possibilitar o acesso ao interior dos prédios ou outros locais privados.
2 - As portas e portões de acesso ao interior dos prédios ou outros locais privados não poderão abrir sobre os passeios.
3 - Não é permitida a execução de passeios com pendentes diferentes das do arruamento confinante.
4 - Poderão ser aceites exceções ao disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificadas, ficando a sua execução a cargo do promotor da operação urbanística.
CAPÍTULO VIII
Estacionamento
SECÇÃO I
Público
Artigo 44.º
Âmbito
A obrigatoriedade de execução de baías de estacionamento será determinada pelos competentes serviços municipais, sendo da responsabilidade do promotor da operação urbanística a sua execução, após o respetivo licenciamento ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 45.º
Condicionantes
1 - O dimensionamento do estacionamento deverá obedecer ao estipulado no Regulamento do Plano Diretor Municipal ou na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
2 - Os materiais a empregar na execução da zona destinada a estacionamento serão definidos pelos competentes serviços municipais, no âmbito da respetiva operação urbanística.
Artigo 46.º
Proibições
1 - Não é permitido alterar cotas do estacionamento existente de forma a permitir o acesso ao interior dos prédios ou outros locais privados.
2 - Não é permitida a execução de estacionamento com pendentes diferentes das do arruamento confinante.
3 - Poderão ser aceites exceções ao disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificadas, ficando a sua execução a cargo do promotor da operação urbanística.
SECÇÃO II
Privado
Artigo 47.º
Âmbito e dimensionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do terreno que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades.
2 - O dimensionamento do estacionamento deverá cumprir o previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal ou na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo 48.º
Acessos
A interceção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos, não poderão pôr em causa nem afetar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de espaços de utilização pública ou privada.
CAPÍTULO IX
Degraus, rampas e armários técnicos
Artigo 49.º
Âmbito
1 - O estabelecimento de degraus e rampas fixas para acessos de pessoas e veículos ao interior dos prédios e outros locais privados constitui uso privativo da via pública e, como tal, carece de licenciamento municipal.
2 - A utilização de rampas móveis não carece de licenciamento municipal, devendo, no entanto, ser imediatamente retiradas após o seu uso.
Artigo 50.º
Proibições
1 - Não é permitido o estabelecimento de degraus e rampas fixas:
a) Em alinhamentos curvos de visibilidade reduzida;
b) A menos de 20 m dos cruzamentos ou entroncamentos, curvas e lombas de visibilidade reduzida.
2 - A distância referida na alínea b) do número anterior poderá ser reduzida para 5 m, quando tal não provoque problemas para a segurança e fluidez do trânsito e desde que se mostre inviável qualquer outra solução.
3 - Também não é permitido o estabelecimento de degraus e rampas fixas na soleira dos portais que ocupem qualquer espaço do passeio, baía de estacionamento ou arruamento, ou que modifiquem o seu trainel.
Artigo 51.º
Condicionantes
1 - As rampas fixas deverão ser executadas no lancil do passeio em guias de granito ou cimento de secção triangular e a sua instalação deverá ser fiscalizada pelos competentes serviços municipais.
2 - As rampas fixas devem ser, preferencialmente, executadas a partir do rebordo do passeio e para o exterior deste, não devendo ocupar a faixa de rodagem do arruamento ou a baía de estacionamento.
3 - Nos loteamentos deverá ficar definido em projeto e no local, quando haja lugar a obras de urbanização, a localização das rampas de acesso ao interior dos lotes.
4 - Os armários técnicos deverão, sempre que possível, ficar embutidos no alinhamento das edificações e ou muros de vedação.
Artigo 52.º
Dimensionamento
1 - A extensão das rampas não poderá exceder a largura do portal a que respeitam em mais de 0,50 m e a sua inclinação será determinada pelos competentes serviços técnicos municipais.
2 - A profundidade das rampas não poderá exceder, em regra, 0,20 m, podendo admitir-se outras soluções, desde que aprovadas pelos competentes serviços municipais.
