João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, foi aprovada a alteração ao Regulamento de organização dos serviços municipais.
21 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, com o intuito de garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços, e permitir uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e competências.
Nessa conformidade a Câmara Municipal de Proença-a-Nova procedeu à reorganização da sua estrutura orgânica, com vista a uma melhor adequação dos serviços municipais à realidade funcional do Município, transposta no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de 27 de dezembro de 2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 54, de 17 de março de 2011).
Entretanto, foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que aprova o estatuto de pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, adaptando à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 altera algumas disposições relativas aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, sendo necessário proceder à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de forma a adequá-lo à lei.
Por deliberação da Assembleia Municipal procedeu-se ainda à dissolução da empresa PEPA - Parque Empresarial de Proença-a-Nova, EM, SA, com liquidação por transmissão global do património para o Município de Proença-a-Nova. Nessa conformidade, importa proceder à incorporação das competências internalizadas, transpondo as mesmas para o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Em face do exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, elabora-se a presente alteração ao Regulamento supra citado.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º e 40.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 20.º
Recrutamento, seleção e provimento dos cargos dirigentes
1 - Os titulares de cargos dirigentes são recrutados através de procedimento concursal, realizado nos termos previstos na lei.
2 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Decisão da renovação da comissão de serviço
É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no seu artigo 24.º do mesmo diploma.
Artigo 22.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de dirigentes cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º - A da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 23.º
Substituição
1 - ...
2 - A designação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara, nos termos legalmente previstos.
3 - A substituição defere-se pela seguinte ordem:
a) Titulares de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
5 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 24.º
Remuneração
A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à sexta posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
Artigo 32.º
Divisão Administrativa e Financeira
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x) Assegurar a cedência, arrendamento ou a alienação dos terrenos ou dos edifícios destinados à instalação de empresas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
Artigo 40.º
Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços, Equipamentos Urbanos e Ambiente
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cc) Assegurar a construção e o funcionamento regular das infraestruturas, dos serviços comuns às empresas instaladas;
dd) Fiscalizar a instalação e a atividade exercida pelas empresas instaladas.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
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