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Regulamento 489/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento de Espaços Verdes e de Espaços Livres não Florestais do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 489/2015

Na sequência do Aviso 3743/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2015, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 25 de junho deste mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal, e após ter decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, foi aprovada a Alteração do Regulamento Municipal de Utilização, Limpeza e Conservação de Espaços Verdes Públicos ou Privados de Utilização Pública, e de Solos Urbanos e Espaços Não Florestais, Privados, com a nova designação, de Regulamento de Espaços Verdes e de Espaços Livres Não Florestais do Município de Mafra, com a redação integral constante da presente publicação, entrando em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma legal.

20 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Espaços Verdes e de Espaços Livres não Florestais do Município de Mafra

Nota justificativa

Considerando que os espaços verdes, designadamente os parques e jardins, existentes em todo o território do Município de Mafra são espaços públicos, ou privados de utilização pública, que assumem uma importância capital na melhoria da qualidade de vida das populações, tendo como principal objetivo proporcionar um equilíbrio ecológico sustentável e criar zonas de recreio e lazer por parte dos munícipes e demais utentes, cuja utilização, limpeza, higiene e conservação urge preservar;

Considerando que, sem prejuízo da delegação legal das competências exercidas pelas Juntas de Freguesia ao abrigo dos acordos de execução no âmbito da manutenção de espaços verdes, constitui obrigação do Município de Mafra garantir a conservação e manutenção dos espaços verdes e de outros espaços de utilização, que se encontrem integrados no património do município ou colocados, por lei ou outro título, sob a administração municipal;

Considerando, por outro lado, o elevado número de pedidos de intervenção dos munícipes, incidentes sobre a falta de limpeza de espaços livres não florestais, de natureza privada, não abrangidos pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 junho, na sua redação atual, que poderão representar um problema para o bem-estar da comunidade, designadamente devido à acumulação de resíduos, plantas infestantes e à proliferação de roedores e pragas, constituindo, como tal, motivo de preocupação de autarcas e moradores;

Considerando, assim, também a responsabilidade do Município de Mafra para intervir nos espaços referidos no parágrafo anterior, sempre que esteja em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio classificado como alto ou muito alto, ou risco de dano para pessoas e/ ou bens ou enquadramento paisagístico;

Considerando, por último, que a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só pode efetuar-se com expressa autorização da Câmara Municipal de Mafra, quando se verifique não advir prejuízo para o bom aspeto e as condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas, devendo, ainda, os logradouros ou outros espaços ter um arranjo condigno e adequado ao respetivo enquadramento paisagístico,

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), g), j), k), do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ee), jj), qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 74.º, 76.º, 160.º,161.º, n.º 3 do artigo 162.º e do artigo 163.º do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual e dos artigos 114.º, 116.º, 118.º, 152.º, 154.º, 155.º e 157.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal, em reunião realizada em 20 de março de 2015 e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, aprovaram a alteração ao Regulamento Municipal de Utilização, Limpeza e Conservação de Espaços Verdes Públicos ou Privados de Utilização Pública, e de Solos Urbanos e Espaços Não Florestais, Privados, o qual passará a designar-se por Regulamento de Espaços Verdes e de Espaços Livres Não Florestais do Município de Mafra, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer: Os princípios e as regras que assegurem a correta utilização dos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, pelas populações, bem como a sua preservação e conservação;

a) Os princípios e as regras que assegurem a intervenção da Câmara Municipal de Mafra, em espaços livres não florestais, privados, sempre que esteja em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio classificado como alto ou muito alto, ou risco de dano para pessoas e bens ou enquadramento paisagístico;

b) A tipificação de infrações inerentes a condutas dos munícipes e utentes dos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, que ponham em causa a sua preservação e conservação;

c) A tipificação de infrações inerentes a condutas de proprietários ou detentores de espaços livres não florestais, privados, que ponham em causa o interesse público, designadamente por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio classificado como alto ou muito alto, ou risco de dano para pessoas e/ ou bens ou enquadramento paisagístico;

d) A fixação de coimas que sancionem as infrações tipificadas no presente Regulamento Municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos espaços verdes públicos, ou privados de utilização pública, situados na área geográfica do Município de Mafra, bem como aos espaços livres não florestais, privados, quando esteja em causa o interesse público, designadamente, por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio classificado como alto ou muito alto, ou risco de dano para pessoas e/ ou bens ou enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Protocolos de Cooperação

