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Decreto-lei 166/99, de 13 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/99

de 13 de Maio

O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos e visível da rede nacional fundamental e complementar. Com este diploma criou-se o enquadramento jurídico necessário à efectiva salvaguarda do valor ambiental que é a paisagem, que um pouco por todo o País tem sido agredida pela proliferação descontrolada dos meios de publicidade exterior.

A experiência de aplicação do diploma revela a conveniência de clarificar que a proibição de afixação ou inscrição de publicidade abrange a instalação dos respectivos suportes, os quais devem ficar sujeitos ao regime correspondente.

Com esta alteração pretende o Governo assegurar as melhores condições para uma boa e eficaz aplicação da lei.

Tendo em conta o teor da Declaração de Rectificação 11-A/98, de 30 de Junho, aproveita-se a oportunidade para transcrever o texto da alínea d) do artigo 2.º Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) .......................................................................................................................

b) Suporte publicitário - definição adoptada pela alínea c) do artigo 5.º do Código da Publicidade;

c) [Anterior alínea b).];

d) Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

Artigo 3.º

Proibição

1 - ......................................................................................................................

2 - A proibição referida no número anterior abrange a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 4.º

Excepções

A proibição prevista no n.º 1 do artigo anterior não abrange:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Os meios de publicidade de interesse cultural;

d) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.

Artigo 5.º

Afixação indevida

1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do preceituado no presente diploma podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como os respectivos suportes ou materiais.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 7.º

Notificação

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente diploma, as entidades fiscalizadoras notificam os infractores para que procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 11.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 29 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/13/plain-102369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectificado o Decreto Lei 105/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 96, de 24 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-19 - Acórdão 258/2006 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [apreciação preventiva] de várias normas do decreto legislativo regional que define o regime de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda na proximidade das estradas regionais e nos aglomerados urbanos, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Março de 2006.(Processo nº 333/06).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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