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Despacho 766/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Subdelega competências no tenente-general Rui Mora de Oliveira

Texto do documento

Despacho 766/2014

1 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, e atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea q), da Lei Orgânica 1-A/2009, de 07 de julho, e no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto, delego no Tenente-General Piloto Aviador Rui Mora de Oliveira, Chefe do Estado-Maior Conjunto, a competência para a prática de todos os atos de gestão relativos ao pessoal militar e civil que integra o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou na sua dependência hierárquica, entre os quais:

a) Nomeações, exonerações, transferência, prorrogações de comissão de serviço e informações para prestação de serviço efetivo na situação de reserva, respeitantes ao pessoal militar;

b) Abertura de procedimento concursal para preenchimento de lugares nos mapas de pessoal, celebração de contratos de trabalho em funções públicas e todos os demais atos de gestão relativos ao pessoal civil, como sejam cessação de contratos, mobilidade e licenças;

c) Concessão de facilidades para estudos e para a prática de atividades desportivas;

d) As autorizações para o exercício cumulativo de funções privadas, previstas no artigo 29.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

e) As autorizações previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 430/86, de 30 de dezembro, em matéria de transportes.

2 - Excluem-se da presente delegação:

a) Os atos de gestão, incluindo as credenciações, relativos a Oficiais Generais e Oficiais titulares de cargos militares no estrangeiro ou internacionais de posto ou antiguidade superior ao do delegado;

b) Os atos de gestão relativos aos Oficiais e ao Sargento-mor do meu Gabinete;

c) Os atos da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, seja por disposição expressa, seja por correspondência de funções, nomeadamente a estabelecida no n.º 2, do artigo 1 do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto.

3 - Ao abrigo das disposições citadas no número anterior, conjugadas com os artigos 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 08 de junho, e 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego ainda no Tenente-General Piloto Aviador Rui Mora de Oliveira, Chefe do Estado-Maior Conjunto, a competência para autorizar despesas:

a) Com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas até (euro) 99.000,00;

b) Relativas à execução de planos e programas plurianuais legalmente aprovados até (euro) 490.000,00;

c) Com indemnizações a terceiros resultantes de decisão judicial ou de acordo decorrentes de acidentes de serviço.

4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do Despacho 10798/2011, de 19 de agosto de 2011, publicado no "Diário da República", 2.ª série, n.º 168, de 01 de setembro de 2011, subdelego no Tenente-General Piloto Aviador Rui Mora de Oliveira, Chefe do Estado-Maior Conjunto:

a) As competência referidas no seu n.º 1, alíneas a), b) e c);

b) As competências referidas no seu n.º 2, alíneas a), c), d) e e), até (euro) 500.000,00, com a restrição prevista no n.º 3, relativamente a despesas superiores a (euro) 299.278,74 com construções e grandes reparações.

5 - Nos termos da parte final do n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, autorizo a subdelegação, no todo ou em parte das competências referidas nos n.os 1 e 3 do presente despacho, nos titulares dos órgãos na sua direta dependência.

6 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação/subdelegação de competências.

30 de dezembro de 2013. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

207537134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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