Tendo em vista a participação mais ativa e empenhada da população na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores, a grupo de moradores ou a outras pessoas, singulares ou coletivas, mediante a celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Administração do Condomínio: pessoa singular ou coletiva, designada pela Assembleia de Condóminos, a quem compete administrar as partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal;

b) Animal Nocivo: o animal de comzpanhia, vadio ou errante, que apresente riscos higiossanitários relativamente à transmissão de doenças ou parasitas ao Homem ou a outros animais, de conspurcação ambiental, que crie riscos de segurança para pessoas e bens, ou que cause perturbação das condições de tranquilidade nos espaços verdes públicos, ou privados de utilização coletiva;

c) Arbusto: planta lenhosa de pequeno a médio porte sem um só tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

d) Árvore: planta lenhosa de pequeno, médio ou grande porte com tendência para a formação de um tronco/ caule indiviso até certa distância do solo;

e) Caldeira: zona de plantação da árvore;

f) Combustível Vegetal: é a quantidade de matéria vegetal, viva ou morta, que se encontra sobre o solo mineral e que é suscetível de ignição e combustão, da qual depende o início e a propagação do fogo, constituindo o ponto essencial de todo o sistema de proteção contra incêndios;

g) Compropriedade: quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa;

h) Comunhão Hereditária: conjunto de direitos e encargos duma herança, cujos herdeiros são titulares de um direito à herança, como universalidade, não se sabendo, contudo, sobre qual dos bens em concreto o respetivo direito ficará a pertencer, não comportando, assim, uma declaração de propriedade sobre uma realidade determinada;

i) Escora/ Esteio: peça que ampara ou sustém outra estrutura;

j) Espaço Livre Não Florestal, Privado: espaço privado exterior, nomeadamente, logradouros, jardins e outras áreas não edificadas;

k) Espaço Verde de Utilização Coletiva: é a área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam a utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e/ ou lazer ao ar livre;

l) Gestão de Combustível: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível vegetal, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

m) Herbácea: planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

n) Inerte: camada inorgânica para cobertura do solo com espessura e composição variáveis;

o) Interesse Público: é o interesse municipal em atuar, designadamente, por motivos de higiene, limpeza, saúde, perigo de incêndio classificado como alto ou muito alto, ou risco de dano para pessoas ou bens e enquadramento paisagístico, por representar um interesse próprio, comum e específico da população do município;

p) Mobiliário Urbano: equipamento localizado em espaço publico ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente, bancos, recipientes para o lixo, bebedouros, equipamento infantil, equipamento para a prática de exercício físico, sinalética, luminária mapas e cartazes informativos;

q) Património Vegetal: todas as espécies de plantas autóctones ou exóticas, ornamentais ou não, existentes numa determinada área (árvores, arbustos, herbáceas ou trepadeiras);

r) Pérgula: estrutura com fins ornamentais e/ ou de ensombramento que é habitualmente utilizada como suporte a espécies trepadeiras;

s) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os previstos na legislação em vigor sobre a matéria;

t) Sobrantes: material lenhoso e outros materiais vegetais resultantes de atividades de gestão do espaço.

CAPÍTULO II

Espaços verdes de utilização coletiva

Artigo 4.º

Princípio

1 - A utilização, limpeza e conservação dos espaços verdes, públicos ou privados de utilização coletiva, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverão efetuar-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, a fim de proporcionar um equilíbrio ecológico sustentável das paisagens urbanas e a criação de zonas de recreio e lazer aos munícipes e demais utentes, potenciando, por conseguinte, a melhoria da qualidade de vida neste Município.

2 - Ao direito dos munícipes e demais utentes da utilização destes espaços, corresponde o dever da sua preservação, não sendo permitidas condutas que contribuam para a respetiva degradação, danificação ou para o desrespeito dos trabalhadores, das regras de utilização e dos utentes dos espaços.

