Portaria 412-F/99
de 4 de Junho
O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, estabelece no artigo 8.º que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, consideram-se:
a) Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;
b) Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total;
c) Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes/imobilizado líquido.
2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, são:
(ver tabela no documento original)
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.