Artigo 53.º
Situações existentes
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa, proceder às necessárias obras de adaptação das rampas que atualmente não obedeçam às condições estabelecidas neste regulamento.
2 - Os proprietários dos prédios atualmente servidos por degraus e rampas podem, quando as mesmas provoquem problemas para a segurança dos peões ou para a segurança e fluidez do trânsito, ser intimados pela Câmara Municipal a retirá-los no prazo que lhes for dado para o efeito, sob pena daquela o fazer por conta dos proprietários.
3 - O prazo previsto no número anterior não poderá ser inferior a 60 dias.
CAPÍTULO X
Muros de vedação
Artigo 54.º
Alinhamento
1 - O alinhamento das vedações será fornecido pelos serviços municipais nos termos do definido em plano municipal de ordenamento do território, loteamento aprovado, normas legais e regulamentares aplicáveis e ainda projetos municipais de execução ou remodelação de arruamentos.
2 - Nos casos de arruamentos com perfil consolidado, em que não se verifique a necessidade de correção, poderão ser autorizados os alinhamentos das vedações existentes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser definido o alinhamento, caso a caso, pelos competentes serviços municipais.
Artigo 55.º
Alturas
1 - Os muros de vedação à face da via pública serão autorizados nas seguintes condições:
a) A sua altura não poderá exceder 2 m acima da cota do arruamento ou do passeio existente;
b) No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento e em que não seja possível cumprir o previsto na alínea anterior, será permitido que o muro ultrapasse a altura máxima definida, não podendo, contudo, exceder 1 m acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros eventualmente executados;
c) Aos muros de vedação à face de vias classificadas aplicam-se as regras definidas na legislação conexa.
2 - Os muros de vedação entre propriedades serão autorizados nas seguintes condições:
a) A sua altura não poderá exceder 2 m, medidos a partir da cota natural do terreno que se pretende vedar;
b) No caso de se tratar de muro de vedação entre terrenos de diferentes cotas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando quaisquer aterros eventualmente executados;
c) A zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do muro face à via pública deverá ter a mesma altura do muro à face da via pública;
d) Acima da altura definida na alínea a) apenas serão permitidas proteções em rede ou gradeamento, que não causem ensombramento.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local e ou topografia do terreno, que aconselhem e justifiquem a adoção de outro enquadramento mais adequado e integrado.
CAPÍTULO XI
Construções anexas
Artigo 56.º
Construções anexas aos edifícios
1 - A área bruta de construção máxima permitida será de 20 % da área total do terreno.
2 - A altura exterior máxima será de 3 m, incluindo platibandas ou a própria cobertura, podendo autorizar-se, excecionalmente, altura superior, para adaptações topográficas devidamente justificadas e desde que não seja prejudicada a integração urbanística na envolvente.
3 - Não é permitido o acesso às coberturas das construções anexas aos edifícios.
4 - A sua localização no terreno deverá preferencialmente resolver a colmatação de empenas existentes nos terrenos confrontantes, devendo preferencialmente ser implantadas para além do alinhamento das fachadas posteriores dos edifícios principais existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.
5 - Só poderão ser autorizadas construções anexas que garantam uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 57.º
Construções destinadas a alojamento de animais
1 - As instalações para alojamento de animais deverão ser implantadas em locais onde não originem direta ou indiretamente insalubridade para o local.
2 - Deverão ser sempre garantidos afastamentos mínimos de 10 m às construções destinadas a habitação, exceto se as mesmas forem do próprio em que não há distâncias mínimas a adotar.
3 - As construções deverão ser convenientemente iluminadas e ventiladas, devendo interiormente ser completamente revestidas a material resistente e impermeável, com superfície lisa que permita lavagens frequentes.
4 - O pavimento destas construções deverá ser devidamente impermeabilizado de forma a impedir infiltrações de efluentes, devendo ser assegurada a sua drenagem para a rede de saneamento do prédio.
