Decreto-Lei 245/99
de 28 de Junho
A alimentação animal ocupa um lugar de destaque na agricultura da Comunidade, face às implicações directas que tem ao nível da saúde animal e da saúde humana e aos elevados montantes económicos que movimenta;
A adopção dos princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal contribui, inequivocamente, para a prevenção dos riscos na saúde animal, saúde humana e meio ambiente e pretende assegurar a concorrência leal entre os agentes económicos do sector e proteger o interesse dos consumidores;
É necessário regulamentar a organização dos controlos oficiais dos alimentos para animais, devido à grande diversidade de produtos utilizados, ao volume significativo das transacções comerciais, à estrutura integrada do sector e, em especial, à necessidade de garantir simultaneamente a salubridade e inocuidade dos alimentos a consumir pelos animais e a qualidade dos géneros alimentícios;
Para alcançar o objectivo pretendido, os princípios definidos no presente diploma devem abranger o conjunto dos produtos e substâncias utilizados em alimentação animal autorizados ao nível comunitário, pelo que é conveniente organizarem-se, em simultâneo, os controlos dos produtos destinados à alimentação animal, colocados em livre prática no espaço comunitário;
Os controlos, para serem eficazes, devem ser realizados regularmente, não devem estar sujeitos a limitações quanto ao objecto, à fase ou ao momento da sua realização e devem ser efectuados da forma mais adequada a atingir o fim que se propõem;
É necessário prever que pelo facto de um qualquer produto para alimentação animal se destinar à exportação não deve ser excluído de um controlo adequado, por forma a assegurar que os processos de controlo levados a cabo pelas autoridades competentes mais dificilmente possam ser desvirtuados;
Devem, pois, introduzir-se mecanismos que garantam que os produtos provenientes de países terceiros são submetidos a um controlo documental e de identidade por amostragem antes de lhes ser conferida a livre prática de introdução no espaço comunitário;
É conveniente designar os pontos de entrada no território nacional para os produtos destinados à alimentação animal, de modo a assegurar o desempenho eficaz do controlo dos produtos importados, bem como definir os princípios relativos à execução a dar aos controlos realizados pelas autoridades competentes;
Em relação ao comércio intracomunitário, é conveniente dar especial realce aos controlos a efectuar na origem, sem contudo se excluir, em caso de suspeita de irregularidades, o controlo no local de destino e durante o transporte, bem como é necessário prever o procedimento a seguir na sequência de um controlo no qual se verifique a existência de irregularidades;
Por motivos de eficácia, é competência do Estado membro de expedição certificar-se da conformidade dos produtos com a regulamentação comunitária e que, em caso de infracção, os serviços da Comissão da União Europeia actuem em colaboração com os Estados membros interessados, nomeadamente deslocando-se ao local e adoptando as medidas adequadas à situação;
É conveniente, igualmente, adoptar métodos oficiais para todas as formas de colheitas de amostras, bem como adoptar os métodos oficiais de análise necessários à realização dos controlos oficiais dos alimentos para animais;
Por último, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 95/53/CE , do Conselho, de 25 de Outubro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, nomeadamente para verificar a conformidade com as disposições legais que regulam:
a) O fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b) As substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal;
c) A comercialização de alimentos simples para animais;
d) A comercialização de alimentos compostos para animais;
e) A comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
f) A comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos/dietéticos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a qualquer outra regulamentação no domínio da alimentação animal em que se estabeleça que os controlos oficiais são efectuados de acordo com as disposições do presente diploma.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo de legislação nacional mais específica, nomeadamente as disposições regulamentares relativas à legislação aduaneira e à legislação veterinária.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Controlo oficial no domínio da alimentação animal, a seguir designado «controlo» - o controlo efectuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais previstas nos n.os 1 e 2 do presente diploma;
b) Controlo documental - a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto;
c) Controlo de identidade - a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos;
d) Controlo físico - o controlo do próprio produto, podendo eventualmente incluir colheita de amostras para análise laboratorial;
e) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
f) Autoridade competente - Direcção-Geral de Veterinária - é a autoridade nacional competente para coordenar o sistema nacional de controlo oficial no domínio da alimentação animal, sendo igualmente a autoridade interlocutora, sobre a matéria, com a Comissão da União Europeia, podendo, sempre que necessário, recorrer à colaboração de outras entidades, designadamente mediante a celebração de protocolos;
