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Despacho 706/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Organização, estrutura e funcionamento dos serviços do município

Texto do documento

Despacho 706/2014

Na sequência do Despacho proferido pelo Presidente da Câmara, datado de 21 de outubro de 2013, cessando as funções aos Dirigentes Intermédios de 3.º Grau em regime de substituição, e em cumprimento do estabelecido no n.º 1, artigo 25.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Torna-se público para os efeitos previstos no n.º 6, artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Monforte, em Sessão Ordinária de 27 de dezembro de 2013, aprovou a Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Monforte, com o modelo de estrutura orgânica, hierarquizada, fixando em 7 os Serviços de Assessoria e Coordenação, em 3 o número máximo de Unidade Orgânicas Flexíveis, asseguradas por cargos de Dirigentes com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, estabelecendo as suas competências, requisitos de recrutamento, a identificação dos níveis remuneratórios, e em 5 o número de Subunidades Orgânicas, conforme a seguir se publica em texto integral.

Alteração ao Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, estabelecendo limites ao número de dirigentes.

Na sequência da publicação da legislação referida no parágrafo anterior, cada autarquia deverá proceder à adequação da sua estrutura orgânica nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até 31 de dezembro de 2012, por forma a garantir que a estrutura definida se enquadra nos limites agora fixados.

Perante o exposto revela-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 6 de julho de 2011.

A presente alteração ao regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea ccc) do n.º.1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Monforte

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

De facto, as alterações legislativas no licenciamento urbanístico, na contratação pública, na avaliação de desempenho, nas finanças locais e no estatuto do pessoal dirigente, propiciam a desmaterialização dos processos, a partilha de objetivos e a adoção de novas formas de relação com os munícipes.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares.

Por seu turno, o Município de Monforte tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições do exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da constituição da República Portuguesa, da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º.305/2009, de 23 de outubro.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos, Princípios e Métodos de Gestão dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbitos e objetivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços municipais de Monforte define os objetivos, a organização e os métodos de gestão dos serviços, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas atividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de atuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Incentivação da participação dos cidadãos na marcha dos assuntos municipais;

d) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de Gestão

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Monforte, orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo e no diploma que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização de processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das atividades de caráter estratégico para desenvolvimento do concelho.

3 - A ação dos Serviços Municipais será orientada por um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes: Plano Diretor Municipal; Planos de Urbanização; Planos de Pormenor; Inventário e documentos provisionais; Planos de atividades; Orçamentos; Outros instrumentos de gestão de recursos humanos ou materiais.

5 - O Plano Diretor Municipal (PDM) consubstanciando as vertentes físico territoriais, sociais e institucionais define nomeadamente o quadro global da atuação municipal nas seguintes áreas: Estratégia de desenvolvimento territorial; Ordenamento do território; Salvaguarda, desenvolvimento e valorização do ambiente e do património cultural edificado.

6 - Os planos de atividades e os orçamentos, assim como os programas de ordenação de objetivos, e outras metas de atuação municipal quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende efetuar no período a que se reportarem.

7 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários à elaboração e atualização do inventário, ao acompanhamento e controle da execução orçamental e dos planos e metas definidas, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução verificados, propondo, quando caso disso, as necessárias medidas corretoras, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas e necessárias.

8 - Os serviços devem, por sua iniciativa, elaborar e apresentar aos órgãos municipais dados, estudos e relatórios que contribuam para a tomada de decisões e definição da prioridade das ações a incluir na programação das atividades a desenvolver.

9 - A afetação de recursos financeiros no orçamento será efetuada de modo a garantir o cumprimento dos objetivos e metas fixadas no plano de atividades.

10 - Compete aos serviços colaborar na elaboração dos documentos provisionais, na busca de soluções que permitam a otimização dos recursos, designadamente de natureza financeira.

Artigo 3.º

Objetivos Gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Monforte, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos, numa ótica de gestão por objetivos;

b) Liderança no planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira, obtendo índices máximos quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às populações;

c) Avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumentos de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais e plurianuais e planos de atividades, dignificando a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

d) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades desenvolvidas, aproveitando os recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

e) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver e não diretamente às unidades orgânicas;

f) Controle de execução das atividades e contínua avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência e qualidade;

g) Progressiva descentralização de serviços e de delegação de competências;

h) Responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela eficiência económica e social das respetivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados;

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete ainda superintender os Gabinetes Municipais, nomeadamente Gabinete de Apoio à Presidência; Gabinete de Informação e Comunicação; Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento; Gabinete Jurídico, Contencioso e Auditoria; Serviço Municipal de Proteção Civil e Gabinete de Veterinária.

