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Decreto-lei 304/2000, de 23 de Novembro

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Sumário

Adopta o documento tipo a emitir pela Direcção-Geral de Veterinária ou direcções regionais de agricultura quando os produtos destinados à alimentação animal, provenientes de países terceiros, não se destinam a ser colocados em livre prática no território nacional e define regras para o seu preenchimento. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 98/68/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/2000
de 23 de Novembro
A Directiva n.º 95/53/CE , do Conselho, de 25 de Outubro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, harmonizada para o direito interno pelo Decreto-Lei 245/99, de 28 de Junho, prevê no n.º 2 do seu artigo 9.º a adopção de um documento tipo a utilizar no controlo dos produtos destinados à alimentação animal, quando esses produtos, provenientes de países terceiros, não se destinam a ser colocados em livre prática no território do Estado membro que efectua os controlos.

Quando os produtos para a alimentação animal introduzidos no território aduaneiro da Comunidade não são colocados em livre prática no território do Estado membro que efectua os controlos, as autoridades competentes devem fornecer ao interessado um documento que indique o tipo de controlo efectuado e o seu resultado.

Tendo em consideração que devem ser adoptadas regras para a elaboração e emissão do documento tipo e que este constitui um importante elemento para a execução do controlo oficial dos produtos para a alimentação animal provenientes de países terceiros;

Havendo, por último, a necessidade de transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/68/CE , da Comissão, de 10 de Setembro, que estabelece o documento tipo a emitir e determinadas regras relativas aos controlos a efectuar aquando da introdução na Comunidade de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros;

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Adopção do documento tipo e regras para a sua emissão
1 - É adoptado o documento tipo constante do anexo A ao presente diploma, a emitir quando os produtos destinados à alimentação animal, nomeadamente aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais, provenientes de países terceiros, não se destinam a ser colocados em livre prática no território nacional.

2 - O documento referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no caso de produtos entrados em território nacional pelos postos de inspecção fronteiriços de Lisboa e Porto e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), nos restantes casos.

3 - O documento referido no n.º 1 do presente artigo é emitido em quadruplicado, destinando-se o original a acompanhar o produto, o duplicado à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), o triplicado ao importador ou seu representante legal e o quadruplicado, consoante o caso, à DGV ou à DRA.

4 - As regras para o preenchimento e emissão do documento adoptado no n.º 1 do presente artigo são as que constam do anexo B ao presente diploma.

5 - Qualquer alteração ou rasura do documento referido no n.º 1 do presente artigo por uma pessoa não autorizada invalidará o mesmo.

Artigo 2.º
Condições aplicáveis à emissão do documento tipo
1 - O documento referido no n.º 1 do artigo 1.º é entregue ao importador ou ao seu representante legal pela DGV ou pela DRA do ponto de entrada, nas seguintes situações:

a) Quando os produtos provenham directamente de um país terceiro e se destinem a ser colocados em livre prática noutro Estado membro;

b) Quando os produtos não comunitários deixem uma zona franca, um entreposto franco ou um entreposto aduaneiro no território nacional e se destinam a ser colocados em livre prática noutro Estado membro.

2 - Sempre que um lote de produtos destinados à alimentação animal se enquadrar nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior for dividido em diferentes partes, deve ser emitido para cada parte um documento baseado no modelo constante do anexo A ao presente diploma.

3 - O documento referido no n.º 1 do artigo 1.º preenchido e emitido de acordo com as regras constantes do anexo B deve acompanhar o lote a que diz respeito, até ao momento da sua colocação em livre prática na Comunidade e deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado membro em cujo território os produtos são colocados em livre prática, juntamente com uma cópia dos resultados laboratoriais, quando disponíveis.

4 - O importador ou o seu representante legal devem apresentar uma tradução para a língua nacional do documento tipo emitido pela autoridade competente do ponto de entrada, tradução essa que substituirá as especificações correspondentes do documento em questão.

