Portaria 642/88
de 20 de Setembro
A Convenção Bilateral CECA, celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, instituiu um conjunto de medidas de protecção social dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço envolvidas em processos de reestruturação e modernização.
No elenco dos auxílios previstos na referida Convenção incluem-se as indemnizações por diferença de salários, as quais visam compensar a eventual perda de salário sofrida pelos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram e que aceitem novo emprego, bem como os que, sendo transferidos na mesma empresa, obtenham um posto de trabalho menos remunerado.
O artigo 20.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, determinou que as normas relativas à efectivação daquelas indemnizações sejam aprovadas por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Importa, pois, regulamentar os termos e condições de acesso, com vista à atribuição das referidas indemnizações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Âmbito
A presente portaria regula a indemnização por diferença de salário prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, e aplica-se aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a menor remuneração, na sequência de transferência na própria empresa ou de cessação do contrato de trabalho.
2.º
Montante
A indemnização por diferença de salário consiste no pagamento mensal de um complemento salarial equivalente à diferença entre as remunerações do anterior e do novo emprego, relativamente ao mesmo período de prestação de trabalho.
3.º
Aquisição do direito
O direito à indemnização adquire-se na data da efectiva recolocação e mantém-se pelo período máximo de 24 meses.
4.º
Requisitos formais
1 - São requisitos formais de atribuição da indemnização:
a) Requerer a indemnização no prazo de 90 dias após a data da recolocação;
b) Apresentar o requerimento no centro de emprego da área da residência, dirigido ao centro regional de segurança social respectivo, conforme modelo anexo à presente portaria.
2 - O requerimento da indemnização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração da entidade patronal donde conste a data da cessação do contrato de trabalho, ou, se for esse o caso, da transferência para outro posto de trabalho e respectivas remunerações auferidas e períodos de trabalho correspondentes;
b) Declaração da nova entidade patronal donde conste a data da recolocação, respectiva remuneração auferida e período de trabalho correspondente.
5.º
Deveres dos beneficiários
Os trabalhadores beneficiários deste regime ficam obrigados a comunicar ao centro regional de segurança social qualquer evento que influa na manutenção ou modificação do montante da indemnização.
6.º
Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos centros de emprego:
a) Confirmar as situações de cessação do contrato de trabalho, de transferência para outro posto de trabalho e de recolocação;
b) Remeter aos centros regionais de segurança social os requerimentos que lhes foram apresentados, devidamente instruídos.
7.º
Competência dos centros regionais de segurança social
Compete aos centros regionais de segurança social:
a) A verificação dos montantes salariais perdidos;
b) O processamento e pagamento mensal das indemnizações;
c) O registo de remunerações por equivalência correspondente ao montante da indemnização;
d) O controle dos períodos de duração do pagamento das indemnizações.
8.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho emitir, a requerimento do interessado e no prazo de quinze dias, as declarações da anterior e nova entidade patronal, no caso de impossibilidade ou recusa da passagem destas.
9.º
Disposição transitória
A presente portaria é aplicável aos trabalhadores que tenham adquirido, no âmbito da vigência da Convenção Bilateral CECA, o direito à indemnização por diferença de salário nos termos da presente portaria, desde que apresentem o respectivo requerimento no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação, reportando-se os seus efeitos à data do início da vigência da Convenção Bilateral CECA.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Agosto de 1988.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
(ver documento original)