5 - Este artigo não se aplica aos estábulos de bovinos inseridos dentro de Plano de Adaptação Ambiental das Explorações Pecuárias do Concelho da Trofa.
CAPÍTULO XII
Sistema de indústria responsável
Artigo 58.º
Sistema de indústria responsável (SIR)
1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se referem as partes 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Cumprimento do disposto no artigo 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto na legislação aplicável em vigor;
CAPÍTULO XIII
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 59.º
Seguro de responsabilidade civil
Para efeito do disposto no n.º 6 do artigo 13.º e 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, definem-se como montantes mínimos para o seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade os seguintes montantes:
a) Projetista - 250 000 (euro);
b) Empreiteiro - 1 350 000 (euro);
c) Responsável técnico pela execução do projeto - 250 000 (euro);
d) Titular da licença de exploração - 1 350 000 (euro).
CAPÍTULO XIV
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Artigo 60.º
Requisitos para a instalação
A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com exceção:
a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador;
b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de receção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a receção por satélite;
c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;
d) Das infraestruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.
Artigo 61.º
Condicionantes
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de radiocomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 10 metros de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em coberturas de edifícios;
c) Quando instalados em coberturas de edifícios ou sempre que se justifique, tais equipamentos devem ter em seu redor barreiras de proteção adequadas a impedir o acesso à mesma de pessoal não autorizado, particularmente no sentido em que a área de exposição é mais intensa;
d) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
e) Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f) As estruturas de suporte devem cumprir as normas de segurança legalmente prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
CAPÍTULO XV
Infraestruturas a prever em loteamentos, operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a loteamento
Artigo 62.º
Obrigatoriedade
Em todas as operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a loteamento, deverá ser prevista a execução das infraestruturas necessárias ao seu funcionamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 63.º
Arruamentos, baías de estacionamento e passeios
1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios será determinada pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
2 - A pavimentação das áreas a ceder ao domínio público, acima referidas, será encargo do promotor e nas condições a definir pelos competentes serviços municipais, em conformidade com o existente no local ou com o pretendido pela Câmara Municipal.
Artigo 64.º
Infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais
1 - Para loteamentos em zonas onde já existam redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, independentemente da sua dimensão, será necessário dotar o loteamento destas infraestruturas, bem como prever a sua ligação aos sistemas públicos.
2 - Em zonas onde não existam as redes públicas em questão, será necessário dotar o loteamento das infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
3 - Na área fora da zona de investimento da concessão do serviço público municipal de abastecimento de água do Concelho da Trofa, só será exigida a infraestrutura de drenagem de águas residuais.
Artigo 65.º
Rede de rega
Nas áreas de espaços verdes deverá ser prevista a instalação da rede de rega nos termos definidos no Regulamento Municipal de Gestão de Espaços Verdes e de Limpeza Urbana.
Artigo 66.º
Infraestruturas de drenagem de águas pluviais
1 - Sempre que sejam executados novos arruamentos, estes deverão ser dotados de infraestruturas de drenagem de águas pluviais.
2 - No caso de loteamentos face a arruamentos existentes, a exigência da execução das infraestruturas de drenagem de águas pluviais depende das condicionantes do local e será definida pelos competentes serviços municipais.
Artigo 67.º
Infraestruturas de gás
1 - Sempre que sejam executados novos arruamentos, estes deverão ser dotados de infraestruturas de gás.
2 - No caso de loteamentos face a arruamentos existentes, a exigência da execução das infraestruturas de gás depende das condicionantes do local e será definida pelos competentes serviços municipais.
Artigo 68.º
Infraestruturas elétricas e de telecomunicações
1 - Estas infraestruturas deverão ser sempre executadas nas condições exigidas pelas entidades competentes.
2 - Por questões urbanísticas e de segurança estas duas infraestruturas terão que ser sempre subterrâneas.
Artigo 69.º
Infraestruturas de deposição de resíduos sólidos
Estas infraestruturas deverão ser sempre executadas nas condições exigidas pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no capítulo XVII.
CAPÍTULO XVI
Infraestruturas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais
Artigo 70.º
Condução de águas pluviais
1 - São proibidos os beirais livres que gotejem diretamente as águas pluviais sobre a via pública, devendo tais águas ser captadas e introduzidas em tubos de queda encostados às paredes dos edifícios, que venham a lançá-las à altura máxima de 0,10 m acima do solo, para as valetas, ou existindo passeios, por baixo destes, em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a infraestrutura pública, quando exista.
2 - Existindo infraestrutura pública de drenagem de águas pluviais, deverão os proprietários dos edifícios proceder à ligação da infraestrutura predial à pública, solicitando a necessária autorização para o efeito à Câmara Municipal.
Artigo 71.º
Sistema de tratamento individual de águas residuais domésticas
1 - Nos edifícios construídos em locais não servidos por infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas, os efluentes de esgoto doméstico deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa sética bi ou tricompartimentada e seus órgãos complementares, nomeadamente poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, de acordo com o disposto nas normas da Direção-Geral de Saúde, ou ainda por estação de tratamento de águas residuais.
2 - As fossas séticas e órgãos complementares deverão ser construídos em local distante de, pelo menos, 20 m de qualquer nascente, poço ou outra origem de água de abastecimento.
3 - No caso de não ser feito estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas séticas serão estanques e dimensionadas para uma retenção de 30 dias, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não causem danos à saúde pública nem poluam o subsolo.
4 - Instalado o coletor da infraestrutura pública de drenagem de águas residuais e após intimação da Entidade Gestora, mediante informação dos serviços competentes, deverão os proprietários dos edifícios com fossas séticas fazer a ligação da infraestrutura predial, entulhando em seguida as fossas, depois de limpas e desinfetadas, solicitando a verificação da ligação à entidade gestora.
5 - A ligação à infraestrutura pública carece de aprovação pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO XVII
Sistemas de deposição de resíduos sólidos
Artigo 72.º
Tipo de sistemas
O tipo de sistema de deposição de resíduos sólidos a implantar será definido pela Entidade Gestora.
Artigo 73.º
Edifícios de habitação multifamiliar
1 - As operações urbanísticas relativas a edifícios de habitação multifamiliar deverão incluir obrigatoriamente soluções visando a deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos em local a definir pela Entidade Gestora, sempre em zona de fácil acesso.
2 - O dimensionamento dos contentores deverá ser elaborado de acordo com as indicações fornecidas pela Entidade Gestora, de forma a satisfazer as necessidades dos habitantes previstos.
Artigo 74.º
Loteamentos
1 - Nos loteamentos a executar em locais em que a recolha de resíduos sólidos não seja realizada porta a porta, deve ser previsto o espaço destinado para a deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos equiparados a domésticos.
2 - Os contentores e ecopontos deverão ser instalados em local de fácil acesso, de preferência junto a arruamentos ou com acesso a partir dos mesmos.
3 - Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos deverão ser normalizados e do tipo homologado pela Entidade Gestora. O seu dimensionamento deverá ser feito por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com as indicações fornecidas pela Entidade Gestora.
4 - A definição do sistema de deposição deverá fazer parte do respetivo regulamento do loteamento.
CAPÍTULO XVIII
Ocupação da via pública, resguardo de obras e trabalhos no subsolo
Artigo 75.º
Pedido para ocupação da via pública e resguardo de obras
1 - A ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações, ficará dependente de prévio licenciamento da Câmara Municipal, mediante a apresentação de um plano que defina as condições dessa ocupação.
2 - Independentemente das obrigações estabelecidas na legislação, a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condições:
a) Acatamento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos competentes serviços municipais, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes da via pública;
b) Reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de validade da licença;
c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes direta ou indiretamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 76.º
Plano de ocupação
1 - O plano de ocupação da via pública terá como objetivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho.
