Proposta de Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora
Nota justificativa
O atual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de atividade no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e cobradas, bem como os princípios aos quais estas se encontram submetidas.
Nesse contexto, e em obediência às novas regras consagradas nesta matéria, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril 2010 (doravante designado RTTORME), objeto das alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março 2011 e Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio 2013.
A presente alteração ao RTTORME tem como propósito dar continuidade à adaptação da tabela ao disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero" e demais diplomas adaptados ao Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Com o mesmo espirito da iniciativa "Licenciamento Zero" foi criado, através do Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, o Sistema de Industria Responsável (SIR) que aprova um novo quadro jurídico para o licenciamento do setor da indústria, o Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que alterou o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, relativo às instalações desportivas de uso público, cuja instalação e funcionamento passam igualmente a estar sujeitos a um regime simplificado, o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que veio alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo que importa, por isso, adequar a tabela aos diplomas referidos.
Atendendo à obrigatoriedade da criação de taxas pelas autarquias locais dependerem da realização de um estudo económico-financeiro para determinação do valor, procede-se igualmente à fundamentação económico-financeira respeitantes a estas alterações.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, do Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio e do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal de Évora aprovou, na sua reunião de 11 de setembro de 2013, relativamente ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município:
a) Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora;
b) Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora;
c) Alteração à Justificação Técnico-Financeira da Tabela de Taxas do Município que se constitui como Anexo I ao referido Regulamento;
Que ora é sujeito a apreciação pública, nos termos anunciado no aviso precedente, sendo posteriormente submetidos aos órgãos municipais para sua apreciação definitiva.
2 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Município de Évora
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receita Municipais, com base no aditamento do n.º 4 ao artigo 5.º
Artigo 5.º
Atualização das taxas no âmbito do Sistema de Indústria Responsável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas previstas no artigo 19.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente regulamento, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no anexo V, ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano.
Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora
Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com base no aditamento dos artigos 13.º-A, 37.º-A e 69.º-A, revogação dos artigos 70.º e 73.º e alteração aos artigos 12.º, 13.º, 19.º, 33.º, 48.º, 69.º e 72.º, que passam a ter a seguinte redação.
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora
(ver documento original)
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 19.º
Sistema de indústria responsável
(ver documento original)
Alteração à Justificação técnico-financeira da tabela de taxas do Município que se constitui como anexo ao referido Regulamento
As alterações efetuadas na justificação económica e financeira tiveram como pressupostos os custos apurados na fundamentação inicial. Para as situações pontuais que implicaram alterações de valor ou novas taxas estas resultam apenas da alteração dos tempos das operações inerentes aos procedimentos utilizados na estrutura base de custos previstas na justificação técnico - financeira inicial.
No que respeita aos valores das taxas, previstas no artigo 19.º, as mesmas resultam da publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual aprovou o Sistema de Industria Responsável. Estabelece este diploma, no seu anexo V, as regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do diploma através da seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
sendo:
Tf - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 94.92(euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE, sendo de 97,53 (euro) para ano 2013);
Fd - Fator de dimensão;
Fs - Fator de serviço.
Os valores agora previstos resultaram da utilização de uma metodologia diferente da aplicada às restantes taxas municipais, a qual se fundamenta na necessidade de respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, e deste assegurar a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora. Assim, optou-se pela utilização da fórmula prevista no anexo V ao SIR, de modo a obter um todo coerente, e que se concretiza na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base. De referir que foram criados 3 escalões que dependem da dimensão das indústrias (n.º de trabalhadores, potência elétrica e potência térmica) não é pelo facto de a indústria se localizar em edifícios para esse fim, ou em edifícios destinados a habitação, comércio e serviços que o escalão se altera mas sim pela sua real dimensão. Esta diferenciação visa ir ao encontro do princípio da proporcionalidade e da igualdade, procurando que o impacto das taxas numa indústria de menor dimensão não seja um fator que iniba o investimento e o empreendedorismo no concelho.
ANEXO I
Justificação técnico-financeira da tabela de taxas do Município de Évora para 2013
(ver documento original)
207507212