Artigo 5.º

Regras Gerais

Nos espaços verdes de utilização coletiva, é absolutamente proibido:

a) Destruir ou danificar o património vegetal existente, designadamente colher flores ou frutos, varejar ou puxar os ramos, cortar, golpear, riscar ou inscrever gravações;

b) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras, abater ou podar o material vegetal existente, sem autorização expressa da entidade competente;

c) Extrair ou colocar terra, casca de pinheiro, inertes (designadamente cascalho, areia, brita, saibro ou seixo) ou outros materiais, sem autorização expressa da entidade competente;

d) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de causar danos, designadamente a pessoas e/ ou bens;

e) Difundir música ou produzir ruídos que perturbem os restantes utentes;

f) Desrespeitar as normas de utilização das instalações e equipamentos, afixadas no local;

g) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de instalações, equipamentos, estruturas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;

h) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

i) Encostar, pregar, agrafar, atar, pendurar ou fixar quaisquer objetos, veículos, animais ou dísticos nas grades, vedações, ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa da entidade competente;

j) Destruir, danificar, manusear ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega ou das caixas de quaisquer equipamentos e/ ou dispositivos que integram as redes de infraestruturas;

k) Destruir, danificar, ou utilizar sem autorização expressa da entidade competente, objetos, ferramentas, utensílios, peças ou instalações afetos aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem autorização, da água destinada à rega, à limpeza ou a qualquer outro fim;

l) Retirar, alterar ou deslocar a sinalética/ sinalização existente;

m) Alimentar, matar, ferir, maltratar, apanhar ou apropriar-se indevidamente de quaisquer animais que tenham nestes espaços verdes o seu habitat natural ou que se encontrem em cativeiro;

n) Mexer ou retirar ninhos, ovos e/ ou aves que neles se encontrem;

o) A presença de animais, exceto cães de assistência que acompanhem pessoa com deficiência ou treinador habilitado, nos espaços ajardinados, nomeadamente nos canteiros e relvados, bem como nos restantes locais se devidamente assinalados, ainda que os mesmos se encontrem devidamente licenciados e registados, presos por corrente ou trela e açaimo funcional, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

p) Não recolher os excrementos dos animais que possam entrar, circular e permanecer nos espaços verdes;

q) Apascentar animais;

r) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;

s) Fazer lume, exceto nos locais autorizados pela entidade competente;

t) Confecionar ou tomar refeições fora dos locais reservados para o efeito, quando existam, exceto refeições ligeiras, como sandes e similares;

u) Acampar ou instalar qualquer tipo de tendas ou abrigos;

v) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;

w) Retirar água dos lagos, utilizá-los para banhos ou pesca, danificar-lhes a fauna ou flora, ou lançar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer outra natureza;

x) Depositar produtos, materiais e/ ou resíduos, sólidos ou líquidos, independentemente da sua natureza e tipologia;

y) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam, nomeadamente naqueles que não possuam delimitação física e cujo revestimento seja relvado ou inerte desde que não exista sinalização que o proíba;

z) Circular e estacionar com qualquer tipo de veículo não autorizado sobre canteiros, com ou sem relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;

aa) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção das viaturas autorizadas, dos veículos prioritários e de emergência e dos veículos de transporte de deficientes, salvo se existir sinalização de acordo com a legislação em vigor que o permita;

bb) A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados, à exceção das áreas criadas para o efeito ou nas áreas de trânsito pedonal, se não existir sinalização em contrário;

cc) Realizar práticas desportivas organizadas fora dos locais criados ou autorizados para o efeito;

dd) Utilizar os espaços para fins comerciais, exceto se previamente cumprido o procedimento administrativo prévio legalmente estabelecido e pagas as taxas devidas, nos termos do regulamento e tabela de taxas em vigor no Município de Mafra.

CAPÍTULO III

Espaços livres não florestais, privados

Artigo 6.º

Limpeza de Espaços Livres Não Florestais, Privados

1 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de espaços livres não florestais, privados, não abrangidos pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 junho, na sua atual redação, devem mantê-los limpos, designadamente sem produtos, materiais e/ ou resíduos, sólidos ou líquidos, independentemente da sua natureza e tipologia, e/ ou vegetação, que possam causar perigo de incêndio classificado como alto ou muito alto, prejuízo para a saúde humana, para o meio ambiente, risco de dano para pessoas e/ ou bens ou comprometer o enquadramento paisagístico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores, a qualquer título, de espaços livres não florestais, privados, devem proceder, a suas expensas, à limpeza, destruição de matos e/ ou plantas infestantes e ao respetivo tratamento, nomeadamente, através de trituração e enterramento ou à recolha e transporte dos respetivos sobrantes a destino final adequado.