2 - O plano de ocupação será instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento mencionando a área a ocupar, o prazo pretendido, a natureza da ocupação, com indicação dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
b) Declaração do promotor da ocupação responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou respetivos utentes, que poderá, a solicitação dos serviços municipais competentes, ser garantida por caução;
c) Esquema de implantação da ocupação solicitada e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de materiais.
3 - O prazo para a ocupação da via pública nunca poderá ultrapassar em mais de 15 dias o prazo de execução da operação urbanística associada e nos casos em que se trate de obras isentas de controlo prévio, o prazo será o solicitado pelo promotor, podendo a Câmara Municipal impor prazo diferente, caso considere adequado, fundamentando devidamente essa decisão.
4 - O prazo da ocupação poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do interessado.
5 - O plano de ocupação da via pública deverá mencionar as características do espaço público adjacente, bem como a localização de sinalização, iluminação pública, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndios, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 77.º
Condicionantes da ocupação
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se de forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.
3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos especiais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário para a execução da operação urbanística associada.
4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
5 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente iluminados artificialmente, quando a sua extensão for superior a 5,00 m.
Artigo 78.º
Trabalhos no subsolo
1 - A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias e gestoras de infraestruturas, está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos do Município da Trofa.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, devem as entidades referidas apresentar requerimento acompanhado do projeto das infraestruturas a executar, em papel e em formato digital, de acordo com as indicações dos competentes serviços municipais, indicando o prazo provável da sua execução.
3 - A execução dos trabalhos fica sujeita à prestação da caução que vier a ser estipulada pela Câmara Municipal e ao prazo de garantia previsto na legislação aplicável.
4 - Independentemente das obrigações estabelecidas na legislação, a execução de trabalhos no subsolo implica a observância das seguintes condições:
a) Acatamento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos competentes serviços municipais, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes da via pública;
b) Reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos;
c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes direta ou indiretamente da execução dos trabalhos.
5 - Após a conclusão dos trabalhos, a entidade promotora deve entregar na Câmara Municipal as respetivas telas finais, em formato digital e em papel.
Artigo 79.º
Ligação às redes públicas no decorrer de operação urbanística
1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º do RJUE, poderão ser considerados os seguintes elementos constantes do processo:
a) Documentos referentes ao diretor de obra;
b) Documentos referentes ao diretor de fiscalização;
c) Documentos referentes ao empreiteiro - declaração de titularidade de alvará com habilitações adequadas à natureza e valor da obra ou título de registo emitido por aquela entidade com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, apólice do seguro em vigor que cubra a responsabilidades pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, comprovativo de pagamento e plano de segurança e saúde.
3 - Até à emissão do alvará de autorização de utilização, as ligações são efetuadas no prazo fixado no respetivo alvará ou certidão de admissão de comunicação prévia.
4 - Deverá ser dado cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
CAPÍTULO XIX
Sanções
Artigo 80.º
Contraordenações
1 - Para além do disposto no RJUE, são puníveis como contraordenação:
a) A falta de comunicação à Câmara Municipal da realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente de isenção de controlo prévio;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas, antes de decorrido o prazo de 5 dias previsto no n.º 3 do artigo 3.º, independentemente de isenção de controlo prévio;
c) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença administrativa ou em desconformidade com esta;
d) A ocupação de espaço público por motivo de execução de obras, sem licenciamento da Câmara Municipal para o efeito;
e) A alteração das condições fixadas pela Câmara Municipal relativas à ocupação do espaço público por motivo de obras ou à colocação de tapumes e vedações, exceto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;
f) A falta de reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados no âmbito da ocupação de espaço público, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da respetiva licença;
g) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º
2 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada entre o mínimo de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3500.
3 - Os valores mínimos e máximos das coimas referidas são elevados ao dobro sempre que se trate de pessoa coletiva.
4 - O pagamento das coimas previstas no presente artigo não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
5 - Relativamente às coimas previstas, o infrator beneficia de redução de 50 % do valor mínimo da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.
6 - Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias úteis contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO XX
Disposições finais e complementares
Artigo 81.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 83.º
Norma transitória
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 84.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Trofa, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
207558187