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Decreto-lei 165/99, de 13 de Maio

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Sumário

Altera o regime jurídico da protecção na doença e ao sistema de verificação de incapacidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/99

de 13 de Maio

Numa perspectiva de modernização no domínio da incapacidade para o trabalho, por motivo de doença, tem-se procedido à introdução de alterações ao nível da intervenção da segurança social, o que aconteceu, designadamente, com a nova configuração do serviço de verificação de incapacidades e com a dinamização da articulação com os serviços da saúde.

Com efeito, a entrada em vigor do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, implica a introdução de alterações no Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 287/90, de 19 de Setembro, visando garantir uma completa harmonização do regime próprio da eventualidade.

Perspectiva-se uma maior eficácia da protecção, traduzida numa celeridade de procedimentos, quer pela consciencialização do próprio beneficiário, através da sua intervenção no processo de articulação entre os serviços da saúde e as instituições da segurança social, quer pela dispensa de novo exame médico quando, findo o período de baixa, o beneficiário, por se considerar apto, se apresentar ao serviço.

Por seu turno, um significativo alargamento dos serviços de saúde intervenientes na certificação da incapacidade permitiu racionalizar procedimentos, o que contribui de igual modo para uma maior eficácia na protecção a garantir aos beneficiários.

Importa, por último, estender a introdução de melhorias desta natureza ao próprio sistema de verificação de incapacidades integrado nos centros regionais de segurança social, no sentido de uma aproximação efectiva dos serviços aos beneficiários, reservando-lhes um tratamento personalizado centrado no contacto directo e pessoal. Nesta óptica, o exame médico domiciliário poderá constituir um meio adequado à verificação de incapacidades e o que menos incómodos lhes causará.

Assim:

No desenvolvimento do regime contido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 13.º, 22.º e 31.º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/90, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Comparecer aos exames médicos para que forem convocados no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;

b) Não se ausentar do domicílio, salvo para tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação da incapacidade e desde que ocorra no período fixado em regulamento;

c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à instituição de segurança social que o abrange, a retoma de exercício da actividade profissional sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

2 - O incumprimento do dever referido na alínea c) do número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 22.º

Cessação

1 - O direito ao subsídio de doença cessa quando:

a) For atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho;

b) Antes de atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, seja dada alta médica pelos serviços que para o efeito se encontrem designados pelo Ministério da Saúde;

c) No período de incapacidade temporária para o trabalho o beneficiário retomar o exercício de actividade profissional por se considerar apto;

d) For declarada a insubsistência da incapacidade temporária para o trabalho pelo serviço de verificação de incapacidades;

e) No período de incapacidade temporária o beneficiário haja exercido uma actividade profissional, independentemente de prova da não existência de remuneração;

f) O beneficiário não compareça sem motivo justificado ao exame médico para que tenha sido convocado nos termos dos artigos 32.º-A, 33.º e 35.º e a justificação apresentada não seja atendível ou não seja entregue nos oito dias seguintes à data prevista para o exame médico.

2 - O direito ao subsídio de doença cessa igualmente nos casos de ausência do domicílio sem justificação ou, tendo esta sido apresentada, quando não tenha sido considerada atendível.

Artigo 31.º

Meio normal de prova da incapacidade

1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é feita por documento médico emitido pelos serviços de saúde competentes, o qual é remetido pelo beneficiário à instituição de segurança social que o abranja, no prazo de cinco dias.

2 - Consideram-se serviços de saúde competentes para certificação das situações de incapacidade temporária os que, para o efeito, se encontrem designados pelo Ministério da Saúde.

3 - O decurso de seis meses sobre a data da certificação da incapacidade sem que a instituição de segurança social competente tenha conhecimento da mesma determina a caducidade do direito ao respectivo subsídio de doença inicial ou subsequente.»

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/90, de 19 de Setembro, é aditado o artigo 32.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

Confirmação da subsistência da incapacidade

A incapacidade temporária para o trabalho determinante do direito ao subsídio de doença pode ser objecto de confirmação da sua subsistência através da intervenção do serviço de verificação de incapacidades, nos termos constantes de diploma próprio.»

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Exame médico domiciliário

1 - Sempre que razões de adequada cobertura e aproximação aos beneficiários o aconselhem, os centros regionais de segurança social podem determinar o funcionamento do sistema de verificação de incapacidades em locais diferentes dos indicados no artigo anterior, bem como determinar a realização de exames médicos domiciliários a efectuar pelo pessoal afecto ao referido sistema, nomeadamente para confirmação da subsistência de incapacidade temporária para o trabalho.

2 - Sempre que do exame médico domiciliário resultarem elementos suficientes para a respectiva comissão deliberar, esta tomará a correspondente deliberação e dela dará, de imediato, conhecimento ao beneficiário mediante entrega de documento que a declare.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/13/plain-102368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 287/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril que regulamenta a protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-09 - Decreto-Lei 377/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 8/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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