5 - Não é autorizada a colocação em livre prática no território aduaneiro nacional dos produtos destinados à alimentação animal, provenientes de países terceiros, se da análise do documento tipo referido no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, preenchido em conformidade com as regras constantes do anexo B, ou de outras possíveis acções de controlo efectuadas aos produtos em questão pelas autoridades competentes, decorrentes da aplicação das disposições constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 245/99, de 28 de Junho, não resultar inequivocamente que foram efectivamente realizados os controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

6 - A DGAIEC e a DGV ou as DRA, consoante o caso, conservarão o modelo constante do anexo A ao presente diploma, uma cópia dos resultados das análises laboratoriais, quando disponíveis, bem como os documentos que serviram de base à livre prática, pelo menos durante 18 meses.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 7 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.


ANEXO A
(ver modelo no documento original)

ANEXO B
Regras para emissão do documento
A - Informações relativas ao lote apresentado
1 - Expedidor/exportador - indicar o nome completo e o endereço da pessoa ou empresa em questão.

2 - Número de série - indicar o número de série atribuído ao documento pelas autoridades competentes.

3 - Destinatário - indicar o nome completo e endereço da pessoa ou empresa à qual as mercadorias devem ser entregues.

4 - Documento aduaneiro - indicar o número do documento aduaneiro.
5 - Documento de acompanhamento - indicar a referência do documento que acompanha o lote.

5.1 - Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido colhidas amostras destinadas a testes laboratoriais conforme referido no artigo 6.º da Directiva n.º 96/25/CE .

6 - Declarante/representante - indicar o nome completo e o endereço da pessoa ou empresa em questão. Se o declarante e o exportador/expedidor forem a mesma pessoa, indicar «expedidor» ou «exportador».

7 - Origem - indicar o nome e o endereço do estabelecimento ou local de origem.

7.1 - Indicar o número de aprovação ou de registo do estabelecimento, se for caso disso.

8 - Descrição das mercadorias - assinalar com uma cruz a casa adequada:
«[ ] 8.1» - para aditivos/pré-misturas;
«[ ] 8.2» - para matérias-primas para alimentação animal;
«[ ] 8.3» - para alimentos compostos para animais;
«[ ] 8.4» - para produtos referidos na Directiva n.º 82/471/CEE ;

«[ ] 8.5» - para alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos;

«[ ] 8.6» - para outros produtos, e especificar.
9 - Código NC - indicar o código NC.
10 - Número de embalagens - indicar a quantidade de embalagens ou, no caso de mercadorias não embaladas, a menção «a granel».

11 - Massa bruta (kg) - indicar a massa bruta expressa em quilogramas.
12 - Massa líquida (kg) - indicar a massa líquida expressa em quilogramas.
B - Controlos efectuados
13 - Controlos referidos no artigo 5.º da Directiva n.º 95/53/CE :

13.1 - Assinalar com uma cruz.
13.2 - Assinalar com uma cruz a casa adequada.
14 - Controlos referidos no artigo 7.º da Directiva n.º 95/53/CE :

14.1 - Assinalar com uma cruz a casa adequada.
14.2 - Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido efectuados testes laboratoriais e se os resultados estiverem disponíveis. Nesse caso, anexar uma cópia autenticada dos resultados dos testes laboratoriais e especificar o tipo de análise exigido, com uma referência à directiva pertinente que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ou que especifica o tipo de análise.

14.3 - Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido colhidas amostras para testes laboratoriais e os resultados não se encontrarem ainda disponíveis. Nesse caso, especificar o tipo de análise exigido, com uma referência à directiva pertinente que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ou que especifica o tipo de análise.

C - Validação
15 - Identificação completa das autoridades competentes do ponto de entrada e carimbo oficial - indicar o nome do organismo a que pertencem as autoridades competentes do ponto de entrada e o carimbo oficial, a aplicar numa cor diferente da utilizada no documento.

16 - O funcionário autorizado - indicar a data, a assinatura do funcionário autorizado das autoridades competentes e o nome completo em maiúsculas.

D - Observações adicionais (ver nota *)
17 - Reservado às autoridades competentes do Estado membro de destino.
Esta parte do documento está à disposição das autoridades competentes do Estado membro de destino para quaisquer observações adicionais.

(nota *) Facultativas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 245/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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