de 13 de Maio
O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos e visível da rede nacional fundamental e complementar. Com este diploma criou-se o enquadramento jurídico necessário à efectiva salvaguarda do valor ambiental que é a paisagem, que um pouco por todo o País tem sido agredida pela proliferação descontrolada dos meios de publicidade exterior.A experiência de aplicação do diploma revela a conveniência de clarificar que a proibição de afixação ou inscrição de publicidade abrange a instalação dos respectivos suportes, os quais devem ficar sujeitos ao regime correspondente.
Com esta alteração pretende o Governo assegurar as melhores condições para uma boa e eficaz aplicação da lei.
Tendo em conta o teor da Declaração de Rectificação 11-A/98, de 30 de Junho, aproveita-se a oportunidade para transcrever o texto da alínea d) do artigo 2.º Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) .......................................................................................................................
b) Suporte publicitário - definição adoptada pela alínea c) do artigo 5.º do Código da Publicidade;
c) [Anterior alínea b).];
d) Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.
Artigo 3.º
Proibição
1 - ......................................................................................................................2 - A proibição referida no número anterior abrange a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
Excepções
A proibição prevista no n.º 1 do artigo anterior não abrange:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Os meios de publicidade de interesse cultural;
d) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.
Artigo 5.º
Afixação indevida
1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do preceituado no presente diploma podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como os respectivos suportes ou materiais.2 - ......................................................................................................................
Notificação
1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente diploma, as entidades fiscalizadoras notificam os infractores para que procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.2 - ......................................................................................................................
Artigo 11.º
Sanções
1 - A violação do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.