O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento nos termos do AQ ESPAP n.º 18 - Fornecimento de Eletricidade em Regime de Mercado Livre para Portugal Continental - Lote 1 - Baixa Tensão Especial (BTE), para o Fornecimento de Eletricidade ao Instituto Politécnico do Porto e suas Unidades Orgânicas [Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo; Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras; e os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto (NIF 600054110)], com a ref.ª PA.099.2015.0002, para o período de 1 ano, compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016, podendo ser expressamente renovado por iguais períodos, até ao máximo de 3 anos.
Considerando que:
i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;
ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de (euro) 99 759,58 não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;
iii) Pelo Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias;
iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pela presidente do Instituto;
v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2015, 2016, 2017 e 2018;
vi) O Instituto Politécnico do Porto não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é Receitas Próprias.
Nestes termos, no uso da competência subdelegada pela alínea e) do n.º 1 do Despacho 12014/2013, de 9 de setembro, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, em anexo ao qual foi republicado, do qual faz parte integrante, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, determino o seguinte:
1 - Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Fornecimento de Eletricidade para o Instituto Politécnico do Porto e suas Unidades Orgânicas - nos termos do AQ ESPAP n.º 18 - Fornecimento de Eletricidade em Regime de Mercado Livre para Portugal Continental - Lote 1 - Baixa Tensão Especial (BTE), até ao montante global estimado de (euro) 279.546,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte, acrescida de IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2015: (euro) 24 346,00 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e seis euros);
b) Ano de 2016: (euro) 92 200,00 (noventa e dois mil e duzentos euros);
c) Ano de 2017: (euro) 92 200,00 (noventa e dois mil e duzentos euros);
d) Ano de 2018: (euro) 70 800,00 (setenta mil e oitocentos euros).
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente autorização, relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nos orçamentos do IPP e suas Unidades Orgânicas, em fonte de financiamento de receitas próprias, para os respetivos anos vindouros, na rubrica D.02.02.01 - Encargos com instalações.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
24 de julho de 2015. - A Presidente do IPP, Professora Doutora Rosário Gambôa.
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