g) Estabelecimento - qualquer empresa que proceda à produção ou ao fabrico de um produto, ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e a da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;
h) Colocação em circulação - a detenção de produtos para efeitos da sua venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a venda e as outras formas de transmissão;
i) Operador/receptor - qualquer pessoa que detenha os referidos produtos destinados a ser colocados em circulação ou utilização, provenientes do comércio intracomunitário;
j) Aditivos - as substâncias ou seus preparados utilizados em alimentação animal com a finalidade de:
i) Influenciar favoravelmente as características das matérias-primas para alimentação animal ou dos alimentos compostos para animais ou dos produtos animais; ou
ii) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais ou melhorar a produção animal, nomeadamente influenciando a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; ou
iii) Introduzir na alimentação elementos favoráveis para atingir objectivos nutricionais específicos ou para corresponder a necessidades nutricionais específicas momentâneas dos animais; ou
iv) Prevenir ou reduzir os incómodos provocados pelos dejectos dos animais ou melhorar o ambiente dos animais;
l) Pré-mistura - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
m) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;
n) Alimentos compostos para animais - as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
o) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
p) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associados a outros alimentos para animais;
q) Alimentos minerais - os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
r) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
s) Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos - os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo específico de fabrico, se distinguem nitidamente tanto dos alimentos correntes como dos alimentos definidos no Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Alimentos Medicamentosos para Animais, aprovado pela Portaria 327/90, de 28 de Abril, e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas.
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros.
Artigo 3.º
Registo e aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
1 - No âmbito do comércio intracomunitário, os operadores/receptores abrangidos pela definição da alínea i) do artigo 2.º do presente decreto-lei a quem sejam fornecidos, a qualquer título, ou coloquem em circulação, aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais ficam sujeitos a um registo prévio obrigatório na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para efeitos de controlo e obtenção do número de operador/receptor no domínio dos produtos da alimentação animal.
2 - Para efeitos do n.º 1, os operadores/receptores devem inscrever-se junto da DGV, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, de acordo com o modelo constante do anexo X ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, donde constem os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Natureza jurídica;
d) Número de identificação de pessoa colectiva ou empresário em nome individual;
e) Local ou locais de armazenagem;
f) Responsável ou responsáveis pela actividade.
3 - Os agentes económicos referidos no n.º 1 devem comunicar à DGV, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, consoante o caso, conforme consta dos anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a chegada dos produtos destinados à alimentação animal, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 4.º
Registo e aviso prévio no âmbito das importações de países terceiros
1 - No âmbito das importações provenientes de países terceiros, os agentes económicos a quem sejam fornecidos, a qualquer título, ou coloquem em circulação, aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais ficam sujeitos a um registo prévio obrigatório na DGV, para efeitos de controlo no domínio dos produtos da alimentação animal.
2 - Para efeitos do n.º 1, os agentes económicos importadores devem inscrever-se junto da DGV, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, de acordo com o modelo constante do anexo XI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, donde constem os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Natureza jurídica
d) Número de identificação de pessoa colectiva ou empresário em nome individual;
e) Local ou locais de armazenagem;
f) Responsável ou responsáveis pela actividade.
3 - Os agentes económicos importadores referidos no n.º 1, ou os seus representantes, devem comunicar, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a chegada dos produtos destinados à alimentação animal, de modo a permitir a realização dos controlos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, tendentes à obtenção de livre prática.
CAPÍTULO III
Comunicações obrigatórias relativas ao fabrico, às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de produtos destinados à alimentação animal.
Artigo 5.º
Comunicações obrigatórias relativas ao fabrico nacional
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de aditivos, de pré-misturas, de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados e de alimentos compostos para animais, aprovados ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e registados ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos ao fabrico do ano anterior:
a) Quanto aos aditivos: o nome, a marca comercial e as quantidades de aditivos produzidas;
b) Quanto às pré-misturas: as quantidades de aditivos utilizadas e de pré-misturas fabricadas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
c) Quanto aos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados: a denominação dos produtos, a marca comercial e as quantidades fabricadas;
d) Quanto aos alimentos compostos: as quantidades de aditivos utilizadas, as quantidades de pré-misturas utilizadas e a sua composição, a quantidade de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados utilizados e a quantidade de alimentos compostos fabricados, marca comercial e espécies animais de destino.
Artigo 6.º
Comunicações obrigatórias relativas às trocas intracomunitárias
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os operadores/receptores, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, do presente decreto-lei, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às trocas intracomunitárias do ano anterior:
a) Quanto aos aditivos: o nome, a marca comercial e as quantidades de aditivos;
b) Quanto às pré-misturas: as quantidades de pré-misturas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
c) Quanto aos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados: a denominação dos produtos, a marca comercial e a sua quantidade;
d) Quanto às matérias-primas: a denominação e as quantidades;
e) Quanto aos alimentos compostos: a quantidade de alimentos compostos, marca comercial e espécies animais de destino.
Artigo 7.º
Comunicações obrigatórias relativas às importações de países terceiros
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os agentes económicos, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às importações provenientes de países terceiros do ano anterior:
a) Quanto aos aditivos: o nome, a marca comercial e as quantidades de aditivos;
b) Quanto às pré-misturas: as quantidades de pré-misturas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
c) Quanto aos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados: a denominação dos produtos, a marca comercial e a sua quantidade;
d) Quanto à matérias-primas: a designação e as quantidades;
e) Quanto aos alimentos compostos: a quantidade de alimentos compostos, marca comercial e espécies animais de destino.
Artigo 8.º
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão adoptados os impressos ou o suporte informático que visam uniformizar as comunicações para cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Controlo, fiscalização e penalidades
Artigo 9.º
Princípios gerais aplicáveis aos controlos
1 - A DGV e as direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar todas as medidas necessárias para que os controlos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente diploma e nomeadamente para que no decurso da produção e do fabrico, nas fases intermédias anteriores à colocação em circulação e na fase de colocação em circulação, nela se incluindo a importação e a utilização dos produtos destinados à alimentação animal, seja efectuado o controlo oficial adequado dos produtos destinados à alimentação animal, bem como a fiscalização das demais disposições previstas no presente diploma, sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas ou policiais.
2 - Sem prejuízo do que se encontra estipulado em legislação específica, é conferida à DGV e às DRA competência para acesso aos locais destinados à produção agrícola onde os produtos são fabricados ou utilizados, com a finalidade de efectuar os controlos exigidos, não podendo os detentores das explorações ou os seus representantes impedir o acesso dos agentes aos locais em causa.
3 - Os controlos previstos nos números anteriores devem ser efectuados, regra geral, sem aviso prévio e:
a) Regularmente;
b) Em caso de suspeita de não conformidade;
c) Proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida.
4 - De entre as fases referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem ser escolhidas aquela ou aquelas que forem mais adequadas para a investigação pretendida.
5 - Os controlos devem, igualmente, incidir sobre a utilização de substâncias proibidas em alimentação animal.
6 - Os controlos efectuados no âmbito dos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados de forma a limitar os atrasos no encaminhamento dos produtos e a evitar a criação de entraves injustificados à sua colocação em circulação.
Artigo 10.º
Sigilo profissional dos agentes
Os agentes dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 9.º encarregues do controlo são obrigados a respeitar o sigilo profissional.
Artigo 11.º
Colheita de amostras e métodos oficiais de análise
1 - A colheita das amostras para verificar o cumprimento das disposições previstas no presente diploma pode ser feita no decurso da produção e do fabrico nas fases intermédias anteriores à colocação em circulação e na fase de colocação em circulação, nela se incluindo a importação, bem como na fase de utilização ao nível da exploração.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos à colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
3 - Para análise das amostras de produtos destinados à alimentação animal, são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa ou, por força das decisões comunitárias, aprovados mediante portaria ou decreto-lei.
