de 11 de Junho
Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que
participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de
1974
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.2 - O direito à revisão da situação militar, com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
7 - A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra abrangidos pela Lei 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º
Efeitos da revisão da situação militar
A revisão da situação militar implica cumulativamente:
a) A reconstituição da carreira militar do requerente nos termos e condições previstos na presente lei;
b) O direito à contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a da produção dos efeitos da decisão que ordenar a revisão da sua situação militar, devendo as operações consequentes levar em conta a antiguidade, promoções e cálculo das remunerações no activo ou na reserva, ou das pensões de reforma e de sobrevivência, consoante os casos, sem todavia dar lugar a pagamento de quaisquer retroactivos;
c) A assunção por parte do Estado Português do encargo dos pagamentos das quotas e diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações relativas ao tempo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 3.º
Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma
1 - Quando se trate de militares em situação de reserva ou reforma ou por outra forma afastados, a apreciação e a revisão da respectiva situação militar obedecem ao seguinte procedimento:
a) O requerimento, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, pedindo a apreciação e a revisão da situação militar em causa, deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;
b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 5.º e instruídos e apreciados, com efeito vinculativo, por esta;
c) A reconstituição de cada carreira efectua-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 - Quando a reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de serviço, o processo será transmitido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, para decisão nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Procedimento aplicável a militares no activo
Quando se trate de militares no activo, a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:
a) O requerimento, acompanhado de eventual pedido de passagem à reserva, deve ser apresentado ao chefe do estado-maior do respectivo ramo no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;
b) Os requerimentos apresentados são remetidos para os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas e instruídos por estes, de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais legislação aplicável de cada ramo, sendo incluídos na instrução os elementos do requerente, bem como do sistema de promoções que se aplicar;
c) O chefe do estado-maior competente decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, incluindo a passagem à reserva;
d) O requerente pode exercer o direito de reclamação para o Ministro da Defesa Nacional e de recurso, nos termos decorrentes da Constituição e da lei.
Artigo 5.º
Comissão de apreciação
1 - É instituída uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados ao abrigo do artigo 3.º, que integrará um oficial general, que preside, e sete vogais escolhidos de entre os oficiais superiores na situação de reserva ou reforma, sendo dois da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea.2 - A comissão é nomeada, no prazo de 30 dias, pelo Conselho de Ministros.
3 - A comissão disporá de apoio administrativo adequado, a estabelecer nos termos do artigo 6.º 4 - Os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas prestarão à comissão a informação por esta requerida, livre acesso a documentos e toda a colaboração relativa aos processos em apreciação.
5 - A comissão poderá também por iniciativa própria propor a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma que obedeçam às condições do artigo 1.º
Artigo 6.º
Reconstituição da carreira
1 - A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, à data em que mudou de situação, e que foram normalmente providos aos postos imediatos, observando-se, porém, as condições descritas nas alíneas seguintes:a) O militar poderá regressar à situação de activo apenas quando contar menos de 36 anos de serviço após revisão da sua situação militar;
b) O militar que regressar à sua situação de activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos para que transita ou a que ascende;
c) O militar que permanecer na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, a seu pedido, por ter 36 anos de serviço, por ter atingido o limite de idade para o seu posto e quadro, ou por decisão do chefe do estado-maior do ramo nos termos da presente lei, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial;
d) O militar que, entretanto, haja transitado para a situação de reforma ou falecido será objecto de critério idêntico ao definido na alínea c).
2 - A reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.
3 - Os militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerários permanentes até que, por razões de idade, transitem para a situação de reserva ou solicitem a passagem a esta última situação.
4 - Aos militares que o solicitem no requerimento a que alude a alínea a) do artigo 4.º deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo seguinte, se outra anterior não for indicada fundadamente pelo requerente.
5 - As disposições da presente lei são aplicáveis às praças da Armada do denominado «quadro permanente».
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, definirá o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, designadamente a data de início de pagamento nos termos da revisão decretada.
Aprovada em 22 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.