Portaria 647/2001
de 28 de Junho
O Decreto-Lei 50/2000, de 7 de Abril, criou a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei 46/99, de 16 de Junho.
Nos termos deste diploma, a rede nacional de apoio é constituída por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e no Sistema de Saúde Militar e, em articulação com os serviços públicos, as organizações não governamentais (ONG).
O artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2000, de 7 de Abril, estatui que o financiamento da rede nacional de apoio é da responsabilidade do Estado, através dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, nos termos de portaria conjunta assinada pelos respectivos ministros e pelo Ministro das Finanças.
Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2000, de 7 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º O Ministério da Defesa Nacional suporta os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos militares e ex-militares e seus familiares a cargo beneficiários do subsistema de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
2.º O Ministério da Saúde suporta os encargos com a prestação de cuidados de saúde aos ex-militares e seus familiares no âmbito da sua responsabilidade.
3.º Os cuidados de saúde prestados pelas ONG são pagos pelas entidades referidas nos números anteriores de acordo com a tabela de preços definida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde.
4.º As ONG são financiadas por meio de protocolo celebrado com os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, nos seguintes termos:
a) O financiamento dos projectos de investimento respeitante a equipamentos para tratamento ou reinserção social é da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional;
b) Só podem ser financiados projectos de investimento que reúnam condições de instalações, organização e funcionamento, nos termos da legislação em vigor, e se obriguem a desenvolver acções de reabilitação e reintegração social;
c) Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente portaria devem incluir obrigatoriamente a definição dos serviços a prestar e a relação de bens a adquirir, incluindo as especificações técnicas e o orçamento;
d) O financiamento a conceder não pode exceder 80% do custo total do projecto a desenvolver;
e) As decisões de financiamento de investimento nos termos da presente portaria são tomadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, precedido de parecer da comissão de acompanhamento, criada pelo despacho conjunto 109/2001;
f) O parecer da comissão referida na alínea anterior incide sobre o cumprimento das normas da presente portaria e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei;
g) O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos do presente diploma implica a devolução do montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais;
h) As entidades financiadas nos termos da presente portaria obrigam-se a facultar à comissão referida na alínea e) os elementos para aferir do cumprimento do disposto neste número.
Em 7 de Junho de 2001.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.