Portaria 504/99
   
   de 15 de Julho
   
   Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de  Educação;
  
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Considerando o disposto na Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado  pela Escola Superior de Educação de Leiria, criado pela Portaria 413-E/98,  de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto, é o  fixado em anexo à presente portaria.
  
   2.º
   
   Ano e semestre lectivo
   
   1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   3.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano,  precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e  estatutariamente competente.
  
   4.º
   
   Condições para a obtenção do grau
   
   É condição para a obtenção do grau de licenciado em Educação de Infância a  aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de  estudos do curso.
  
   5.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas)  das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos  do curso.
  
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
   6.º
   
   Aplicação
   
   O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999,  inclusive.
  
   7.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o curso de bacharelato em Educação Pré-Escolar da  Escola Superior de Educação de Leiria e o curso de licenciatura em Educação de  Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do  estabelecimento de ensino.
  
   8.º
   
   Disposição revogatória
   
   Sem prejuízo do processo de transição a que se refere o número anterior, é  revogada, na parte que se refere ao bacharelato em Educação Pré-Escolar da  Escola Superior de Educação de Leiria, a Portaria 528/86, de 17 de  Setembro, alterada pela Portaria 541/97, de 23 de Julho.
  
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Junho de 1999.
   
   ANEXO
   
   Instituto Politécnico de Leiria
   
   Escola Superior de Educação
   
   Curso: Educação de Infância
   
   Grau: licenciado
   
   (ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      