4 - Na ausência daqueles métodos, deve o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) estabelecer quais os métodos de análise a utilizar de acordo com normas reconhecidas por organismos internacionais e, na falta de tais normas, de acordo com normas nacionais cientificamente reconhecidas e em conformidade com os princípios gerais do Tratado.
5 - O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até a publicação do método oficial.
6 - Caso sejam colhidas amostras do produto para fins de análise, as entidades responsáveis pela recolha devem adoptar disposições necessárias para:
a) Assegurar a quem for sujeito a controlo o benefício de uma eventual contraperitagem;
b) Assegurar a conservação de amostras de referência seladas oficialmente.
Artigo 12.º
Controlo na origem no âmbito do comércio intracomunitário
1 - A DGV e as DRA, no âmbito das respectivas competências, para se certificarem de que os estabelecimentos cumprem com as suas obrigações definidas na regulamentação nacional e comunitária aplicável e de que os produtos destinados a ser colocados em circulação correspondem às exigências comunitárias, garantirão os controlos adequados aos mesmos.
2 - Sempre que existirem indícios de que as exigências legais não estão a ser respeitadas, a DGV, eventualmente em colaboração com outras entidades, procederá aos controlos necessários e tomará as medidas adequadas em caso de confirmação da existência de infracção.
Artigo 13.º
Controlo no destino no âmbito do comércio intracomunitário
1 - As DRA, a pedido da DGV, podem, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º, através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório.
2 - A DGV e as DRA, sempre que disponham de informações que lhes permitam suspeitar da existência de uma infracção, podem também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º
Não conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor
1 - Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as disposições adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações:
a) Regularização dos produtos num prazo a fixar;
b) Descontaminação;
c) Qualquer outro tratamento adequado;
d) Utilização para outros fins;
e) Reexpedição para o país de origem, após ter informado a autoridade competente do país do estabelecimento de origem;
f) Destruição dos produtos.
2 - As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 ficam a cargo do expedidor ou qualquer terceiro que lhe tiver sucedido nos direitos, incluindo, eventualmente, o destinatário.
Artigo 15.º
Assistência mútua
1 - Caso os produtos sejam descontaminados, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou destruídos, nos termos das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, a DGV deve informar imediatamente a entidade competente do Estado membro de expedição.
2 - Nos casos em que os produtos foram objecto de regularização ou submetidos a qualquer outro tratamento adequado, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a DGV pode informar a entidade competente do Estado membro de expedição.
3 - Na sequência das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a DGV solicita à entidade competente do Estado membro de expedição a natureza dos controlos efectuados nos produtos em causa, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
4 - Caso a DGV entenda que as medidas tomadas pela entidade competente do Estado membro de expedição não são satisfatórias, deve procurar as formas e os meios para solucionar a situação, se necessário, mediante uma visita conjunta ao local de origem dos produtos.
5 - Caso os controlos efectuados em conformidade com o artigo 7.º evidenciem a existência de um incumprimento repetido, a DGV informará a Comissão da União Europeia e os demais Estados membros.
6 - A Comissão da União Europeia, a pedido da DGV ou por sua própria iniciativa, pode, tendo em conta a natureza das infracções observadas:
a) Enviar representantes ao local, em colaboração com a autoridade competente do Estado membro de expedição;
b) Solicitar à autoridade competente do Estado membro de expedição que intensifique os controlos da produção do estabelecimento em causa.
7 - A DGV solicitará à Comissão da União Europeia os resultados das suas conclusões.
8 - Enquanto se aguardam as conclusões da Comissão da União Europeia, a DGV deve solicitar à entidade competente do Estado membro de expedição o reforço do controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa.
9 - A DGV pode, simultaneamente com o reforço do controlo a que se refere o número anterior, solicitar a outras entidades a intensificação do controlo dos produtos provenientes desse estabelecimento.
