Decreto Legislativo Regional 20/99/A
Adapta à Região o regime definido pelo Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, que estabelece o processo de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos serviços da Administração Pública.
O Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, veio fixar o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos serviços e organismos da administração central, local e regional.
Com o presente diploma pretende-se adaptar o processo de regulamentação de atribuição das compensações, previsto no artigo 11.º daquele decreto-lei, de acordo com as competências que constitucional e estatutariamente são reconhecidas aos órgãos de governo próprio da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, aos serviços e organismos da administração pública regional dos Açores, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Processo de regulamentação
1 - A elaboração de proposta de decreto regulamentar regional tendo em vista a atribuição, alteração ou supressão das compensações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, é da iniciativa dos membros do Governo Regional interessados, sendo a solicitação do parecer ao Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, previsto no artigo 11.º daquele diploma, efectuado através do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
2 - As compensações a que se refere o número anterior são aprovadas pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Adaptação à estrutura regional
As referências feitas no Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública entendem-se reportadas na administração pública regional dos Açores, respectivamente, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.