de 7 de Julho
O Orçamento do Estado para 1999 foi aprovado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, compete ao Governo aprovar as respectivas normas de execução.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1999, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento, que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital ficam cativos 10%.
4 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam congelados 6%da verba orçamentada para investimentos do PIDDAC com suporte no OSS.
5 - A cativação e congelamento das verbas referidas podem ser redistribuídos pelo conjunto das instituições e serviços do sector, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
6 - As verbas cativas e congeladas a que se referem os n.ºs 3 e 4 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 6.º
PIDDAC
1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa para 1999.
Artigo 7.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.2 - As requisições de fundos devem efectuar-se utilizando documento específico, definido pelo IGFSS, onde se pormenorizem os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos através de documento próprio.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes ou outras e acção social, bem como entre estas e a de despesas de capital.
4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1999, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional, bem como destas áreas para prestações de regimes e acção social.
6 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as alterações orçamentais decorrentes do aumento do montante total de encargos, que resulta da entrada em funcionamento de organismos sob superintendência e tutela, nas áreas da segurança e inserção social, com as novas atribuições e competências definidas no Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, desde que tenham contrapartida em aumento efectivo das receitas correntes.
7 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.ºs 3 e 10.
8 - Se, na execução do OSS para 1999, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 13 do artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
9 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 11 do artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
10 - Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional» com suporte no OSS.
11 - Se, na execução do OSS para 1999, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 12 do artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
12 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o orçamento de 1999, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante de 20,0 milhões de contos, aprovado nos termos da alínea b)do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, está sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental, podendo, no entanto, ser prorrogada até à data da publicação do decreto-lei de execução orçamental subsequente, se persistirem atrasos nas transferências do Fundo Social Europeu que possam levar a uma ruptura do abastecimento financeiro nos programas operacionais aprovados e em execução.
4 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1999, nos termos do artigo 24.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 11.º
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema informático à metodologia do ano 2000 e do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 12.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social e que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente as cometidas aos seus estabelecimentos sociais, bem como as que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando apenas sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.2 - Fica apenas sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos da categoria dos referidos no n.º 1, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
3 - As despesas com a realização de estudos e pareceres relacionados com a reforma da segurança social ou complementares desta poderão, durante o presente ano económico, efectuar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Artigo 13.º
Recuperação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, e, bem assim, nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 14.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 1999, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.2 - À dação em pagamento aplica-se o regime previsto nos artigos 109.º-A e 284.º-A do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 15.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 120 000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 27.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 16.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no OSS será autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP), ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 17.º
Execução do Acordo Global do Estado Português
com o Grupo Grão-Pará
1 - O OSS assegurará, em 1999, a mobilização dos recursos financeiros eventualmente necessários à execução do estipulado na cláusula 7.ª do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.2 - O OSS será ressarcido, no exercício orçamental seguinte, nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
Artigo 18.º
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo presente diploma podem ser delegadas.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(Ver quadro no documento original)
ANEXO II
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(Ver quadro no documento original)