de 16 de Junho
Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Rede nacional de apoio
1 - Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.2 - São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
3 - As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de protocolos que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.
Artigo 3.º
Acções militares no estrangeiro
Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, e 238/96, de 13 de Dezembro.
Artigo 4.º
Disposições finais
1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 22 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.