Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 647/2001, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos do financiamento da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

Texto do documento

Portaria 647/2001
de 28 de Junho
O Decreto-Lei 50/2000, de 7 de Abril, criou a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei 46/99, de 16 de Junho.

Nos termos deste diploma, a rede nacional de apoio é constituída por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e no Sistema de Saúde Militar e, em articulação com os serviços públicos, as organizações não governamentais (ONG).

O artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2000, de 7 de Abril, estatui que o financiamento da rede nacional de apoio é da responsabilidade do Estado, através dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, nos termos de portaria conjunta assinada pelos respectivos ministros e pelo Ministro das Finanças.

Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2000, de 7 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O Ministério da Defesa Nacional suporta os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos militares e ex-militares e seus familiares a cargo beneficiários do subsistema de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

2.º O Ministério da Saúde suporta os encargos com a prestação de cuidados de saúde aos ex-militares e seus familiares no âmbito da sua responsabilidade.

3.º Os cuidados de saúde prestados pelas ONG são pagos pelas entidades referidas nos números anteriores de acordo com a tabela de preços definida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde.

4.º As ONG são financiadas por meio de protocolo celebrado com os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, nos seguintes termos:

a) O financiamento dos projectos de investimento respeitante a equipamentos para tratamento ou reinserção social é da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional;

b) Só podem ser financiados projectos de investimento que reúnam condições de instalações, organização e funcionamento, nos termos da legislação em vigor, e se obriguem a desenvolver acções de reabilitação e reintegração social;

c) Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente portaria devem incluir obrigatoriamente a definição dos serviços a prestar e a relação de bens a adquirir, incluindo as especificações técnicas e o orçamento;

d) O financiamento a conceder não pode exceder 80% do custo total do projecto a desenvolver;

e) As decisões de financiamento de investimento nos termos da presente portaria são tomadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, precedido de parecer da comissão de acompanhamento, criada pelo despacho conjunto 109/2001;

f) O parecer da comissão referida na alínea anterior incide sobre o cumprimento das normas da presente portaria e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei;

g) O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos do presente diploma implica a devolução do montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais;

h) As entidades financiadas nos termos da presente portaria obrigam-se a facultar à comissão referida na alínea e) os elementos para aferir do cumprimento do disposto neste número.

Em 7 de Junho de 2001.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 46/99 - Assembleia da República

    Considera deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, e cria uma rede nacional de apoio aos militares nesta situação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 50/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda