Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1103/2014, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela

Texto do documento

Aviso 1103/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de alteração ao Regulamento que fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 9 de janeiro de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

14 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento que Fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vizela

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril e pela Portaria 154/96, de 15 de maio, e aprovado no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Fixação dos estabelecimentos por grupos

1 - Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, os estabelecimentos classificam-se em sete grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos comerciais de grande superfície e estabelecimentos comerciais de média superfície.

3 - Pertencem ao segundo grupo:

a) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) (Sem alteração.)

e) (Sem alteração.)

f) (Sem alteração.)

g) (Sem alteração.)

h) (Sem alteração.)

i) (Sem alteração.)

j) (Sem alteração.)

k) (Sem alteração.)

l) (Sem alteração.)

m) (Sem alteração.)

n) (Sem alteração.)

o) (Sem alteração.)

p) (Sem alteração.)

4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, designadamente, restaurantes, pizarias, self-services, cafés, cervejarias, cafetarias, casas de chã, gelatarias, tabernas, bares e pubs, que não disponham de salas de dança.

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) (Sem alteração.)

e) (Sem alteração.)

f) (Sem alteração.)

g) (Sem alteração.)

h) (Sem alteração.)

i) (Sem alteração.)

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos seguintes:

Boîtes, night clubs, casas de fado, salas de bingo e estabelecimentos análogos aos antes mencionados.

6 - Pertencem ao quinto grupo os seguintes estabelecimentos:

a) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) (Sem alteração.)

7 - Pertencem ao sexto grupo os seguintes estabelecimentos:

a) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) (Sem alteração.)

e) (Sem alteração.)

f) (Sem alteração.)

g) (Sem alteração.)

8 - Pertencem ao sétimo grupo os estabelecimentos seguintes:

Dancings e discotecas, entendidas estas, para efeitos do presente Regulamento, como estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espetáculos de variedades.

Artigo 5.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços abrangidos pelo presente Regulamento poderão adotar para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, os seguintes horários:

a) 1.º grupo: entre as 07:00 horas e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

b) (Sem alteração.)

c) 3.º grupo: entre as 06:00 horas e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

d) (Sem alteração.)

e) (Sem alteração.)

f) (Sem alteração.)

g) 7.º grupo: entre as 15:00 horas e as 04:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos compreendidos no 4.º e 7.º grupo desde que funcionem em edifícios de utilização coletiva de carácter habitacional ou em outros edifícios habitacionais e ainda desde que existam, contíguos a estes, outros edifícios ou frações habitacionais, apenas poderão adotar os seguintes horários: entre as 15:00 horas e as 02:00 horas, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos de abastecimento de combustível permanentes, ficam excluídos de qualquer limitação horária.

4 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adotarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que se inserem com ressalva dos designados no 3.º e 4.º grupos.

5 - Em casos devidamente justificados, que tenham parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia e da Associação Comercial e Industrial de Vizela e cujos estabelecimentos não se encontrem instalados em edifícios de habitação coletiva e ou não confinem com outros edifícios de carácter habitacional, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar que:

5.1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo seja alargado até às 03:00 horas, aos sábados e vésperas de feriado.

5.2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao quarto e sétimo grupos seja alagado até às 06:00 horas, aos sábados e vésperas de feriado.

6 - A autorização a que se refere o número anterior poderá ser revogada, quando baseada na existência de queixas ou reclamações, desde que fundamentadas e procedentes, determinando a prática do regime geral do horário previsto no n.º 1 do artigo 5.º

7 - Para efeito do disposto no número anterior a Câmara Municipal deliberará a aplicação do regime geral de horário, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias, a contar da data da verificação do facto.

Artigo 6.º

Regime excecional de funcionamento

1 - É admitida, com carácter excecional, para os estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo o funcionamento entre as 06:00 horas e as 03:00 horas, nos dias de sábado e vésperas de feriado, desde que obtido consentimento dos ocupantes do edifício de carácter habitacional em que se integra o estabelecimento, bem como das ocupações dos edifícios contíguos, também de natureza habitacional, que ladeiam o estabelecimento.