Artigo 16.º
Princípios gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
1 - A DGAIEC, de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável, tomará todas as medidas necessárias para que, aquando da introdução no território nacional de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros, seja efectuado um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade a fim de se comprovar o seguinte:
a) A sua natureza;
b) A sua origem;
c) O seu destino geográfico.
2 - Os produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros, para efeitos da plena execução do número anterior, só podem entrar no território nacional nos pontos de entrada constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A DGAIEC, em estreita colaboração com a DGV, deve certificar-se da conformidade dos produtos através de um controlo físico antes da sua colocação em livre prática.
4 - Aquando da colocação em livre prática dos produtos deve ser emitido pelos serviços competentes da DGV ou pelas DRA, consoante o caso, em quadruplicado, um documento, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, destinando-se o original a acompanhar o produto, a 1.ª via à DGAIEC, a 3.ª via ao importador e a 4.ª via ao posto de inspecção fronteiriço (PIF).
Artigo 17.º
Não conformidade dos produtos provenientes de países terceiros com as exigências regulamentares em vigor
1 - Quando do controlo efectuado, no âmbito do artigo anterior, resultar a não conformidade dos produtos com as exigências regulamentares aplicáveis, a DGAIEC, ouvida a DGV, proíbe a respectiva introdução ou colocação em livre prática e ordena a respectiva reexpedição para fora do território comunitário.
2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a DGAIEC informará a DGV da respectiva proibição, de modo que esta possa informar, de imediato, a Comissão Europeia e os outros Estados membros da recusa dos produtos, com a indicação das infracções verificadas.
3 - A DGV pode autorizar em determinadas condições, a fixar caso a caso, a realização de uma das seguintes operações:
a) Regularização dos produtos num prazo a fixar;
b) Eventual descontaminação;
c) Qualquer outro tratamento adequado;
d) Utilização para outros fins;
e) Destruição dos produtos.
4 - A DGAIEC, em colaboração com a DGV, zelará para que as operações enumeradas nas alíneas do número anterior não tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
5 - As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 e 3 do presente artigo ficam a cargo do titular da autorização de importação ou do seu representante.
6 - As despesas efectuadas com a recolha das amostras e com as análises laboratoriais no âmbito do controlo físico constituem encargos do importador ou do seu representante.
Artigo 18.º
Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
1 - A DGV elabora, até 1 de Outubro de cada ano, o programa nacional de controlo que especifique as medidas adoptadas e a executar para a concretização dos objectivos previstos no presente diploma, bem como as entidades nele intervenientes.
2 - O programa referido no número anterior deve ter em conta a especificidade nacional, indicando, nomeadamente, a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente.
3 - A DGV comunicará à Comissão da União Europeia, todos os anos, antes de 1 de Abril e, pela primeira vez, antes de 1 de Abril de 2000, todas as informações referentes ao ano anterior, relativas à execução do programa previsto no n.º 1 do presente artigo, especificando:
a) Os critérios que presidiram à elaboração desse programa;
b) O número e a natureza dos controlos efectuados;
c) Os resultados dos controlos, em especial o número e a natureza das infracções verificadas;
d) As medidas tomadas no caso de terem sido verificadas infracções.
Artigo 19.º
Lista de laboratórios
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do LNIV, é adoptada a lista dos laboratórios acreditados para a realização das análises previstas no programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal.
Artigo 20.º
Regime sancionatório aplicável
1 - As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, nos artigos 5.º, 6.º e 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode ser ordenada a inutilização dos aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos produzidos em unidades que não respeitem os requisitos de aprovação dos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 22.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DGV para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 23.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Exportação para países terceiros
Pelo facto de um produto se destinar à exportação, o mesmo não pode ser excluído de um controlo adequado conforme previsto no presente diploma.
Artigo 25.º
Taxas
1 - Para custear os encargos do programa nacional do controlo no âmbito da alimentação animal, constante do artigo 18.º do presente diploma, são fixadas taxas a pagar pelos fabricantes de aditivos, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, pré-misturas e alimentos compostos para animais, operadores/receptores no âmbito do comércio intracomunitário e importadores de países terceiros.
2 - A taxa constitui receita da DGV.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver anexos I a XI no documento original)