3 - Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua competência no dirigente das respetivas unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 38.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro a qual vem através do artigo 3.º da mesma lei revogar o artigo 70.º, da Lei n.º.169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

5 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Artigo 5.º

Modelo

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços Municipais adotam o modelo de uma estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades orgânicas flexíveis;

b) Subunidades orgânicas.

2 - São ainda criados os Serviços de Assessoria e Coordenação os quais constituem as estruturas de apoio direto à Câmara Municipal, ao Presidente e aos Vereadores com competências delegadas.

Artigo 6.º

Atribuições e competências

1 - Compete, em geral, aos serviços mencionados no n.º.2 do artigo anterior, proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pela unidades orgânicas flexíveis, bem como a conceção, o acompanhado e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo, Presidente ou Vereadores com competências delegadas.

2 - As competências específicas de cada um destes serviços são definidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O conjunto das atribuições e competências de cada Unidade Orgânica Flexível ou de cada Subunidade Orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

Artigo 7.º

Serviços de Assessoria e Coordenação

1 - Constituem serviços de assessoria e coordenação:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP):

b) Gabinete de Informação e Comunicação (GIC)

c) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento (GAD)

d) Gabinete Jurídico, Contencioso e Auditoria (GJCA)

e) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

f) Gabinete de Veterinária (GV)

h) Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SAOA)

Artigo 8.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, constituindo uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades operacionais a curto e médio prazo, aos objetivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.

2 - É fixado em três o número máximo de unidades orgânicas Flexíveis, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;

3 - As três unidades orgânicas flexíveis a constituir nos termos do número anterior, são asseguradas por cargos dirigentes com qualificação de Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau, com a designação de Dirigente Intermédio de 3.º grau.

4 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

5 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas

1 - No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominante em causa funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criados por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

2 - É fixado em cinco o número máximo de Subunidades Orgânicas, sendo cada uma composta por um coordenador técnico e criadas por despacho do Presidente da Câmara, que definirá as respetivas competências.

CAPÍTULO III

Das Competências, Recrutamento e Remuneração dos Cargos de Direção Intermédia

Artigo 10.º

Dirigentes

As Unidades Orgânicas Flexíveis são dirigidas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, os quais são responsáveis pela área de atividades correspondente ao serviço que dirigem.

Artigo 11.º

Competências dos Dirigentes

1 - Os dirigentes intermédios de 3.º Grau previstos no presente regulamento assumem um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, com integral respeito pelo quadro normativo vigente, assim como pelos princípios gerais de gestão.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º Grau exercem, na respetiva unidade orgânica as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou, do Vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados os assuntos que dependam da sua resolução:

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e das deliberações do Órgão Executivo, nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho na sua unidade orgânica e, garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e, propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivos na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

r) Prestar informação para preparação da proposta do Plano Anual de Investimentos e do Orçamento Municipal, bem como do respetivo Mapa de Pessoal;

s) Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respetivas atividades, caracterizadas em função da atribuição, competência ou, atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, bem como a área académica ou profissional respetiva;

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia podem delegar ou subdelegar nos cargos de direção de nível e grau inferior, as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação e, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

5 - A delegação de assinatura da correspondência ou, do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

Artigo 12.º

Área de Recrutamento

Os titulares dos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre candidatos com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, integrados na carreira Técnica Superior, e que reúna, os seguintes requisitos para as diferentes unidades orgânicas:

a) Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau Administrativa e Financeira

a. Licenciatura em Gestão Estratégica;

b) Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau Sociocultural, Educação e Desporto

a. Licenciatura em Animação Sociocultural

c) Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos

a. Licenciatura em Arquitetura

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005 de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 13.º

Remuneração

1 - Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau têm direito a uma remuneração igual à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Organigrama

O organigrama é o constante do anexo I.

A designação dos Serviços de Assessoria e Coordenação, Unidades Orgânicas e Subunidades Orgânicas constam do anexo II.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Revogação

Com a publicação referida no número anterior, fica revogada a Estrutura Orgânica que lhe antecede.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O modelo de estrutura orgânica, e o número de unidades flexíveis e de subunidades orgânicas entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

30 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.

207516511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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