de 3 de Março
O regime legal em vigor para as expropriações por utilidade pública, considerado o processo administrativo que lhe é subjacente, bem como o regime existente em matéria de protecção dos solos, tem vindo a conduzir a grandes atrasos nas expropriações.Esta situação, no que diz concretamente respeito às explorações mineiras, tem conduzido, com frequência, a que dela resultem elevados prejuízos para o País.
Com efeito, sendo vedado às empresas entrar na posse administrativa dos prédios objecto de processo de expropriação, nega-se-lhes a possibilidade de iniciarem os respectivos trabalhos de exploração e valorização dos correspondentes jazigos mineiros.
Está-se, assim, frente a uma situação a que urge com rapidez dar tratamento adequado que permita valorizar, em tempo útil, os recursos naturais, sem prejuízo embora dos legítimos direitos das partes envolvidas.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º São aplicáveis às expropriações para fins mineiros os preceitos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com excepção das disposições específicas das expropriações para fins urbanísticos nele contidas e com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - O Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Código das Expropriações será composto, tratando-se de expropriações com fins de exploração mineira, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas.
2 - O Conselho de Ministros restrito referido no número anterior não poderá delegar a sua competência.
3 - No próprio acto declarativo de utilidade pública da expropriação para fins mineiros pode ser-lhe atribuído carácter de urgência, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.
4 - Nas expropriações referidas no n.º 1 poderão, mediante decisão do Conselho de Ministros restrito, não ser aplicadas as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 356/75 e 357/75, de 8 de Julho, ficando, nesse caso, o Governo investido na defesa dos valores e interesses que essas disposições visam prosseguir, ajuizando da prevalência das vantagens económicas e sociais que advirão da exploração mineira.
5 - Aplica-se o disposto no número anterior aos projectos de exploração mineira a desenvolver em áreas que hajam sido adquiridas para esse fim sem recurso à declaração da utilidade pública para expropriações.
Art. 3.º Declarada a utilidade pública urgente da expropriação, pode o requerente, ainda que de direito privado, ser autorizado a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar logo que efective a respectiva caução, calculada nos termos do artigo seguinte, conforme preceituam os artigos 17.º a 26.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, podendo assim iniciar de imediato a actividade mineira como concessionário de exploração do domínio público.
Art. 4.º Os valores a caucionar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Código das Expropriações serão calculados pela seguinte forma:
a) Propriedade plena - o valor será o que lhe for atribuído pela comissão de avaliação prevista nos artigos 131.º e 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que deverá proceder à avaliação no prazo de quinze dias após o requerimento de avaliação com base neste diploma;
b) Nua-propriedade e usufruto - a caução será igual ao valor da propriedade plena, sendo o valor de cada um dos direitos calculado nos termos do artigo 31.º, regra 4.ª, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
c) Servidões - 1/20 do valor atribuído à propriedade plena;
d) Direito ao arrendamento urbano - o valor da caução será determinado nos termos previstos no artigo 5.º, § § 2.º e 3.º, da Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, mas no caso de arrendamento para habitação não será inferior ao que resultar da aplicação do artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil;
e) Direito ao arrendamento rural - a caução será igual ao triplo do valor da renda anual.
Art. 5.º A entidade exploradora deverá proceder, na medida do possível, à reconstituição do solo de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade competente, salvo nos casas de impossibilidade previstos nos planos de lavra.
Art. 6.º - 1 - Concluído o processo de reconstituição determinado no artigo anterior, o proprietário expropriado ou seus herdeiros terão direito à reversão do prédio expropriado, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.
Contudo, o preço dessa reversão, incluindo esta, graciosamente, as benfeitorias deixadas pela exploração mineira, será o equivalente ao valor recebido na expropriação, actualizado por um factor de correcção do valor da moeda correspondente às datas de expropriação e de reversão.
2 - O coeficiente de correcção referido no número anterior será fixado casuisticamente por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º O presente diploma aplica-se a todos os processos de expropriação para fins mineiros pendentes desde que os interessados formulem novo requerimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação, aproveitando-se de toda a documentação que instruiu o processo pendente.
Art. 8.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Indústria e Tecnologia.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.