Artigo 7.º

Notificações

1 - Sempre que os Serviços competentes verifiquem o incumprimento do disposto no artigo anterior, os proprietários ou detentores, a qualquer título, de espaços livres não florestais, privados, serão notificados para proceder à regularização da situação verificada, no prazo que lhes vier a ser concretamente fixado para o efeito, sob pena da Câmara Municipal de Mafra se lhes substituir, debitando-lhes os respetivos encargos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

2 - Nos casos de compropriedade, a responsabilidade prescrita no artigo anterior incumbirá a todos os comproprietários, devendo a notificação estabelecida no número anterior, ser efetuada a todos os comproprietários.

3 - Quando os espaços livres não florestais, privados sejam parte comum de edifícios constituídos em propriedade horizontal, a responsabilidade a que se refere o artigo anterior incumbirá à Administração do Condomínio, sendo a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, efetuada à pessoa singular ou coletiva, eleita pela Assembleia de Condóminos, para administrar o condomínio.

4 - Quando os espaços livres não florestais, privados, façam parte de uma comunhão hereditária, todos os herdeiros são responsáveis pela obrigação estabelecida no artigo anterior, sendo a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo efetuada a todos os herdeiros.

Artigo 8.º

Posse Administrativa e Execução Coerciva

1 - Sem prejuízo da respetiva responsabilidade contraordenacional a que houver lugar, quando as notificações, previstas no artigo anterior, se encontrem efetuadas e os responsáveis pela regularização da situação verificada não deem cumprimento às mesmas, no prazo concretamente fixado para o efeito, poderá a Câmara Municipal de Mafra substituir-se-lhes e o seu Presidente determinar a posse administrativa do respetivo imóvel ou prédio, de forma a permitir a execução coerciva dos trabalhos, por administração direta ou recorrendo a um prestador de serviços, contratado para o efeito, nos termos da legislação em vigor sobre contratação pública.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado a todos os proprietários ou detentores do imóvel ou prédio, por carta registada com aviso de receção ou notificação pessoal.

3 - A posse administrativa, prevista no presente artigo, mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva dos trabalhos de limpeza, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 9.º

Mandado Judicial

Quando, para efeitos da execução coerciva a que se refere o artigo anterior, o acesso aos espaços livres não florestais, privados, importe a entrada, pelos Serviços municipais competentes, no domicílio de quem impede ou obsta ao mesmo acesso, o Presidente da Câmara Municipal solicitará a emissão de mandado judicial.

Artigo 10.º

Despesas realizadas com a Execução Coerciva

1 - Todas as quantias que a Câmara Municipal de Mafra tenha de suportar, relativas às despesas realizadas ao abrigo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, são da responsabilidade dos respetivos infratores.

2 - Quando as quantias mencionadas no número anterior não forem pagas voluntariamente pelos respetivos infratores, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou pessoal para o efeito, as mesmas serão cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, servindo a certidão emitida pelos Serviços competentes, comprovativa das despesas suportadas, de título executivo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal de Mafra e às autoridades policiais competentes, que tempestivamente elaborarão os respetivos autos de notícia ou participações, quando verifiquem a prática de qualquer infração.

2 - A verificação, nomeadamente por particular e por outras autoridades policiais ou administrativas, de qualquer facto suscetível de infringir as disposições do presente Regulamento, deverá ser, de imediato, comunicada ou participada à Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 12.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e, ou criminal a que houver lugar, constituem contraordenações:

a) O incumprimento das disposições constantes do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) O incumprimento das disposições constantes do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Se outra sanção de natureza contraordenacional não se encontrar especialmente prevista, a violação da alínea a) do número anterior é cominada com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98 no caso de pessoa singular, e com coima graduada de (euro) 7,48 a (euro) 44,891,81 no caso de pessoa coletiva.

3 - Se outra sanção de natureza contraordenacional não se encontrar especialmente prevista, a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é cominada com coima graduada de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99 no caso de pessoa singular e, com coima graduada de (euro) 49,88 a (euro) 44.891,81 no caso de pessoa coletiva.

Artigo 13.º

Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações

1 - Compete à Câmara Municipal de Mafra e à autoridade policial lavrar os autos por factos suscetíveis de constituírem contraordenação, nos termos do presente Regulamento.

2 - À instrução e tramitação dos processos de contraordenação são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

3 - A competência para a decisão em processos contraordenacionais instaurados com base em infrações ao disposto no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, ou ao membro do Executivo Camarário com competência delegada ou subdelegada, nestas matérias.

Artigo 14.º

Tentativa e Negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - O comportamento negligente só pode ser sancionado até metade dos montantes máximos previstos, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 16.º

Vigência

O presente Regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

208809734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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