Decreto-Lei 57/2001
de 19 de Fevereiro
A Lei 43/99, de 11 de Junho, ao aprovar medidas tendentes à revisão da situação dos militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, instituiu uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados pelos interessados.
O Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto, que procedeu à regulamentação daquele diploma, prevê formas de deliberação desta comissão que se revelam insuficientes para o seu regular funcionamento e, consequentemente, para a prossecução dos objectivos pretendidos com a publicação dos referenciados diplomas legais.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 43/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 29/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Deliberações
A CA funciona com a presença de todos os seus membros e delibera por maioria de três quartos dos votos.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.