2 - É admitida, com carácter excecional, para os estabelecimentos pertencentes ao 4.º e 7.º Grupos o funcionamento entre as 15:00 horas e as 06:00 horas, nos dias de sábado e vésperas de feriado, desde que obtido consentimento dos ocupantes do edifício de carácter habitacional em que se integra o estabelecimento, bem como das ocupações dos edifícios contíguos, também de natureza habitacional, que ladeiam o estabelecimento.

3 - Para o efeito deve ser apresentado requerimento com identificação completa do titular do estabelecimento, sua localização tipo e menção dos nomes dos ocupantes dos respetivos edifícios acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia da ata da assembleia dos condóminos, devidamente autenticada, nos casos de os prédios se encontrarem constituídos no regime da propriedade horizontal, comprovativa do consentimento de, no mínimo, dois terços dos condóminos que sejam titulares das frações, nele mencionando o nome dos arrendatários dos prédios;

b) Declaração escrita, reconhecida notarialmente, ou acompanhada dos respetivos bilhetes de identidade ou fotocópias autenticadas, dos ocupantes dos edifícios de carácter habitacional que sejam proprietários, ou dos arrendatários dos prédios ou suas frações, dando o seu consentimento à prática dos horários pretendidos;

c) Declaração da junta de freguesia respetiva emitindo parecer favorável à prática dos horários requeridos;

d) Parecer favorável da Associação Comercial e Industrial de Vizela à prática dos horários requeridos;

4 - O alargamento de horário previsto no número anterior, não está sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinam.

5 - A revogação da autorização a que se refere o número anterior, quando baseada na existência de queixas ou reclamações, desde que fundamentadas e procedentes, determina a prática do regime geral dos horários previstos no n.º 1 e 2 do artigo 5.º, consoante os casos.

6 - Para efeito do disposto no n.º 4 e 5 do presente artigo, a Câmara deliberará a aplicação do regime de horários previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, consoante os casos, no prazo de 30 dias, a contar da verificação do facto.

7 - A Câmara Municipal pode ainda, ouvidas as associações socioprofissionais, as associações patronais e de consumidores, a autoridade policial territorialmente competente e a respetiva Junta de Freguesia:

a) Restringir os limites fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

b) Alargar os limites fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em locais em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

8 - Em circunstâncias específicas, devidamente fundamentadas, que tenham parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia ou em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 8.º

Regime especial de funcionamento

1 - Na época de Natal, nomeadamente durante o mês de dezembro, os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo, poderão estar abertos entre as 07:00 horas e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Na passagem de ano, os estabelecimentos integrados no sétimo grupo poderão funcionar ininterruptamente.

3 - As esplanadas instaladas na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e de bebidas, apenas poderão funcionar até às 24:00 horas.

Artigo 9.º

Participação dos períodos de funcionamento

1 - Os titulares de estabelecimentos praticarão os horários de funcionamento, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através de Balcão do Empreendedor.

2 - Os titulares de estabelecimentos poderão ainda alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através de Balcão do Empreendedor.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento ou quem o represente deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento emitido pela Câmara Municipal, em local bem visível do exterior.

Artigo 11.º

Taxa

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças, em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos de mera comunicação prévia.

2 - O pagamento do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor

3 - Verificada a conformidade da mera comunicação prévia e o pagamento da respetiva taxa a Câmara Municipal enviará por correio o mapa de horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

Artigo 12.º

Permanência nos estabelecimentos

É equiparado ao funcionamento para além do horário permitido pelo presente Regulamento, a permanência no interior de estabelecimentos, após o horário autorizado, de quaisquer pessoas, para além do responsável pela sua exploração e dos seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção, arrumação e fecho de caixa.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com as coimas a seguir indicadas:

a) As infrações ao disposto no artigo 10.º, punível com a coima de (euro)150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas.

b) O funcionamento dos estabelecimentos para além dos horários estabelecidos pelo presente Regulamento, são puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, quando o infrator se trate de pessoa singular e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, quando o infrator se trate de pessoa coletiva.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Os estabelecimentos com horário emitido antes da entrada em vigor do presente regulamento, não verão prejudicados os direitos previamente adquiridos.

2 - Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma do Balcão do Empreendedor, a mera comunicação prévia do período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deverá ser efetuada juntos dos Serviços do Balcão Único da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207536227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda